Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Art. 62 da Lei 9.605/98: crime ambiental de destruir bem protegido e como se defender

Você foi denunciado por demolir casa tombada, destruir sítio arqueológico na obra ou danificar bem cultural protegido? Veja o que diz o art. 62, o que a acusação precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 62 da Lei 9.605/1998 pune quem destrói, inutiliza ou deteriora bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar assim protegido. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e pena de multa, e na forma culposa de detenção de 6 meses a 1 ano. Na defesa, eu começo por duas perguntas: qual ato protegia o bem, e o que exatamente o acusado fez?

É o crime ambiental que aparece quando uma casa tombada ou inventariada é demolida, quando a terraplanagem de um loteamento ou de uma obra atinge um sítio arqueológico, ou quando um imóvel protegido é deixado ruir. Costuma vir junto com embargo, ação civil pública ambiental pedindo reconstrução e auto de infração ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A regra mais importante vem do STJ: o art. 62 é crime ambiental comissivo. O STJ trancou a ação penal contra quem vendeu terrenos com sítio arqueológico sem avisar os compradores, que depois construíram e destruíram o sítio. Não havia descrição de qual núcleo do tipo (destruir, inutilizar ou deteriorar) o acusado praticou, e a simples omissão não basta.

A segunda questão é a prova. O STJ exige exame de corpo de delito em crime ambiental contra o patrimônio cultural que deixa vestígios, e só aceita a prova indireta quando os vestígios desapareceram. O laudo precisa dizer o valor protegido e o dano causado.

A terceira questão é o ato de proteção. Tombamento, inventário, lei ou decisão judicial precisam estar vigentes na data do fato, e a denúncia precisa indicá-los. O STF reconheceu o inventário como instrumento de proteção, por isso eu confiro se o bem de fato constava da lista.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de conduta comissiva, a ausência de laudo, a denúncia sem ato de proteção, a falta de dolo com desclassificação para a forma culposa, o erro de proibição e o acordo de não persecução penal.

Com pena máxima de 3 anos, não há transação penal na forma dolosa, mas cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A prescrição é de 8 anos, e de 4 anos na forma culposa. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 62 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de destruir bem protegido)

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Pena
Reclusão de 1 a 3 anos e multa (culposo: 6 meses a 1 ano)
Prescrição
8 anos (culposo: 4 anos)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP; transação só no culposo
Competência
Justiça Estadual, ou Federal em bem da União

Texto da Lei 9.605/1998, sem alterações posteriores no art. 62.

Denunciado por destruir bem tombado ou sítio arqueológico? Confira primeiro

  • O ato de proteção. Qual tombamento, inventário, lei ou decisão protegia o bem na data do fato.
  • A conduta. A denúncia precisa dizer o que você destruiu, inutilizou ou deteriorou. Omissão não basta.
  • O laudo. Há perícia sobre o valor do bem e o dano causado?
  • A intenção. Sem dolo, cabe no máximo a forma culposa, com pena e prazos menores.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 62

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Bem especialmente protegido O ato de proteção vigente na data do fato e se o bem estava de fato abrangido por ele.
Destruir, inutilizar ou deteriorar O ato concreto do acusado. A simples omissão ou a venda do imóvel não é conduta típica.
Prova técnica Laudo sobre o valor cultural ou arqueológico e sobre o dano efetivo.
Dolo ou culpa Se o acusado sabia da proteção. Sem essa prova, a imputação cai para a forma culposa ou não se sustenta.
Autoria Quem decidiu a demolição ou a obra. Cargo de sócio ou de engenheiro, sozinho, não basta.

Crime ambiental de ordenamento urbano e patrimônio cultural em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 11.329 processos criminais de ordenamento urbano e patrimônio cultural em 1º grau e juizados, distribuídos por 32 tribunais, e outros 116 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Minas Gerais concentra 13% dos processos de ordenamento urbano e patrimônio cultural registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Minas Gerais1.454
TJ de São Paulo1.399
TRF da 5ª Região1.215
TRF da 4ª Região999
TJ do Rio de Janeiro961
TJ de Santa Catarina931
TJ da Bahia749
TJ do Ceará677
TJ de Goiás453
TJ do Paraná352
TJ do Espírito Santo327
TJ do Tocantins287

Processos por ano de início

4352015
4732016
4742017
6482018
1.0002019
1.0642020
1.0482021
1.0262022
1.2422023
1.1672024
1.1702025
5642026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de destruir bem protegido: as teses que eu uso no art. 62

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários, incorporadoras, loteadores, construtoras e engenheiros denunciados pelo art. 62. Todas partem de um ponto: não basta que o bem tenha sido perdido; a acusação precisa provar o ato de proteção, a conduta de quem destruiu e o dano ao valor protegido. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o ato de proteção, a conduta descrita e a prova técnica.

O art. 62 é crime ambiental comissivo: omissão não basta

O STJ trancou a ação penal no HC 134.409/SP. A denúncia não indicava qual núcleo do art. 62 o acusado praticou, e imputava apenas ter vendido terrenos sem informar que havia sítio arqueológico. O STJ afirmou que o delito é comissivo, que a simples omissão não o caracteriza e que o vendedor não tinha como prever a destruição feita pelos compradores.

Sem laudo, falta a materialidade

O STJ decidiu no AgRg no REsp 2.030.432/RJ, em crime ambiental contra o patrimônio cultural, que o exame de corpo de delito é imprescindível e só pode ser indireto se os vestígios tiverem desaparecido. Há decisão do STF que aceitou a materialidade por outros elementos, por isso eu exijo a perícia sempre que ela era possível.

A denúncia precisa indicar o ato de proteção e a conduta

O STJ reconhece a inépcia da denúncia que não descreve o fato e a atuação de cada acusado: AgRg no RHC 200.187/PI e AgRg no RHC 167.350/PB. No art. 62, a acusação precisa dizer qual ato protegia o bem, qual era o valor protegido e o que cada acusado fez.

Sem dolo, no máximo a forma culposa

Quando a destruição decorre de acidente de obra, falta de informação ou orientação técnica errada, eu peço a desclassificação para o parágrafo único, com pena de 6 meses a 1 ano, transação penal e prescrição em 4 anos. Em casos de erro sobre a ilicitude, o TRF4 (Apelação Criminal 5006573-15.2018.4.04.7105) e o TJSP (Apelação 0001218-73.2006.8.26.0642) absolveram por erro de proibição em crimes ambientais, e eu uso esse raciocínio aqui.

Sítio arqueológico e competência

Sítio arqueológico é bem da União, o que em regra leva o caso à Justiça Federal. Mas o STJ reafirmou no REsp 2.184.334/MG que a simples fiscalização de autarquia federal, como o IPHAN, não basta para atrair a competência federal. Eu confiro se o bem atingido é de fato federal antes de aceitar o juízo.

Acordo de não persecução penal sem confissão prévia

No Tema Repetitivo 1.303 (REsp 2.161.548/BA), o STJ fixou que a falta de confissão no inquérito não autoriza negar o ANPP, e no AgRg no HC 762.049/PR reconheceu nulidade quando o acordo não foi oferecido no momento certo sem motivação idônea.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 62

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos. Na forma culposa, 4 anos.
Transação penal Não cabe na forma dolosa. Cabe na forma culposa, de pena máxima de 1 ano.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano.
Acordo de não persecução penal Cabe. A condição costuma envolver restauração, compensação ou salvamento arqueológico.
Competência Justiça Estadual, em regra. Federal quando o bem é da União, como sítio arqueológico ou bem tombado pela União.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental, o embargo, a ação civil pública ambiental e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 72 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 62 da Lei 9.605/1998

Demolir casa antiga é crime ambiental?

Só se o imóvel estava especialmente protegido por tombamento, inventário, lei ou decisão judicial na data da demolição, e se isso estiver provado. Casa antiga sem ato de proteção não entra no art. 62.

A obra achou um sítio arqueológico. Respondo pelo art. 62?

Depende do que se sabia e do que foi feito depois. Sem conhecimento do sítio, pode faltar o dolo, e a forma culposa tem pena e prazos bem menores. Parar a obra e comunicar o IPHAN é essencial.

Vendi o terreno e o comprador destruiu o bem protegido. Posso ser processado?

O STJ trancou ação penal nessa situação: o art. 62 é crime ambiental comissivo e a venda do imóvel não é destruir, inutilizar ou deteriorar.

Deixar imóvel tombado se deteriorar é crime ambiental?

O STJ afirmou que o art. 62 é comissivo e que a simples omissão não o caracteriza. Há quem defenda a responsabilidade do proprietário omisso, por isso cada caso exige análise.

Posso ser preso pelo art. 62?

A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e pena de multa. Cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal, e na forma culposa também a transação penal.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 62?

Em 8 anos pela pena máxima, ou 4 anos na forma culposa, contados da data do fato.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 62?

Assim que houver embargo, notificação do IPHAN ou do órgão municipal, porque o registro do estado do bem e da obra precisa ser feito antes de qualquer intervenção.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Proprietários de imóveis tombados ou inventariados, incorporadoras, loteadores, construtoras e engenheiros acusados de destruir bem cultural ou sítio arqueológico contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na defesa pelo art. 62 da Lei 9.605/1998, examina o ato de proteção, a cronologia da obra e o que cada envolvido sabia e decidiu.

Acompanha empreendimentos em que o licenciamento ambiental e a proteção arqueológica correm em paralelo, e sabe onde a falta de comunicação entre órgãos coloca o empreendedor em risco. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, proprietários e empresas em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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