Auto de infração
O Parque Nacional dos Campos Amazônicos é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 2006 (Decreto sem número, de 21/06/2006; Medida Provisória 542, de 12/08/2011; Lei 12.678, de 25/06/2012), com cerca de 961.314 hectares no bioma Amazônia, em RO, MT e AM. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 265 autos de infração ambiental no Parque Nacional dos Campos Amazônicos, somando R$ 118,2 milhões, com mediana de R$ 10.000. 101 vieram com embargo e 129 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2019, com 93. As autuações se concentram em Novo Aripuanã (AM), Machadinho D’Oeste (RO) e Colniza (MT). As infrações mais comuns são conduta contra o plano de manejo (art. 90), entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92) e exploração de vegetação sem aprovação (art. 53).
O parque nacional é de posse e domínio públicos: as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, e a visitação pública segue as normas do plano de manejo (art. 11 da Lei 9.985/2000). O Parque Nacional dos Campos Amazônicos pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada; no art. 92, a licença só é infração quando exigível; auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local.





