Auto de infração
O Parque Nacional dos Campos Ferruginosos é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 2017 (Decreto sem número de 05/06/2017), com cerca de 78.884 hectares no bioma Amazônia, em PA. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 14 autos de infração ambiental no Parque Nacional dos Campos Ferruginosos, somando R$ 422.100, com mediana de R$ 6.000. 1 vieram com embargo e 11 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2020, com 5. As autuações se concentram em Canaã dos Carajás (PA). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), falta de licença (art. 66) e corte de árvores em APP (art. 44).
O parque nacional é de posse e domínio públicos: as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, e a visitação pública segue as normas do plano de manejo (art. 11 da Lei 9.985/2000). O Parque Nacional dos Campos Ferruginosos pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; A licença precisa ser exigível e do órgão certo; auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local.





