Auto de infração
A Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 2005 (Decreto sem número de 20/05/2005), com cerca de 342.196 hectares no bioma Amazônia, em PA. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 431 autos de infração ambiental na Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, somando R$ 292,2 milhões, com mediana de R$ 145.000. 249 vieram com embargo e 96 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2021, com 104. As autuações se concentram em Altamira (PA) e Novo Progresso (PA). As infrações mais comuns são impedir a regeneração da vegetação (art. 48), destruição de vegetação não passível de autorização (art. 49) e descumprimento de embargo (art. 79).
A reserva biológica é de proteção integral, de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e não admite visitação pública, salvo com objetivo educacional (art. 10 da Lei 9.985/2000). A Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local; fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia; zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio.





