Auto de infração
A Reserva Biológica de Poço das Antas é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1974 (Decreto 73.791 de 11/03/1974; Decreto 76.534 de 13/11/1975), com cerca de 5.052 hectares no bioma Mata Atlântica, em RJ. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 36 autos de infração ambiental na Reserva Biológica de Poço das Antas, somando R$ 369.900, com mediana de R$ 3.000. 6 vieram com embargo e 20 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2010, com 7. As autuações se concentram em Silva Jardim (RJ) e Casimiro de Abreu (RJ). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), caça e fauna silvestre (art. 24) e dano à unidade de conservação (art. 91).
A reserva biológica é de proteção integral, de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e não admite visitação pública, salvo com objetivo educacional (art. 10 da Lei 9.985/2000). A Reserva Biológica de Poço das Antas pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; sem prova do dano, não há infração do art. 91.





