Auto de infração
O Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 2006 (Decreto sem número de 03/04/2006), com cerca de 16.594 hectares no bioma Mata Atlântica, em PR e SC. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 43 autos de infração ambiental no Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas, somando R$ 2,3 milhões, com mediana de R$ 10.000. 23 vieram com embargo. O ano com mais autuações foi 2013, com 8. As autuações se concentram em Palmas (PR). As infrações mais comuns são organismos geneticamente modificados (art. 89), destruição de vegetação não passível de autorização (art. 49) e impedir a regeneração da vegetação (art. 48).
O refúgio de vida silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que o uso da terra seja compatível com os objetivos da unidade (art. 13 da Lei 9.985/2000). O Refúgio de Vida Silvestre dos Campos de Palmas pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local; fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia; zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio.





