Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações relativas à poluição

Art. 67 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por disseminar doença, praga ou espécie

Recebeu auto de infração ambiental por espalhar praga, doença ou espécie exótica, como peixe ou camarão que escapou do cultivo? Veja o que diz o art. 67, o que o órgão precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Base do IBAMA consultada em

O art. 67 do Decreto 6.514/2008 pune quem dissemina doença, praga ou espécie que possa causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas. A multa ambiental vai de R$ 5.000 a R$ 5.000.000. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: o órgão provou, com laudo, que a praga ou a espécie existia e que foi o autuado quem a espalhou?

O art. 67 é um dos artigos menos usados pelo IBAMA: são 18 autos de infração ambiental registrados entre 2010 e 2024, poucos demais para um painel de números próprio. Os casos típicos envolvem espécie exótica que escapa de cultivo, como peixe, camarão ou planta invasora, e material vegetal ou animal com praga. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 67 do Decreto 6.514/2008

Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 67 pune, parte por parte

O art. 67 tem 3 elementos que o fiscal precisa demonstrar: a doença, a praga ou a espécie existia, foi o autuado quem a espalhou, e ela pode causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas. Faltando 1 deles, a autuação por este artigo não se sustenta.

  • Disseminar. Espalhar, propagar, levar para onde não havia. Ter a praga na própria lavoura, sem levá-la adiante, não é disseminar.
  • Doença ou praga ou espécies. Agente biológico concreto e identificado. O auto de infração ambiental precisa dizer qual é a doença, a praga ou a espécie, e isso depende de análise técnica.
  • Que possam causar dano. O risco precisa ser demonstrado para aquela espécie, naquele lugar. Espécie sem potencial de dano reconhecido, ou já estabelecida na região, não preenche o tipo.
  • À fauna, à flora ou aos ecossistemas. Em 2008, o Decreto 6.686 tirou da redação original a agricultura e a pecuária. Dano só à lavoura ou ao rebanho ficou fora do art. 67, embora continue no crime ambiental do art. 61 da Lei 9.605/1998.
  • R$ 5.000 a R$ 5.000.000. Faixa enorme, que exige motivação para qualquer valor acima do mínimo.

Art. 67 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 38 Introduzir espécie aquática nativa ou exótica em águas brasileiras sem autorização R$ 3.000 a R$ 50.000, com acréscimo por quilo ou espécime
Art. 61 Causar poluição que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição da biodiversidade R$ 5.000 a R$ 50.000.000, aplicada após laudo técnico
Art. 67 Disseminar doença, praga ou espécie que possa causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas R$ 5.000 a R$ 5.000.000

Quando o fato é soltar peixe ou camarão exótico em rio, o art. 38 é o dispositivo específico, com multa ambiental bem menor. Escolher o art. 67 para a mesma conduta multiplica o teto em 100 vezes, e esse enquadramento precisa ser discutido desde a defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 67

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, piscicultores, carcinicultores, viveiristas e empresas autuados pelo art. 67. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, então elas se apoiam no texto do Decreto, na mudança feita em 2008 e em decisões favoráveis sobre prova técnica, nexo causal, culpa e cultivo licenciado. As mais fortes cobram o laudo que identifica a praga ou a espécie e a prova de que foi o autuado quem a espalhou. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a licença do cultivo e a origem do agente.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não há laudo que prove a praga, a doença ou a espécie

O art. 67 depende de fato técnico: qual agente, onde estava e como se espalhou. Sem análise laboratorial ou laudo, o auto de infração ambiental descreve suspeita. O TJMG manteve a nulidade de autos de infração ambiental baseados só em impressões visuais e olfativas, sem laudo, e afirmou que a inversão do ônus da prova da Súmula 618 do STJ não vale no processo sancionador (AC 5004345-60.2022.8.13.0180). O TRF-1 anulou sentença que negou perícia a quem queria contestar o laudo do MAPA sobre praga em embalagens de madeira (AC 1003246-58.2019.4.01.3200). Na esfera penal, o STJ absolveu por falta de laudo em crime ambiental que deixa vestígios (AREsp 3.011.219/SC) e manteve absolvição pelo mesmo motivo (AgRg no REsp 1.999.872/PR).

2. O dano era à lavoura ou ao rebanho, e não à fauna, à flora ou aos ecossistemas

A redação original do art. 67 falava em dano à agricultura e à pecuária. O Decreto 6.686/2008 retirou esses 2 termos. Praga que ameaça só a produção agrícola ou doença que atinge só o rebanho é assunto da defesa sanitária animal e vegetal, com órgãos e regras próprios. Nesses casos, eu sustento que o fato não cabe no art. 67 e que o órgão ambiental escolheu um tipo que não descreve a conduta.

3. Não há nexo entre o autuado e a disseminação

Praga chega com o vento, com a fauna, com máquina de terceiro, com o trânsito de outras propriedades. O órgão precisa mostrar que foi o autuado quem espalhou. O TJMG manteve a anulação de auto de infração ambiental feito sem nenhuma diligência sobre a origem do material encontrado (AC 5001187-36.2024.8.13.0112). O TJSP afastou a autuação quando o dano veio do gado do vizinho (AC 1000831-43.2022.8.26.0169) e quando o fogo começou em área de terceiro (AC 1002221-75.2024.8.26.0396).

4. Sem dolo ou culpa não há multa ambiental

Produtor que comprou muda certificada, seguiu a receita do agrônomo ou mantinha o cultivo licenciado não agiu com culpa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC e REsp 1.708.260/SP), e a sanção não alcança quem não praticou a conduta (STJ, REsp 1.251.697/PR). O TRF-3 anulou auto de infração ambiental porque não havia dolo nem culpa do autuado (ApCiv 5003351-83.2018.4.03.6000), e o TJMG afastou multa ambiental imposta sem demonstração do elemento subjetivo (AC 5020142-73.2023.8.13.0105).

5. A espécie exótica era cultivada com licença e o escape não foi provado

Tanque de peixe ou viveiro de camarão licenciado não é disseminação. A acusação precisa provar que a espécie saiu do cultivo e chegou ao ambiente. O TRF-5 manteve a improcedência de ação civil pública ambiental contra fazenda de camarão com licença estadual, porque a perícia não provou a presença de espécies exóticas no mangue nem que elas viessem do empreendimento (AC 0000952-21.2012.4.05.8200).

6. Sem potencial de dano demonstrado e com multa ambiental sem medida

O tipo exige espécie que possa causar dano, e isso precisa ser demonstrado no caso concreto. O STJ lembrou que o descumprimento de norma administrativa não gera dano ambiental presumido (REsp 1.140.549/MG) e reconheceu a atipicidade quando falta lesividade ao bem protegido (AgRg no REsp 1.689.342/TO). O TJMG manteve a absolvição quando a perícia mostrou ausência de dano concreto relevante (APR 0004546-10.2023.8.13.0696). Quanto ao valor, o TJMT anulou autuação que imputava conduta desproporcional ao que foi provado (AC 1000411-10.2023.8.11.0108), e o STJ manteve decisão que afastou multa ambiental desproporcional à gravidade do fato e à capacidade econômica do autuado (AREsp 1.911.950/MG).

Há decisões tratando crimes ambientais de perigo como delitos de perigo abstrato, que dispensam perícia, decisões exigindo autorização específica do IBAMA para cultivo de camarão exótico e decisões mantendo a atuação da defesa agropecuária em pomar com praga quarentenária. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do laudo que o acompanha e da licença do cultivo.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 67

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). É o momento de pedir perícia e juntar a licença do cultivo e as notas das mudas ou dos insumos.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não afasta a obrigação de controlar a espécie ou a praga.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental e prescrição. O mesmo fato corresponde ao art. 61 da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 4 anos. Como a pena máxima é de 4 anos, o prazo penal é de 8 anos, e ele passa a valer no lugar dos 5 anos gerais (art. 21, § 3º, do Decreto). Aqui, esse ponto não ajuda a defesa.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 67 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 67?

De R$ 5.000 a R$ 5.000.000. Qualquer valor acima do mínimo precisa de motivação ligada à gravidade do fato, ao dano e à situação econômica do autuado.

Minha lavoura tinha a praga. Posso ser autuado por disseminar?

Ter a praga não é o mesmo que espalhá-la. O órgão precisa provar que você levou o agente para outro lugar e que ele pode causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

Peixes do meu tanque escaparam numa enchente. É infração pelo art. 67?

Escape acidental de cultivo licenciado, sem culpa, é tese de defesa forte. E, quando se trata de introduzir espécie em águas brasileiras, o artigo específico é o 38, com multa ambiental bem menor.

O auto de infração ambiental não traz laudo. Isso ajuda?

Ajuda muito. O art. 67 depende de fato técnico, e há decisões anulando autuação baseada só na observação do fiscal, sem análise que comprove a infração.

Comprei mudas certificadas e mesmo assim a praga apareceu. Tenho culpa?

A multa ambiental exige dolo ou culpa. Guarde notas fiscais, certificados e receitas agronômicas: eles mostram que você agiu com cuidado.

Também posso responder por crime ambiental?

Sim. O art. 61 da Lei 9.605/1998 prevê reclusão de 1 a 4 anos para a mesma conduta, incluindo dano à agricultura e à pecuária. Por isso a defesa administrativa deve ser pensada junto com a penal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Piscicultores, carcinicultores, viveiristas e produtores de grãos e de gado de todo o Brasil recorrem a Cláudio Farenzena, advogado registrado na OAB/SC sob o 49.222 e na OAB/MT sob o 35.260/A. Com especialização em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, pede o laudo que identificou a praga ou a espécie, rastreia por onde ela chegou e confere se o cultivo estava licenciado.

Ajudou a fundar o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde ocupa a vice-presidência, e criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que reúne advogados ambientais do país para votar enunciados. É professor do Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, conduz defesas em qualquer região, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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