Decreto 6.514 comentado
O art. 61 da Lei 9.605/1998 pune quem dissemina doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e pena de multa, e não existe forma culposa. Na defesa, eu começo por duas perguntas: qual é, exatamente, a doença ou praga, e onde está a prova técnica de que houve disseminação?
É o crime ambiental que pode alcançar o produtor que transporta gado sem a guia de trânsito animal, o viveirista que vende muda contaminada, quem solta peixe exótico num rio ou quem descarta restos de lavoura infectada. Na maior parte desses casos, o que existe de fato é uma infração da defesa sanitária animal ou vegetal, e não um crime ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
Há um ponto que precisa ficar claro desde o início: praticamente não existe jurisprudência publicada sobre o art. 61. Por isso, as teses desta página se apoiam em decisões sobre outros crimes ambientais que tratam das mesmas questões, como a exigência de laudo, a norma penal em branco e a denúncia genérica contra sócios. Eu indico isso em cada tese.
A primeira questão é técnica. Doença, praga e espécie invasora são conceitos científicos que o juiz não pode presumir. O STJ absolveu, em crime ambiental que deixa vestígios, porque a perícia era possível e não foi feita, e o TRF1 afirmou que o direito penal não trabalha com presunção quando o Estado deixa de produzir a prova técnica que estava ao seu alcance.
A segunda questão é o verbo. Disseminar é espalhar, propagar. Transportar animal sem vacinação ou sem guia, ou ter em depósito planta sem certificado fitossanitário, é descumprir regra sanitária, com sanção administrativa própria. Sem prova de que o agente de fato se espalhou, ou ao menos de que o material estava contaminado e tinha capacidade de se espalhar, a acusação não se sustenta.
A terceira questão é o dolo. O art. 61 não tem forma culposa. Quem espalhou uma praga por descuido, sem saber que o material estava contaminado, não comete este crime ambiental. O Código Penal tem tipo próprio para a difusão culposa de doença ou praga (art. 259, parágrafo único), com pena muito menor.
Com pena máxima de 4 anos, não cabe transação penal, mas cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A prescrição é de 8 anos. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




