Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes de poluição

Art. 61 da Lei 9.605/98: crime ambiental de disseminar doença ou praga e como se defender

Você foi denunciado por espalhar praga na lavoura, doença no rebanho ou espécie invasora? Veja o que diz o art. 61, o que a acusação precisa provar, a diferença para a infração sanitária e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 61 da Lei 9.605/1998 pune quem dissemina doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e pena de multa, e não existe forma culposa. Na defesa, eu começo por duas perguntas: qual é, exatamente, a doença ou praga, e onde está a prova técnica de que houve disseminação?

É o crime ambiental que pode alcançar o produtor que transporta gado sem a guia de trânsito animal, o viveirista que vende muda contaminada, quem solta peixe exótico num rio ou quem descarta restos de lavoura infectada. Na maior parte desses casos, o que existe de fato é uma infração da defesa sanitária animal ou vegetal, e não um crime ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

Há um ponto que precisa ficar claro desde o início: praticamente não existe jurisprudência publicada sobre o art. 61. Por isso, as teses desta página se apoiam em decisões sobre outros crimes ambientais que tratam das mesmas questões, como a exigência de laudo, a norma penal em branco e a denúncia genérica contra sócios. Eu indico isso em cada tese.

A primeira questão é técnica. Doença, praga e espécie invasora são conceitos científicos que o juiz não pode presumir. O STJ absolveu, em crime ambiental que deixa vestígios, porque a perícia era possível e não foi feita, e o TRF1 afirmou que o direito penal não trabalha com presunção quando o Estado deixa de produzir a prova técnica que estava ao seu alcance.

A segunda questão é o verbo. Disseminar é espalhar, propagar. Transportar animal sem vacinação ou sem guia, ou ter em depósito planta sem certificado fitossanitário, é descumprir regra sanitária, com sanção administrativa própria. Sem prova de que o agente de fato se espalhou, ou ao menos de que o material estava contaminado e tinha capacidade de se espalhar, a acusação não se sustenta.

A terceira questão é o dolo. O art. 61 não tem forma culposa. Quem espalhou uma praga por descuido, sem saber que o material estava contaminado, não comete este crime ambiental. O Código Penal tem tipo próprio para a difusão culposa de doença ou praga (art. 259, parágrafo único), com pena muito menor.

Com pena máxima de 4 anos, não cabe transação penal, mas cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A prescrição é de 8 anos. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ nas bases públicas do IBAMA, do ICMBio e de órgãos estaduais. Sem cadastro.

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O texto do art. 61 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de disseminar doença ou praga)

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena
Reclusão de 1 a 4 anos e multa
Prescrição
8 anos
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (sem transação penal)
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto da Lei 9.605/1998, sem alterações posteriores no art. 61.

Denunciado por disseminar doença ou praga? Confira primeiro

  • O agente. A denúncia precisa dizer qual doença, praga ou espécie, com identificação técnica.
  • O laudo. Sem exame que confirme a contaminação e o potencial de dano, falta a materialidade.
  • A disseminação. Transportar sem guia ou sem certificado não é, por si, espalhar a praga.
  • A intenção. O art. 61 não tem forma culposa. Descuido não é este crime ambiental.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 61

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Doença, praga ou espécie Identificação técnica do agente, por laudo de laboratório ou de órgão de defesa sanitária.
Potencial de dano Prova de que aquele agente, naquela quantidade e naquele lugar, podia causar dano à agricultura, à pecuária ou ao ecossistema.
Disseminar O ato concreto de espalhar ou propagar, e não só transportar, guardar ou vender sem documento.
Norma sanitária Qual regra de defesa sanitária animal ou vegetal foi violada, indicada na própria denúncia.
Dolo Se o acusado sabia da contaminação e quis ou aceitou espalhar a praga.
Autoria O que cada sócio, gerente ou empregado fez. Cargo não basta.

Crime ambiental de outros atos de poluição em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 25/10/2026

O Judiciário registra 8.507 processos criminais de outros atos de poluição em 1º grau e juizados, distribuídos por 26 tribunais, e outros 36 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ do Rio de Janeiro concentra 27% dos processos de outros atos de poluição registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ do Rio de Janeiro2.295
TJ de Minas Gerais1.688
TJ do Pará773
TJ de Goiás622
TJ de Santa Catarina617
TJ do Maranhão588
TJ do Rio Grande do Sul322
TJ do Espírito Santo229
TJ do Amapá179
TRF da 4ª Região149
TJ do Distrito Federal125
TJ de Mato Grosso117

Processos por ano de início

482015
432016
732017
1282018
2612019
2382020
5662021
9452022
1.3742023
1.4802024
2.0562025
1.0702026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 01/11/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de disseminar doença ou praga: as teses que eu uso no art. 61

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, pecuaristas, viveiristas, transportadores e empresas do agronegócio denunciados pelo art. 61. Todas partem de um ponto: descumprir regra sanitária é infração administrativa; o crime ambiental exige prova técnica da praga, do potencial de dano e do ato de disseminar. Como quase não há julgados sobre o próprio art. 61, cito decisões sobre outros crimes ambientais que enfrentam as mesmas questões. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a conduta descrita e a norma sanitária envolvida.

Sem laudo, não há doença nem praga

O STJ, no AREsp 3.011.219/SC, absolveu em crime ambiental que deixa vestígios porque a perícia era possível e não foi feita, e afirmou que relatórios de fiscalização e autos de infração ambiental não suprem o laudo. O TRF1, na Apelação Criminal 1003758-57.2019.4.01.4100, manteve absolvição dizendo que o direito penal exige certeza e não admite presunção quando o Estado deixou de produzir a prova técnica. Os dois casos tratam de crimes ambientais contra a flora, mas o raciocínio vale ainda mais para o art. 61, em que a própria existência da praga é uma questão de laboratório.

Descumprir regra sanitária não é disseminar

Transportar gado sem guia de trânsito animal, deixar de vacinar ou comercializar muda sem certificado fitossanitário são infrações da defesa sanitária, com sanção administrativa própria. O verbo do art. 61 é disseminar, e sem prova de que o agente se espalhou, ou de que o material estava contaminado, a conduta não passa do campo administrativo. Na esfera administrativa, o TJMT anulou o auto de infração de quem transportou animais sem a guia porque o próprio órgão demorou a emiti-la (processo 0000527-69.2016.8.11.0046), e eu uso esse histórico também na defesa criminal.

A denúncia precisa indicar a praga e a norma sanitária

O art. 61 depende de conceitos técnicos e de normas de defesa sanitária. O STJ reconhece a inépcia da denúncia que não indica a norma complementar em crimes ambientais de mesma estrutura: RMS 71.208/PA, HC 370.972/MS e RHC 58.688/ES. Eu exijo que a acusação diga qual agente, qual norma e qual ato de disseminação.

Sem dolo, não há este crime ambiental

O art. 61 não prevê forma culposa. Quem não sabia que o rebanho, a muda ou o material estava contaminado não age com dolo. A difusão culposa de doença ou praga tem tipo próprio no art. 259, parágrafo único, do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou pena de multa, e é esse o enquadramento máximo quando se prova só descuido.

Consunção com o crime ambiental principal

Quando a disseminação é etapa de outro crime ambiental, como a introdução de espécie exótica (art. 31) ou a poluição (art. 54), eu sustento a absorção. O STJ reafirmou no AgRg no REsp 2.266.201/PA que a diversidade de bens jurídicos não impede a consunção quando o delito menor integra a cadeia causal do crime-fim.

Sócio e gerente não respondem só pelo cargo

O STJ trancou ações penais contra dirigentes denunciados apenas pela posição na empresa no AgRg no RHC 228.844/GO e no HC 233.069/TO. Em frigoríficos, cooperativas e viveiros, eu confiro quem de fato decidiu cada embarque ou venda.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 61

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 4 anos. Com pena aplicada no mínimo de 1 ano, 4 anos.
Transação penal Não cabe, porque a pena máxima passa de 2 anos.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano.
Acordo de não persecução penal Cabe, porque a pena mínima é inferior a 4 anos e não há violência.
Competência Justiça Estadual, em regra. Federal quando há interesse direto da União, como importação ou bem federal.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental, a autuação da defesa sanitária (com apreensão, sacrifício de animais ou destruição de mudas) e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 67 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 61 da Lei 9.605/1998

Transportar gado sem GTA é crime ambiental?

Em regra, é infração da defesa sanitária animal. Para ser crime ambiental do art. 61, é preciso provar que havia doença e que ela foi disseminada, com laudo técnico.

Vender muda sem certificado fitossanitário é crime ambiental?

A falta de certificado é infração administrativa. O art. 61 exige praga identificada, potencial de dano e o ato de espalhar.

Espalhei uma praga sem saber. Respondo pelo art. 61?

O art. 61 não tem forma culposa. Sem dolo, não há este crime ambiental; no máximo, a forma culposa do art. 259 do Código Penal, de pena bem menor.

Soltar peixe exótico em rio é crime ambiental?

Pode ser, se a espécie for capaz de causar dano ao ecossistema e isso estiver provado por laudo. A denúncia precisa identificar a espécie e o risco concreto.

Posso ser preso pelo art. 61?

A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e pena de multa. Cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal, e em caso de condenação a pena costuma ser substituída por penas alternativas.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 61?

Em 8 anos pela pena máxima, contados da data do fato.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 61?

Logo após a apreensão, o auto de infração ambiental ou a autuação da defesa sanitária, porque a contraprova técnica (amostras, laudos particulares, histórico sanitário do rebanho ou do viveiro) precisa ser feita antes que o material seja destruído.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pecuaristas, produtores de grãos e hortifrúti, viveiristas, transportadores de animais e empresas do agronegócio acusados de disseminar doença, praga ou espécie invasora contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na defesa pelo art. 61 da Lei 9.605/1998, começa pela identificação técnica do agente, pela separação entre infração sanitária e crime ambiental e pela contraprova de laboratório.

Atua ao lado de produtores rurais do Sul e do Mato Grosso, onde a defesa sanitária animal e vegetal pesa sobre o trânsito de gado e o comércio de sementes e mudas. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, produtores rurais e empresas em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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