ICMBioInfrações ambientais do ICMBio comentadas · Processo
Prescrição da multa ambiental do ICMBio: 5 anos, processo parado e cobrança
Processo antigo no ICMBio? Veja os 3 prazos de prescrição, o processo parado por mais de 3 anos e as decisões do TRF4.
Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em
O ICMBio é autarquia federal, e a prescrição segue a Lei 9.873/1999: 5 anos para punir, contados do fato; 3 anos de processo parado sem julgamento ou despacho; e 5 anos para cobrar depois do fim do processo. Processo que ficou anos na gaveta merece ser conferido página por página.
Os dados públicos do ICMBio registram 41.963 autos de infração ambiental, somando R$ 6,7 bilhões. Em 39.157 houve multa ambiental, com mediana de R$ 5.648, e 19.248 ficaram em até R$ 5.000. 11.877 vieram com embargo e 16.026 com apreensão.
A própria IN ICMBio 9/2023 obriga a análise da prescrição a indicar a modalidade, o prazo e o período exato (art. 67).
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
A prescrição extingue a punibilidade e, com ela, a multa ambiental e o efeito de reincidência.
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O que diz a Lei 9.873/1999 sobre a prescrição no ICMBio
Lei 9.873/1999, art. 1º – Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho […]
Lei 9.873/1999, art. 1º-A – Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Classificação
Lei 9.873/1999, arts. 1º, 1º-A e 2º
Multa ambiental
Extinção da punibilidade
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)
Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.
Autos de infração ambiental do ICMBio
Autos de infração ambiental do ICMBio de 2008 a 2026, dados até 15/09/2026, conferidos toda semana
Os dados públicos do ICMBio registram 41.963 autos de infração ambiental em unidades de conservação federais.
Em 39.157 deles houve multa ambiental, somando R$ 6,7 bilhões, com valor mediano de R$ 5.648. 19.248 dessas multas ambientais (49%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 86,4 milhões. 11.877 vieram com embargo e 16.026 com apreensão.
Autos de infração ambiental do ICMBio por ano
2015
2.351
2016
2.104
2017
2.101
2018
2.282
2019
2.248
2020
2.305
2021
2.186
2022
2.699
2023
3.251
2024
2.735
2025
3.362
2026
1.800
Unidades de conservação com mais autos de infração ambiental do ICMBio
FLONA do Jamanxim
1.577R$ 1,4 bilhão
PARNA de Jericoacoara
1.375R$ 57,5 milhões
APA da Costa dos Corais
947R$ 32,9 milhões
REBIO do Abufari
915R$ 28,9 milhões
RESEX Chico Mendes
880R$ 121,9 milhões
PARNA dos Lençois Maranhenses
808R$ 6,1 milhões
ESEC de Carijós
671R$ 95,8 milhões
PARNA da Serra da Bocaina
639R$ 6,2 milhões
PARNA da Chapada dos Guimaraes
572R$ 15,6 milhões
APA Meandros do Rio Araguaia
561R$ 39,9 milhões
Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pelo ICMBio
Art. 90
5.936
Art. 35
5.456
Art. 24
4.795
Art. 66
3.289
Art. 50
2.726
Art. 92
2.636
Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.
Processo antigo no ICMBio? Confira primeiro
As datas. Quando foi o fato, a autuação, a defesa e cada decisão?
Os intervalos. Há mais de 3 anos entre 2 atos de julgamento?
Os atos. O que aconteceu nesse período foi só movimentação?
A cobrança. Quando o processo terminou e quando a cobrança começou?
Teses de Cláudio Farenzena
Prescrição no ICMBio: as teses que eu uso
Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, empresas e pessoas físicas em casos de prescrição no ICMBio. Quando o processo andou com atos de instrução e julgamento a cada poucos meses, a intercorrente não ocorre, e a defesa precisa de outra tese, e isso precisa ser dito com franqueza.
1. Processo parado por mais de 3 anos no ICMBio prescreve
Incide a prescrição no processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999). O TRF4 reconheceu a prescrição intercorrente em multa ambiental do ICMBio e afirmou que despachos de mera movimentação não interrompem o prazo (AC 5003009-83.2022.4.04.7009, 12ª Turma, julgado em 17/09/2025), e também no intervalo de mais de 3 anos entre o julgamento de 1ª e o de 2ª instância (AC 5027776-43.2021.4.04.7003, 12ª Turma, julgado em 30/04/2025).
2. Despacho de movimentação não interrompe no ICMBio
Só ato inequívoco de apuração, notificação ou decisão interrompe a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). O TRF4 afirmou que despachos de mera movimentação ou de expediente não impedem o curso do prazo em processo do ICMBio (AC 5003009-83.2022.4.04.7009).
3. Entre a 1ª e a 2ª instância também conta no ICMBio
O TRF4 reconheceu a prescrição intercorrente em multa ambiental do ICMBio pelo intervalo de mais de 3 anos entre o julgamento de 1ª e o de 2ª instância (AC 5027776-43.2021.4.04.7003). O recurso parado no ICMBio é o caso mais comum.
4. Cobrança prescreve em 5 anos no ICMBio
Encerrado o processo, o ICMBio tem 5 anos para cobrar a multa ambiental (art. 1º-A da Lei 9.873/1999). A prescrição pode ser levada ao juiz quando as datas estão na certidão de dívida ativa.
5. Anulado o auto de infração ambiental do ICMBio, embargo e apreensão caem junto
As medidas acompanham o processo que as originou. O TRF1 determinou o levantamento do embargo quando o auto de infração ambiental foi anulado ou atingido pela prescrição (AC 1001511-08.2020.4.01.3603). A defesa do auto de infração ambiental e o pedido de levantamento andam juntos.
6. Intimação por edital com endereço conhecido anula o processo do ICMBio
O edital só cabe depois de frustradas as outras tentativas e quando comprovado no processo que o endereço do autuado é desconhecido (art. 26 da IN ICMBio 9/2023). O TRF4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do ICMBio porque o autuado foi intimado por edital para as alegações finais tendo endereço conhecido (AC 5012644-85.2022.4.04.7204, 3ª Turma, julgado em 13/08/2025).
Prazos e regras do processo no ICMBio
Etapa
Prazo ou regra
Base
Defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução
Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância
Gerente Regional do ICMBio
IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil
decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio
IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista
desconto de 30%
Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental
40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais
Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento
até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa
IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital
só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido
IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição
5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar
Perguntas frequentes sobre prescrição da multa ambiental do ICMBio
Em quanto tempo prescreve a multa ambiental do ICMBio?
5 anos do fato para punir, 3 anos de processo parado e 5 anos para cobrar depois do fim do processo (Lei 9.873/1999).
O processo do ICMBio parado no recurso prescreve?
Sim, se ficar mais de 3 anos sem julgamento ou despacho. O TRF4 reconheceu isso entre a 1ª e a 2ª instância (AC 5027776-43.2021.4.04.7003).
Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?
Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.
Sobre o autor
Cláudio Farenzena
Produtores, empresas e pessoas físicas autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele monta a linha do tempo do processo com a data de cada ato antes de afirmar a prescrição.
Usa a prescrição como 1ª verificação em todo processo antigo do ICMBio. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.