Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Art. 73 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por alterar edificação ou local especialmente protegido

Recebeu auto de infração ambiental por obra em imóvel tombado, duna ou área de valor paisagístico? Veja o que diz o art. 73, quando a proteção conta, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 73 do Decreto 6.514/2008 pune quem altera o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, por seu valor paisagístico, ecológico, histórico, cultural ou semelhante, sem autorização ou em desacordo com ela. A multa ambiental vai de R$ 10.000 a R$ 200.000. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: qual ato protegia aquele bem, o dono sabia disso, e a obra mudou de fato o que era protegido?

Os estados com mais autuações pelo art. 73 são Ceará, Maranhão e Rio de Janeiro, e entre os municípios aparecem Caucaia, Aracati, São Brás e Matinha, com muitas obras em dunas, praias e áreas de interesse paisagístico. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 10.000, o mínimo, e mais da metade ainda aguarda análise ou pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 73, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 73 do Decreto 6.514/2008

Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Redação original, sem alterações. Conferida em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 73 pune, parte por parte

O art. 73 depende de uma proteção especial anterior e conhecida, de uma alteração real no aspecto ou na estrutura do bem e da falta de autorização. Sem o ato de proteção, sem a delimitação da área ou sem prova da alteração, a acusação fica sem base.

  • Alterar o aspecto ou a estrutura. É preciso mostrar o que mudou e como isso atingiu o valor protegido. Reforma interna ou de conservação é diferente de descaracterizar o bem.
  • Edificação ou local especialmente protegido. A proteção vem de lei, ato administrativo ou decisão judicial, e precisa ser identificada no auto de infração ambiental.
  • Por lei, ato ou decisão. Tombamento, inventário e entorno têm efeitos diferentes. O ato precisa existir antes da obra e ter sido levado ao conhecimento do dono.
  • Valor paisagístico, ecológico, histórico e outros. O auto de infração ambiental deve dizer qual deles justificava a proteção.
  • Sem autorização ou em desacordo com ela. Alvará municipal e aprovação de projeto contam na defesa.
  • R$ 10.000 a R$ 200.000. O valor acima do mínimo precisa de motivação.

Art. 73 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 72 Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido R$ 10.000 a R$ 500.000
Art. 73 Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido R$ 10.000 a R$ 200.000
Art. 74 Construir em solo não edificável ou no seu entorno R$ 10.000 a R$ 100.000
Art. 75 Pichar ou sujar edificação alheia ou monumento urbano R$ 1.000 a R$ 50.000

Os arts. 72 a 75 protegem o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Quando o fato é corte de árvore ou dano à vegetação, o enquadramento correto está nos artigos da flora, e o TJSP já anulou multa ambiental aplicada pelo capítulo do patrimônio cultural a corte e poda de árvores (AC 1054694-78.2016.8.26.0053).

Art. 73 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 226 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 73, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 0. Os estados com mais autuações são CE (123), MA (28) e RJ (24). A multa ambiental mediana é de R$ 10 mil.

  • 226autos de infração ambiental pelo art. 73
  • R$ 10 milmulta ambiental mediana
  • 6multas ambientais baixadas por prescrição
  • 43autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
6201372014520152020162320172201812019920202420215920221202442025
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Caucaia/CE66R$ 900 mil
Aracati/CE18R$ 369 mil
São Brás/AL18R$ 328 mil
Matinha/MA16R$ 160 mil
Itarema/CE11R$ 110 mil
Cabo Frio/RJ9R$ 271 mil
Angra dos Reis/RJ9R$ 384 mil
Santarém/PA8R$ 70 mil
Anajatuba/MA7R$ 61 mil
Cruz/CE6R$ 158 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 73 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 73: pendente de análise ou de pagamento 57,5%; cancelado ou baixado sem pagamento 15,9%; dívida ativa ou cobrança judicial 15,0%; pago 6,2%; prescrito 2,7%; parcelado 1,3%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 28/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 73

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários, construtoras, condomínios e moradores de áreas tombadas ou de dunas e praias autuados pelo art. 73. O artigo ainda não tem capítulo próprio no livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, e as teses abaixo vêm do texto do Decreto, da minha prática e de decisões favoráveis selecionadas, várias sobre tombamento e sobre o crime ambiental correspondente. As mais fortes discutem se a proteção existia e era conhecida, se o imóvel estava dentro da área e se a obra mudou o que era protegido. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o ato de proteção, o mapa e o laudo.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STF, STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A proteção especial não estava provada nem era conhecida

O STF decidiu que a simples inclusão do imóvel em inventário não restringe a propriedade, e que as restrições nascem com a notificação do dono sobre o processo de tombamento, validando os alvarás municipais emitidos antes disso (ARE 1.479.746/RS). O TJPB afastou restrições de tombamento coletivo feito sem processo e sem edital (AC 0830599-86.2023.8.15.0001) e exigiu prova técnica de que o imóvel estava dentro do perímetro tombado (AC 0800317-87.2021.8.15.0081).

2. O imóvel estava fora da área protegida

O TJPR manteve a nulidade de auto de infração ambiental porque a obra foi feita em imóvel do entorno, e não dentro da unidade de interesse de preservação (AC 0018300-50.2022.8.16.0185). Eu confronto a localização com o mapa do tombamento ou da área protegida.

3. A obra não alterou o que era protegido

O TRF-6 manteve a absolvição de quem fez obra em área tombada de Ouro Preto sem autorização, porque a intervenção não era visível da rua e não mudou o aspecto protegido (ACR 0002193-07.2017.4.01.3822). O TRF-4 absolveu porque não se provou a alteração das dunas e da vegetação num acesso à praia que já existia (ACR 5000659-19.2018.4.04.7121). O TJSP afastou a demolição parcial quando a perícia não viu dano urbanístico (AC 1025900-18.2014.8.26.0053), e o TJMG autorizou obra interna em imóvel tombado com a fachada preservada (AC 5001065-32.2024.8.13.0012).

4. Havia autorização ou aprovação do projeto

O TJSP derrubou a liminar que parava obras aprovadas ou examinadas pelos órgãos públicos, sem prova concreta de risco ao bem (AI 2157193-83.2019.8.26.0000). O STJ considerou desproporcional demolir empreendimento feito com respaldo em decisão judicial, em ato administrativo e na lei (AgInt no AREsp 2.110.631/SC). E o TRF-4 manteve a nulidade de autuação contra imóvel em área urbana consolidada (AC 5002411-81.2021.4.04.7004).

5. Quem responde é quem fez a obra

A multa ambiental não passa para o comprador, para o antigo dono nem para quem já não controlava o imóvel. O STJ afastou multa ambiental cobrada do filho por conduta do pai (REsp 1.251.697/PR). O TJSP isentou o antigo proprietário por fato posterior à venda (RI 1003123-79.2023.8.26.0358), o TJMT suspendeu a cobrança contra construtora que havia entregue o prédio ao condomínio anos antes (AI 1000263-27.2026.8.11.0000) e o TRF-4 afastou a autuação sem prova de autoria (AC 5015147-67.2017.4.04.7200).

6. Descrição genérica e área errada

O auto de infração ambiental deve dizer qual é o bem, qual ato o protege, qual o perímetro e o que foi alterado. O TJSP anulou a multa ambiental quando a área descrita não correspondia à propriedade (AC 1000863-62.2021.8.26.0014), o TRF-4 anulou autuação com descrição genérica (AC 5002749-29.2015.4.04.7113) e o TJPR anulou auto de infração ambiental cuja conduta não se encaixava no tipo indicado (AC 0001559-46.2024.8.16.0190).

7. Valor, demolição e duplicidade

O TJPR reduziu ao mínimo a multa ambiental fixada sem motivação (AC 0075225-26.2024.8.16.0014), e o TRF-1 reduziu de R$ 35.000 para R$ 2.013 pela condição econômica (AC 0009683-56.2016.4.01.4100). A demolição é medida extrema: o TJRJ suspendeu ordem de demolição sem risco concreto (AI 0003515-33.2026.8.19.0000), e o art. 19, § 3º, do Decreto a afasta quando o desfazimento causa mais impacto. Se o órgão de patrimônio ou o município já multou o mesmo fato, a segunda multa ambiental é bis in idem (TRF-3, AC 0018006-78.2014.4.03.6100; TJSP, AC 1012609-57.2015.8.26.0071), e o pagamento da sanção estadual ou municipal substitui a federal (art. 76 da Lei 9.605/1998).

O resultado depende do ato de proteção, do mapa da área e da prova do que a obra mudou. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do ato de tombamento e dos alvarás.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 73

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não afasta embargo, demolição ou reparação.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo e demolição. A obra costuma ser embargada, e a demolição só vem depois do contraditório e não se aplica quando o desfazimento traz mais impacto (art. 19 do Decreto).
  • Crime ambiental e ações paralelas. O mesmo fato é também o crime ambiental do art. 63 da Lei 9.605/1998, com pena de 1 a 3 anos, e pode gerar ação civil pública ambiental para reparação. Os processos são separados.
  • Prescrição. A regra geral é de 5 anos, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Como a pena do art. 63 chega a 3 anos, o prazo da lei penal é maior e não ajuda a defesa.

Perguntas frequentes sobre o art. 73 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 73?

De R$ 10.000 a R$ 200.000. O valor acima do mínimo precisa ser motivado com a gravidade, os antecedentes e a situação econômica.

Meu imóvel está só no inventário do patrimônio. Posso reformar?

O STF decidiu que a inclusão em inventário, sem notificação do dono sobre o processo de tombamento, não basta para restringir a propriedade. A defesa verifica que ato existia e quando o dono foi avisado.

Tinha alvará da prefeitura. Ainda assim posso responder pelo art. 73?

O fiscal pode enquadrar, mas o alvará mostra a boa-fé e, em alguns casos, a validade da obra. Há decisões que reconheceram alvarás emitidos antes de o dono saber do tombamento.

Comprei o imóvel com a obra já feita. A multa ambiental é minha?

Não. A multa ambiental é pessoal e exige conduta de quem responde. A obrigação de reparar pode acompanhar o imóvel, mas a sanção não passa para o comprador.

O órgão pode mandar demolir a obra?

Pode, depois do contraditório, mas é medida extrema. O art. 19, § 3º, do Decreto afasta a demolição quando ela causaria mais impacto do que manter a obra.

Alterar local protegido é crime ambiental?

Sim. O art. 63 da Lei 9.605/1998 prevê reclusão de 1 a 3 anos. O processo penal é separado do administrativo, e a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na multa ambiental.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Donos de casas em dunas e praias do Ceará e do Maranhão, proprietários de imóveis em centros históricos, construtoras e condomínios contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio com título da UFPR, procura o ato de tombamento e a data da notificação, põe o imóvel sobre o mapa da área protegida e mostra com laudo quando a obra não mudou o que se queria preservar.

Participou da fundação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) e hoje é o seu vice-presidente, com foco na segurança jurídica de quem investe e mora no interior e no litoral, e está à frente do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que ele criou para advogados ambientais votarem enunciados. Também ensina no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, representa clientes de norte a sul, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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