Auto de infração
O Parque Nacional de Anavilhanas é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1981 (Decreto 86.061, de 02/06/1981;Lei 11.799, de 29/10/2008), com cerca de 350.238 hectares no bioma Amazônia, em AM. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 243 autos de infração ambiental no Parque Nacional de Anavilhanas, somando R$ 14,4 milhões, com mediana de R$ 5.400. 3 vieram com embargo e 203 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2010, com 35. As autuações se concentram em Novo Airão (AM) e Manaus (AM). As infrações mais comuns são caça e fauna silvestre (art. 24), madeira e carvão sem documento (art. 47) e pesca proibida (art. 35).
O parque nacional é de posse e domínio públicos: as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, e a visitação pública segue as normas do plano de manejo (art. 11 da Lei 9.985/2000). O Parque Nacional de Anavilhanas pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; madeira: o art. 47 exige fim comercial e cubagem; na pesca, o acréscimo por quilo depende da pesagem.





