Auto de infração
O Parque Nacional de Aparados da Serra é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1959 (Decreto 47.446, de 17/12/1959;Decreto 70.296, de 17/03/1972), com cerca de 12.966 hectares no bioma Mata Atlântica, em SC e RS. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 113 autos de infração ambiental no Parque Nacional de Aparados da Serra, somando R$ 4,3 milhões, com mediana de R$ 2.000. 18 vieram com embargo e 35 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2015, com 16. As autuações se concentram em Cambará do Sul (RS) e Praia Grande (SC). As infrações mais comuns são conduta contra o plano de manejo (art. 90), caça e fauna silvestre (art. 24) e introdução de espécies exóticas (art. 84).
O parque nacional é de posse e domínio públicos: as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, e a visitação pública segue as normas do plano de manejo (art. 11 da Lei 9.985/2000). O Parque Nacional de Aparados da Serra pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada; na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia.





