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Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba: auto de infração ambiental do ICMBio, embargo e zona de amortecimento

Autuado pelo ICMBio na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba ou no entorno? Veja os dados da unidade, o que vale na zona de amortecimento e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em

A Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 2006 (Decreto sem número, de 05/06/2006), com cerca de 194.859 hectares no bioma Amazônia, em PA. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.

Os dados públicos do ICMBio registram 23 autos de infração ambiental na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba, somando R$ 382.427, com mediana de R$ 2.200. 2 vieram com embargo e 20 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2021, com 6. As autuações se concentram em Curralinho (PA). As infrações mais comuns são madeira e carvão sem documento (art. 47), caça e fauna silvestre (art. 24) e pesca proibida (art. 35).

A reserva extrativista é de domínio público com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, que vivem do extrativismo, da agricultura de subsistência e da criação de animais de pequeno porte; a exploração de recursos madeireiros só é admitida em bases sustentáveis, e a caça amadora ou profissional é proibida (art. 18 da Lei 9.985/2000). A Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: madeira: o art. 47 exige fim comercial e cubagem; na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; na pesca, o acréscimo por quilo depende da pesagem.

Consulte seus autos de infração ambiental

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O que diz a lei sobre a zona de amortecimento da Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba

Lei 9.985/2000, art. 25 – As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento […]. § 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Decreto 6.514/2008, art. 93 – As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.

Classificação
Lei 9.985/2000, art. 18, e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Conforme o artigo da infração
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2011 a 2025, dados até 05/11/2025, conferidos toda semana

Os dados públicos do ICMBio registram 23 autos de infração ambiental na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba.

Em 23 deles houve multa ambiental, somando R$ 382.427, com valor mediano de R$ 2.200. 14 dessas multas ambientais (61%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 229.400. 2 vieram com embargo e 20 com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2011
2
2012
2
2013
4
2015
4
2019
1
2021
6
2023
3
2025
1

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba? Confira primeiro

  • O limite. O ponto da autuação está dentro da Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba?
  • A zona. Há ato que defina a zona de amortecimento, com limites, na data do fato?
  • A prova. Houve vistoria no local ou só imagem?
  • O valor. O ICMBio aplicou o dobro do art. 93?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de quem é autuado pelo ICMBio na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba e no seu entorno. Quando o fato aconteceu dentro da unidade e foi constatado no local, a nulidade é mais difícil, e a defesa trabalha o valor, o dobro e a conversão, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Lei 9.985/2000 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Madeira: o art. 47 exige fim comercial e cubagem no ICMBio

O art. 47 pune quem recebe ou adquire madeira para fins comerciais ou industriais sem a licença do vendedor, e o valor é por metro cúbico medido pelo método geométrico. Madeira de uso próprio e volume estimado a olho não sustentam a autuação.

2. Na fauna, o valor depende da contagem e da espécie no ICMBio

O art. 24 multiplica o valor por animal e distingue espécie comum de espécie ameaçada. Contagem estimada e espécie não identificada por laudo não sustentam o valor máximo.

3. Na pesca, o acréscimo por quilo depende da pesagem no ICMBio

O art. 35 soma R$ 20 por quilo do pescado. Sem pesagem registrada, com balança e local, o acréscimo é estimativa do agente, e a posição do barco na hora da abordagem precisa estar dentro da unidade.

4. Fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia

O TRF4 afasta o poder de polícia supletivo do ICMBio fora das unidades de conservação federais e suspendeu autuação em imóvel que poderia estar fora da unidade ou em zona de amortecimento ainda sem limites (AG 5034903-84.2024.4.04.0000, 11ª Turma, julgado em 13/11/2024). Em outro caso, perto da ESEC de Carijós, anulou o auto de infração ambiental porque em nenhum momento se mostrou que a conduta ocorreu na unidade ou no entorno (AC 5001382-92.2018.4.04.7200, 3ª Turma, julgado em 26/04/2022). O 1º passo é conferir o polígono da unidade com as coordenadas do auto de infração ambiental.

5. Zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio

Os limites da zona de amortecimento são definidos no ato de criação da unidade ou depois, em ato próprio (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000), e a APA não tem zona de amortecimento (art. 25, caput). O TRF4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do ICMBio na FLONA de Chapecó porque a zona de amortecimento ainda estava pendente de definição (AC 5001428-12.2017.4.04.7202, 2ª Turma, julgado em 24/09/2019) e quando não se provou que a área era zona de amortecimento (AC 5025306-40.2015.4.04.7200, 4ª Turma, julgado em 25/04/2018).

6. Morador tradicional na unidade de conservação tem regra própria

As populações tradicionais residentes em unidade onde a permanência não é permitida devem ser indenizadas e realocadas, e até isso acontecer a lei manda compatibilizar a presença delas com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia (art. 42 da Lei 9.985/2000). Autuar o morador por viver como sempre viveu, antes dessas regras, é tema de defesa.

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados às autuações na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba

A categoria está em unidades da mesma categoria.

O caso de autuação fora da unidade está em auto de infração ambiental do ICMBio fora de unidade de conservação anulado. O processo está em defesa e recurso no ICMBio.

Perguntas frequentes sobre a Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba

Tem advogado ambiental para autuação na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados atende autuações do ICMBio na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba e em Curralinho (PA), online ou presencialmente, na defesa, no recurso e na Justiça Federal.

A Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba tem zona de amortecimento?

Só se os limites estiverem definidos no ato de criação ou em ato posterior, como o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o entorno não é zona de amortecimento.

Quais as autuações mais comuns do ICMBio na Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba?

Pelos dados públicos do ICMBio, madeira e carvão sem documento (art. 47), caça e fauna silvestre (art. 24) e pesca proibida (art. 35).

Construí perto da Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba. O ICMBio pode me autuar?

Só dentro da unidade ou de zona de amortecimento com limites definidos. Fora disso, o TRF4 afasta o poder de polícia do ICMBio (AG 5034903-84.2024.4.04.0000), e a fiscalização é do órgão estadual, do município ou do IBAMA.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, moradores e empresas autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere o limite da Reserva Extrativista Terra Grande-Pracuúba e a existência de zona de amortecimento definida antes de escrever a defesa.

Atua em autuações do ICMBio em unidades de conservação de todo o Brasil. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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