Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, a secagem de grãos associada à pilagem, principalmente de café, é atividade licenciada e fiscalizada pelo IDAF. As autuações mais comuns são por poluição que incomoda a vizinhança (fumaça, pó e barulho), por falta de licença e por descumprimento de condicionante ou notificação. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: há medição técnica da poluição, ou só reclamação de vizinho? E a condicionante tinha prazo claro?
Os dados públicos do Espírito Santo registram mais de 100 autos de infração ambiental do IDAF ligados à secagem de grãos e à pilagem desde 2018, uma autuação típica das regiões produtoras de café.
A poluição “de qualquer natureza” precisa ser demonstrada. Incômodo relatado sem medição, sem laudo e sem nexo com o equipamento autuado não sustenta a multa ambiental.
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
As teses mais fortes são a prova técnica da poluição, a condicionante vaga, o licenciamento em andamento, a advertência e o valor.





