Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Art. 63 da Lei 9.605/98: crime ambiental de alterar imóvel ou local protegido e como se defender

Você foi denunciado por reformar casa tombada, mexer em fachada de centro histórico ou fazer obra em área protegida sem autorização? Veja o que diz o art. 63, o que a acusação precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 63 da Lei 9.605/1998 pune quem altera o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização ou em desacordo com a concedida. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e pena de multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta: a obra mudou de verdade o valor que a proteção quer preservar?

É o crime ambiental do dono de casa em centro histórico que trocou janelas, fez um puxadinho ou pintou a fachada sem aprovação do IPHAN ou do órgão municipal, e também de quem abriu acesso, aterrou ou construiu em local protegido por seu valor paisagístico ou ecológico. Quase sempre vem acompanhado de embargo, ordem de demolição e, às vezes, ação civil pública ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A regra mais importante vem dos tribunais federais: obra sem autorização, sozinha, não basta. O TRF6 absolveu em Ouro Preto porque a intervenção em área tombada não alterou de forma relevante o aspecto paisagístico ou cultural, e fixou a tese de que é imprescindível demonstrar essa alteração. O TRF4 afirmou que o art. 63 é crime ambiental de resultado e exige a alteração do aspecto do local.

A segunda questão é a prova. O STJ exige exame de corpo de delito em crime ambiental contra o patrimônio cultural que deixa vestígios, e só admite a prova indireta quando os vestígios desapareceram. Sem laudo que compare o antes e o depois e diga o que foi afetado, a acusação fica frágil.

A terceira questão é o ato de proteção. A denúncia precisa dizer qual lei, tombamento, inventário ou decisão judicial protegia o imóvel e por qual valor. Há decisões que aceitam o inventário e dispensam a averbação do tombamento na matrícula, por isso eu confiro o ato vigente na data da obra e se o proprietário tinha ciência dele.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de alteração relevante, a ausência de laudo, a obra fora do núcleo protegido, a falta de dolo ou o erro de proibição, a denúncia genérica e o acordo de não persecução penal.

Com pena máxima de 3 anos, não há transação penal, mas cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A prescrição é de 8 anos. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 63 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de alterar edificação ou local protegido)

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena
Reclusão de 1 a 3 anos e multa
Prescrição
8 anos
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (sem transação penal)
Competência
Justiça Estadual, ou Federal em bem tombado pela União

Texto da Lei 9.605/1998, sem alterações posteriores no art. 63.

Denunciado por mexer em imóvel tombado ou área protegida? Confira primeiro

  • O ato de proteção. Qual tombamento, inventário ou lei protegia o imóvel na data da obra.
  • A alteração. A obra mudou de forma relevante o aspecto que se quer preservar?
  • O laudo. Há perícia comparando o antes e o depois?
  • O que você sabia. Alvará municipal, falta de averbação e orientação errada pesam no dolo.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 63

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Local especialmente protegido O ato de proteção vigente na data da obra e o valor protegido (histórico, paisagístico, ecológico e outros).
Alterar aspecto ou estrutura Se houve mudança relevante, visível e ligada ao valor protegido, ou só manutenção e reparo.
Sem autorização Pedidos ao IPHAN ou ao órgão municipal, alvarás e respostas do poder público.
Prova técnica Laudo que descreva o estado anterior, a intervenção e o impacto sobre o bem.
Dolo Se o acusado sabia da proteção. O art. 63 não tem forma culposa.

Crime ambiental de ordenamento urbano e patrimônio cultural em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 11.329 processos criminais de ordenamento urbano e patrimônio cultural em 1º grau e juizados, distribuídos por 32 tribunais, e outros 116 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Minas Gerais concentra 13% dos processos de ordenamento urbano e patrimônio cultural registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Minas Gerais1.454
TJ de São Paulo1.399
TRF da 5ª Região1.215
TRF da 4ª Região999
TJ do Rio de Janeiro961
TJ de Santa Catarina931
TJ da Bahia749
TJ do Ceará677
TJ de Goiás453
TJ do Paraná352
TJ do Espírito Santo327
TJ do Tocantins287

Processos por ano de início

4352015
4732016
4742017
6482018
1.0002019
1.0642020
1.0482021
1.0262022
1.2422023
1.1672024
1.1702025
5642026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de alterar imóvel ou local protegido: as teses que eu uso no art. 63

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários de imóveis em centros históricos e áreas protegidas, comerciantes, construtoras e engenheiros denunciados pelo art. 63. Todas partem de um ponto: fazer obra sem autorização é problema administrativo; o crime ambiental exige alteração relevante do valor que a proteção quer preservar. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o ato de proteção, a obra feita e a prova técnica.

Obra sem autorização não é, por si, crime ambiental

O TRF6 manteve a absolvição na Apelação Criminal 0002193-07.2017.4.01.3822, de Ouro Preto, e fixou a tese de que a obra em área tombada sem autorização do IPHAN não configura, por si só, o art. 63, sendo imprescindível demonstrar alteração relevante do aspecto paisagístico ou cultural. No caso, o imóvel ficava fora do núcleo histórico e as obras não eram visíveis da via pública.

O art. 63 é crime ambiental de resultado

O TRF4 absolveu na Apelação Criminal 5000659-19.2018.4.04.7121, sobre via de acesso à praia, afirmando que é necessária a elementar “alteração do aspecto paisagístico” e que já existia acesso no local. Quando a intervenção só repete ou conserva o que havia, eu sustento a falta de resultado típico.

Sem laudo, falta a materialidade

O STJ decidiu no AgRg no REsp 2.030.432/RJ, em crime ambiental contra o patrimônio cultural, que o exame de corpo de delito é imprescindível e só pode ser indireto se os vestígios tiverem desaparecido. Há decisão do STF que aceitou a materialidade por outros elementos, por isso eu insisto na perícia quando os vestígios estão lá.

Denúncia que não diz o ato de proteção nem a conduta

O STJ exige descrição suficiente do fato e da atuação de cada acusado: AgRg no RHC 200.187/PI e AgRg no RHC 167.350/PB. No art. 63, a denúncia precisa indicar o ato de proteção, o valor protegido e o que exatamente foi alterado.

Falta de dolo e erro de proibição

O art. 63 não tem forma culposa. Quem obteve alvará municipal, não sabia do tombamento ou foi mal orientado não age com dolo. O TRF4 (Apelação Criminal 5006573-15.2018.4.04.7105) e o TJSP (Apelação 0001218-73.2006.8.26.0642) reconheceram erro de proibição em crimes ambientais de construção, e eu uso esse raciocínio aqui. Há decisões que dispensam a averbação do tombamento na matrícula quando o proprietário foi notificado, por isso a prova da ciência é central.

Acordo de não persecução penal sem confissão prévia

No Tema Repetitivo 1.303 (REsp 2.161.548/BA), o STJ fixou que a falta de confissão no inquérito não autoriza negar o ANPP, e no AgRg no HC 762.049/PR reconheceu nulidade quando o acordo não foi oferecido no momento certo sem motivação idônea.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 63

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos. Com pena aplicada no mínimo de 1 ano, 4 anos.
Transação penal Não cabe, porque a pena máxima passa de 2 anos.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano.
Acordo de não persecução penal Cabe. A condição costuma ser restaurar o bem ou regularizar a obra no órgão de proteção.
Competência Justiça Estadual, em regra. Federal quando o bem é tombado pela União ou é sítio arqueológico. A simples fiscalização do IPHAN não basta, conforme o STJ no REsp 2.184.334/MG.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental, o embargo, a ordem de restauração ou demolição e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 73 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 63 da Lei 9.605/1998

Reformar casa tombada sem autorização é crime ambiental?

Não necessariamente. O TRF6 decidiu que a obra sem autorização do IPHAN não basta: é preciso provar alteração relevante do aspecto paisagístico ou cultural.

Meu imóvel não tem o tombamento averbado na matrícula. Isso me protege?

Ajuda, mas não resolve sozinho. Há decisões que dispensam a averbação quando o tombamento consta de lei ou o proprietário foi notificado. O que pesa é a prova de que você sabia.

Tinha alvará da prefeitura. Posso ser processado pelo art. 63?

O alvará é forte prova de que você não agiu com dolo, e o art. 63 não tem forma culposa. Eu uso o alvará para afastar o dolo ou demonstrar erro de proibição.

Imóvel em inventário do patrimônio conta como protegido?

O STF reconheceu o inventário como instrumento de proteção cultural. Por isso eu confiro se o imóvel estava de fato na lista na data da obra.

Posso ser preso pelo art. 63?

A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e pena de multa. Cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal, e em caso de condenação a pena costuma ser substituída por penas alternativas.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 63?

Em 8 anos pela pena máxima, contados da data em que a obra foi feita.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 63?

Logo após o embargo ou a notificação do órgão de proteção, porque fotos, projetos e o estado anterior do imóvel precisam ser reunidos antes de qualquer restauração ou demolição.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Proprietários de imóveis em centros históricos e áreas protegidas, comerciantes, construtoras, arquitetos e engenheiros acusados de alterar edificação ou local protegido contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na defesa pelo art. 63 da Lei 9.605/1998, parte do ato de proteção vigente, do projeto aprovado ou negado e da comparação técnica entre o antes e o depois da obra.

Conhece a sobreposição de regras do IPHAN, dos órgãos estaduais e do município, que costuma deixar o proprietário sem saber a quem pedir autorização. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, proprietários e empresas em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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