Auto de infração
O Parque Nacional do Araguaia é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1959 (Decreto 47.570, de 31/12/1959; Decreto 84.844, de 24/06/1980), com cerca de 555.501 hectares no bioma Cerrado, em TO. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 126 autos de infração ambiental no Parque Nacional do Araguaia, somando R$ 2,9 milhões, com mediana de R$ 3.900. 19 vieram com embargo e 67 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2012, com 31. As autuações se concentram em Pium (TO), Lagoa da Confusão (TO) e Santa Terezinha (MT). As infrações mais comuns são pesca proibida (art. 35), entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92) e impedir a regeneração da vegetação (art. 48).
O parque nacional é de posse e domínio públicos: as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, e a visitação pública segue as normas do plano de manejo (art. 11 da Lei 9.985/2000). O Parque Nacional do Araguaia pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: na pesca, o acréscimo por quilo depende da pesagem; no art. 92, a licença só é infração quando exigível; auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local.





