ICMBioInfrações ambientais do ICMBio comentadas · Unidades

Parque Nacional: auto de infração ambiental do ICMBio em PARNA e defesa

Autuado pelo ICMBio dentro de parque nacional? Veja as infrações mais comuns, a situação de quem tem terra não desapropriada e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em

O parque nacional é de posse e domínio públicos, e as áreas particulares dentro dele devem ser desapropriadas. Na prática, muitos parques foram criados sobre fazendas, casas e vilas que nunca foram indenizadas, e o morador passa a ser autuado por usar a terra que ainda é dele.

Os dados públicos do ICMBio registram 12.783 autos de infração ambiental em parques nacionais, com mediana de R$ 4.000. Os artigos mais usados são o 90, com 2.800, o 24, com 1.465, e o 91, com 1.209. Lideram o PARNA de Jericoacoara, com 1.375, o PARNA dos Lençóis Maranhenses, com 808, o PARNA da Serra da Bocaina, com 639, e o PARNA da Chapada dos Guimarães, com 572.

O turismo concentra boa parte das autuações nos parques do litoral: veículo, passeio sem autorização e comércio na praia.

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses mais fortes são a regra violada, o local, o morador, o dobro e a motivação.

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O que diz a lei sobre parque nacional no ICMBio

Lei 9.985/2000, art. 11, § 1º – O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

Lei 9.985/2000, art. 42, § 2º – Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações […]

Classificação
Lei 9.985/2000 e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Conforme o artigo da infração, com discussão sobre o dobro do art. 93
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio por parque nacional

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2008 a 2026, dados até 14/09/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do ICMBio registram 12.783 autos de infração ambiental por parque nacional em unidades de conservação federais.

Em 11.883 deles houve multa ambiental, somando R$ 1,2 bilhão, com valor mediano de R$ 4.000. 6.752 dessas multas ambientais (57%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 50,0 milhões. 2.989 vieram com embargo e 4.433 com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2015
777
2016
579
2017
564
2018
699
2019
880
2020
868
2021
599
2022
599
2023
833
2024
803
2025
946
2026
561

Unidades de conservação com mais autos de infração ambiental do ICMBio por parque nacional

PARNA de Jericoacoara
1.375R$ 57,5 milhões
PARNA dos Lençois Maranhenses
808R$ 6,1 milhões
PARNA da Serra da Bocaina
639R$ 6,2 milhões
PARNA da Chapada dos Guimaraes
572R$ 15,6 milhões
PARNA do Iguaçu
491R$ 16,7 milhões
PARNA da Serra da Canastra
476R$ 30,8 milhões
PARNA Mapinguari
436R$ 165,0 milhões
PARNA da Serra da Capivara
426R$ 2,3 milhões
PARNA da Serra dos Orgãos
382R$ 21,7 milhões
PARNA da Serra do Itajaí
367R$ 32,9 milhões

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pelo ICMBio por parque nacional

Art. 90
2.800
Art. 24
1.465
Art. 91
1.209
Art. 35
1.110
Art. 92
890
Art. 49
727

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo ICMBio por parque nacional? Confira primeiro

  • A terra. O imóvel já foi desapropriado e pago?
  • A regra. Qual norma do parque foi violada?
  • O local. O ponto está dentro do limite do parque?
  • O tempo. Você estava lá antes da criação do parque?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, e é nela que se pede a conversão com o maior desconto.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio por parque nacional

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de moradores, proprietários e empresas de turismo autuados pelo ICMBio por parque nacional. Quando a conduta é recente, de quem não tem vínculo com a terra e viola regra clara do parque, a defesa trabalha o valor e a conversão, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e Lei 9.985/2000
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Terra não desapropriada dentro do parque nacional no ICMBio

O parque nacional é de domínio público, e as áreas particulares dentro dele serão desapropriadas (art. 11, § 1º, da Lei 9.985/2000). Enquanto isso não acontece, o proprietário continua dono, e a punição pelo simples uso da própria terra, sem dano, é tema de defesa.

2. Morador tradicional na unidade de conservação tem regra própria

As populações tradicionais residentes em unidade onde a permanência não é permitida devem ser indenizadas e realocadas, e até isso acontecer a lei manda compatibilizar a presença delas com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia (art. 42 da Lei 9.985/2000). Autuar o morador por viver como sempre viveu, antes dessas regras, é tema de defesa.

3. Fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia

O TRF4 afasta o poder de polícia supletivo do ICMBio fora das unidades de conservação federais e suspendeu autuação em imóvel que poderia estar fora da unidade ou em zona de amortecimento ainda sem limites (AG 5034903-84.2024.4.04.0000, 11ª Turma, julgado em 13/11/2024). Em outro caso, perto da ESEC de Carijós, anulou o auto de infração ambiental porque em nenhum momento se mostrou que a conduta ocorreu na unidade ou no entorno (AC 5001382-92.2018.4.04.7200, 3ª Turma, julgado em 26/04/2022). O 1º passo é conferir o polígono da unidade com as coordenadas do auto de infração ambiental.

4. Multa ambiental do ICMBio acima do mínimo sem motivação

A multa ambiental indicada acima do valor mínimo será sempre motivada (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023), e a decisão precisa de motivação explícita, clara e congruente (art. 125, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008). Valor alto sem a conta escrita de gravidade, capacidade econômica e agravantes não tem fundamento e pode ser reduzido ao mínimo.

5. O dobro da multa ambiental em unidade de conservação não vale quando a unidade já está no tipo

O art. 93 do Decreto 6.514/2008 dobra a multa ambiental em unidade de conservação, ressalvadas as hipóteses em que a unidade é elementar do tipo (redação do Decreto 11.080/2022). O TRF4 reduziu multa ambiental do ICMBio e reconheceu que aplicar o dobro sobre infração que já tem a unidade como elemento seria bis in idem (AC 5005779-64.2022.4.04.7004, 12ª Turma, julgado em 25/02/2026). Nos arts. 84 a 92 o dobro não cabe.

6. Perícia pode desmontar o enquadramento do ICMBio

O TRF4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do ICMBio por ocupação de topo de morro depois que a perícia mediu inclinação média de 15,83 graus, abaixo dos 25 graus exigidos pelo Código Florestal (AC 5010870-32.2022.4.04.7200, 11ª Turma, julgado em 25/08/2026). Quando o auto de infração ambiental depende de um dado técnico, o dado técnico pode ser conferido.

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados a parque nacional no ICMBio

Os parques com mais autuações estão em PARNA de Jericoacoara e PARNA dos Lençóis Maranhenses.

A conduta contra o plano de manejo está em art. 90 no ICMBio, e o dano em art. 91 no ICMBio.

Perguntas frequentes sobre parque nacional e o ICMBio

Posso ser autuado pelo ICMBio na minha terra dentro do parque nacional?

Pode, se houver infração. Mas enquanto a área não for desapropriada, o uso da própria terra sem dano tem tratamento diferente, e a defesa explora isso.

Quais as infrações mais comuns em parque nacional?

Conduta contra o plano de manejo (art. 90), caça (art. 24) e dano à unidade (art. 91), pelos dados públicos do ICMBio.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio?

20 dias, contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008 e art. 58 da IN ICMBio 9/2023). No mesmo prazo se pede a conversão com o maior desconto.

Quem julga o auto de infração ambiental do ICMBio?

Em 1ª instância, o Gerente Regional. O recurso, em 20 dias, vai ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação, com ratificação do Presidente quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil (arts. 13 e 15 da IN ICMBio 9/2023).

A multa ambiental do ICMBio pode ser parcelada?

Sim, em até 60 parcelas mensais enquanto o débito não está na dívida ativa (art. 100 da IN ICMBio 9/2023). O pagamento à vista tem desconto de 30%.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Moradores e empresas de turismo autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a situação fundiária do imóvel dentro do parque antes de escrever a defesa.

Defende moradores e empresas autuados em parques nacionais do litoral e do Cerrado. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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