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Reserva Biológica da Contagem: auto de infração ambiental do ICMBio, embargo e zona de amortecimento

Autuado pelo ICMBio na Reserva Biológica da Contagem ou no entorno? Veja os dados da unidade, o que vale na zona de amortecimento e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Base do ICMBio consultada em · sem registro novo desde 10.12.2025

A Reserva Biológica da Contagem é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 2002 (Decreto sem número de 13/12/2002), com cerca de 3.412 hectares no bioma Cerrado, em DF. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.

Os dados públicos do ICMBio registram 112 autos de infração ambiental na Reserva Biológica da Contagem, somando R$ 4,9 milhões, com mediana de R$ 3.000. 44 vieram com embargo e 7 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2016, com 22. As autuações se concentram em Brasília (DF). As infrações mais comuns são conduta contra o plano de manejo (art. 90), dano à unidade de conservação (art. 91) e desatender notificação (art. 80).

A reserva biológica é de proteção integral, de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e não admite visitação pública, salvo com objetivo educacional (art. 10 da Lei 9.985/2000). A Reserva Biológica da Contagem pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada; sem prova do dano, não há infração do art. 91; fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia.

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O que diz a lei sobre a zona de amortecimento da Reserva Biológica da Contagem

Lei 9.985/2000, art. 25 – As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento […]. § 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Decreto 6.514/2008, art. 93 – As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.

Classificação
Lei 9.985/2000, art. 10, e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Conforme o artigo da infração
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio na Reserva Biológica da Contagem

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2009 a 2025. Sem registro novo publicado desde 10/12/2025. Base conferida toda semana, última consulta em

Os dados públicos do ICMBio registram 112 autos de infração ambiental na Reserva Biológica da Contagem.

Em 108 deles houve multa ambiental, somando R$ 4,9 milhões, com valor mediano de R$ 3.000. 69 dessas multas ambientais (64%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 2,2 milhões. 44 vieram com embargo e 7 com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2012
7
2013
6
2014
3
2015
4
2016
22
2017
8
2018
8
2019
7
2021
1
2023
1
2024
3
2025
10

Municípios com mais autos de infração ambiental do ICMBio na Reserva Biológica da Contagem

Brasília (DF)
102R$ 4,8 milhões
Brasilia (DF)
10R$ 117.500

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pelo ICMBio na Reserva Biológica da Contagem

Art. 90
29
Art. 91
20
Art. 80
13
Art. 66
9
Art. 49
7
Art. 79
6

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado na Reserva Biológica da Contagem? Confira primeiro

  • O limite. O ponto da autuação está dentro da Reserva Biológica da Contagem?
  • A zona. Há ato que defina a zona de amortecimento, com limites, na data do fato?
  • A prova. Houve vistoria no local ou só imagem?
  • O valor. O ICMBio aplicou o dobro do art. 93?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio na Reserva Biológica da Contagem

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de quem é autuado pelo ICMBio na Reserva Biológica da Contagem e no seu entorno. Quando o fato aconteceu dentro da unidade e foi constatado no local, a nulidade é mais difícil, e a defesa trabalha o valor, o dobro e a conversão, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Lei 9.985/2000 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada no ICMBio

O art. 90 pune a conduta em desacordo com os objetivos da unidade, o plano de manejo e os regulamentos. Sem a indicação do item do plano de manejo ou da portaria que proibia a conduta naquela data, o autuado não sabe do que se defende, e no art. 90 o dobro do art. 93 não cabe, porque a unidade é elemento do tipo.

2. Sem prova do dano, não há infração do art. 91 no ICMBio

O art. 91 exige dano à unidade de conservação. O ônus de provar é do ICMBio, e a presunção de veracidade cobre o que o agente constatou, não a conclusão de que houve dano sem medição. O tema está comentado em dano em unidade de conservação exige laudo pericial.

3. Fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia

O TRF4 afasta o poder de polícia supletivo do ICMBio fora das unidades de conservação federais e suspendeu autuação em imóvel que poderia estar fora da unidade ou em zona de amortecimento ainda sem limites (AG 5034903-84.2024.4.04.0000, 11ª Turma, julgado em 13/11/2024). Em outro caso, perto da ESEC de Carijós, anulou o auto de infração ambiental porque em nenhum momento se mostrou que a conduta ocorreu na unidade ou no entorno (AC 5001382-92.2018.4.04.7200, 3ª Turma, julgado em 26/04/2022). O 1º passo é conferir o polígono da unidade com as coordenadas do auto de infração ambiental.

4. Zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio

Os limites da zona de amortecimento são definidos no ato de criação da unidade ou depois, em ato próprio (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000), e a APA não tem zona de amortecimento (art. 25, caput). O TRF4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do ICMBio na FLONA de Chapecó porque a zona de amortecimento ainda estava pendente de definição (AC 5001428-12.2017.4.04.7202, 2ª Turma, julgado em 24/09/2019) e quando não se provou que a área era zona de amortecimento (AC 5025306-40.2015.4.04.7200, 4ª Turma, julgado em 25/04/2018).

5. Terra particular dentro da unidade ainda não desapropriada no ICMBio

A reserva biológica é de proteção integral, de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e não admite visitação pública, salvo com objetivo educacional (art. 10 da Lei 9.985/2000). Enquanto a desapropriação não acontece, o proprietário continua dono, e a punição pelo simples uso da própria terra, sem dano, é tema de defesa. Morador anterior à criação da unidade, em 2002, tem situação diferente de quem chegou depois.

6. O dobro da multa ambiental em unidade de conservação não vale quando a unidade já está no tipo

O art. 93 do Decreto 6.514/2008 dobra a multa ambiental em unidade de conservação, ressalvadas as hipóteses em que a unidade é elementar do tipo (redação do Decreto 11.080/2022). O TRF4 reduziu multa ambiental do ICMBio e reconheceu que aplicar o dobro sobre infração que já tem a unidade como elemento seria bis in idem (AC 5005779-64.2022.4.04.7004, 12ª Turma, julgado em 25/02/2026). Nos arts. 84 a 92 o dobro não cabe.

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados às autuações na Reserva Biológica da Contagem

A categoria está em unidades da mesma categoria.

O caso de autuação fora da unidade está em auto de infração ambiental do ICMBio fora de unidade de conservação anulado. O processo está em defesa e recurso no ICMBio.

Perguntas frequentes sobre a Reserva Biológica da Contagem

Tem advogado ambiental para autuação na Reserva Biológica da Contagem?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados atende autuações do ICMBio na Reserva Biológica da Contagem e em Brasília (DF), online ou presencialmente, na defesa, no recurso e na Justiça Federal.

A Reserva Biológica da Contagem tem zona de amortecimento?

Só se os limites estiverem definidos no ato de criação ou em ato posterior, como o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o entorno não é zona de amortecimento.

Quais as autuações mais comuns do ICMBio na Reserva Biológica da Contagem?

Pelos dados públicos do ICMBio, conduta contra o plano de manejo (art. 90), dano à unidade de conservação (art. 91) e desatender notificação (art. 80).

Construí perto da Reserva Biológica da Contagem. O ICMBio pode me autuar?

Só dentro da unidade ou de zona de amortecimento com limites definidos. Fora disso, o TRF4 afasta o poder de polícia do ICMBio (AG 5034903-84.2024.4.04.0000), e a fiscalização é do órgão estadual, do município ou do IBAMA.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, moradores e empresas autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere o limite da Reserva Biológica da Contagem e a existência de zona de amortecimento definida antes de escrever a defesa.

Atua em autuações do ICMBio em unidades de conservação de todo o Brasil. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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