1. Não há laudo que prove a praga, a doença ou a espécie
O art. 67 depende de fato técnico: qual agente, onde estava e como se espalhou. Sem análise laboratorial ou laudo, o auto de infração ambiental descreve suspeita. O TJMG manteve a nulidade de autos de infração ambiental baseados só em impressões visuais e olfativas, sem laudo, e afirmou que a inversão do ônus da prova da Súmula 618 do STJ não vale no processo sancionador (AC 5004345-60.2022.8.13.0180). O TRF-1 anulou sentença que negou perícia a quem queria contestar o laudo do MAPA sobre praga em embalagens de madeira (AC 1003246-58.2019.4.01.3200). Na esfera penal, o STJ absolveu por falta de laudo em crime ambiental que deixa vestígios (AREsp 3.011.219/SC) e manteve absolvição pelo mesmo motivo (AgRg no REsp 1.999.872/PR).
2. O dano era à lavoura ou ao rebanho, e não à fauna, à flora ou aos ecossistemas
A redação original do art. 67 falava em dano à agricultura e à pecuária. O Decreto 6.686/2008 retirou esses 2 termos. Praga que ameaça só a produção agrícola ou doença que atinge só o rebanho é assunto da defesa sanitária animal e vegetal, com órgãos e regras próprios. Nesses casos, eu sustento que o fato não cabe no art. 67 e que o órgão ambiental escolheu um tipo que não descreve a conduta.
3. Não há nexo entre o autuado e a disseminação
Praga chega com o vento, com a fauna, com máquina de terceiro, com o trânsito de outras propriedades. O órgão precisa mostrar que foi o autuado quem espalhou. O TJMG manteve a anulação de auto de infração ambiental feito sem nenhuma diligência sobre a origem do material encontrado (AC 5001187-36.2024.8.13.0112). O TJSP afastou a autuação quando o dano veio do gado do vizinho (AC 1000831-43.2022.8.26.0169) e quando o fogo começou em área de terceiro (AC 1002221-75.2024.8.26.0396).
4. Sem dolo ou culpa não há multa ambiental
Produtor que comprou muda certificada, seguiu a receita do agrônomo ou mantinha o cultivo licenciado não agiu com culpa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC e REsp 1.708.260/SP), e a sanção não alcança quem não praticou a conduta (STJ, REsp 1.251.697/PR). O TRF-3 anulou auto de infração ambiental porque não havia dolo nem culpa do autuado (ApCiv 5003351-83.2018.4.03.6000), e o TJMG afastou multa ambiental imposta sem demonstração do elemento subjetivo (AC 5020142-73.2023.8.13.0105).
5. A espécie exótica era cultivada com licença e o escape não foi provado
Tanque de peixe ou viveiro de camarão licenciado não é disseminação. A acusação precisa provar que a espécie saiu do cultivo e chegou ao ambiente. O TRF-5 manteve a improcedência de ação civil pública ambiental contra fazenda de camarão com licença estadual, porque a perícia não provou a presença de espécies exóticas no mangue nem que elas viessem do empreendimento (AC 0000952-21.2012.4.05.8200).
6. Sem potencial de dano demonstrado e com multa ambiental sem medida
O tipo exige espécie que possa causar dano, e isso precisa ser demonstrado no caso concreto. O STJ lembrou que o descumprimento de norma administrativa não gera dano ambiental presumido (REsp 1.140.549/MG) e reconheceu a atipicidade quando falta lesividade ao bem protegido (AgRg no REsp 1.689.342/TO). O TJMG manteve a absolvição quando a perícia mostrou ausência de dano concreto relevante (APR 0004546-10.2023.8.13.0696). Quanto ao valor, o TJMT anulou autuação que imputava conduta desproporcional ao que foi provado (AC 1000411-10.2023.8.11.0108), e o STJ manteve decisão que afastou multa ambiental desproporcional à gravidade do fato e à capacidade econômica do autuado (AREsp 1.911.950/MG).
Há decisões tratando crimes ambientais de perigo como delitos de perigo abstrato, que dispensam perícia, decisões exigindo autorização específica do IBAMA para cultivo de camarão exótico e decisões mantendo a atuação da defesa agropecuária em pomar com praga quarentenária. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do laudo que o acompanha e da licença do cultivo.