Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Art. 74 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por construção em solo não edificável

Recebeu auto de infração ambiental por construir casa, muro ou deck em duna, praia, margem de lagoa ou área protegida? Veja o que diz o art. 74, quando o solo é mesmo não edificável, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 74 do Decreto 6.514/2008 pune quem promove construção em solo não edificável, ou no seu entorno, por causa do valor paisagístico, ecológico, histórico, cultural ou de outro valor protegido, sem autorização da autoridade competente. A multa ambiental vai de R$ 10.000 a R$ 100.000. Na defesa, eu começo por uma pergunta simples: qual ato oficial declarou aquele terreno não edificável? Sem esse ato, não há o solo que o artigo protege.

Os estados com mais autuações pelo art. 74 são Ceará, Espírito Santo e Rio de Janeiro, e entre os municípios aparecem Fortaleza, Cabixi e Camocim, com muitas casas e muros em dunas, praias e margens de lagoas. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica no mínimo de R$ 10.000, e cerca de 1 em cada 4 já está em dívida ativa ou em cobrança judicial. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 74, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 74 do Decreto 6.514/2008

Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Redação original, sem alterações. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 74 pune, parte por parte

O art. 74 não pune qualquer obra irregular. Ele exige um solo que um ato oficial declarou não edificável por um valor protegido, e uma construção nova feita ali sem autorização.

  • Promover construção. É erguer a obra ou mandar erguer. Reforma do que já existia, sem ampliação, não é construção nova.
  • Em solo não edificável, ou no seu entorno. A restrição precisa vir de lei, tombamento, plano de manejo, zoneamento ou outro ato que diga que ali não se constrói. Estar numa área de proteção ambiental, por si só, não torna o terreno não edificável.
  • Pelo valor paisagístico, ecológico, histórico ou cultural. O valor que justifica a proteção precisa estar identificado no processo, e não só afirmado.
  • Sem autorização ou em desacordo com ela. Quem construiu com a autorização e dentro dela não comete a infração.
  • Multa ambiental de R$ 10.000 a R$ 100.000. Valor acima do mínimo precisa de motivação: gravidade, antecedentes e situação econômica.

Art. 74 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 66 Construir ou fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença R$ 500 a R$ 10.000.000
Art. 72 Destruir ou deteriorar bem especialmente protegido R$ 10.000 a R$ 500.000
Art. 73 Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local protegido R$ 10.000 a R$ 200.000
Art. 74 Construir em solo não edificável ou no seu entorno sem autorização R$ 10.000 a R$ 100.000

Muitas autuações pelo art. 74 descrevem, na verdade, construção em área de preservação permanente, como duna ou margem de lagoa. Se o fundamento da proteção não está escrito no auto de infração ambiental, o autuado não sabe do que se defende, e o fiscal não pode trocar o fundamento depois.

Art. 74 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 606 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 74 (construção em área não edificável), o que representa 0,2% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 26. Os estados com mais autuações são CE (304), ES (51) e RJ (42). A multa ambiental mediana é de R$ 10 mil.

  • 606autos de infração ambiental pelo art. 74
  • R$ 10 milmulta ambiental mediana
  • 30multas ambientais baixadas por prescrição
  • 80autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
112015322016162017262018542019820201220214020226202352024132025262026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Fortaleza/CE40R$ 671 mil
Cabixi/RO30R$ 317 mil
Camocim/CE29R$ 833 mil
Caucaia/CE28R$ 420 mil
Aracati/CE26R$ 567 mil
Cascavel/CE22R$ 375 mil
Aquiraz/CE18R$ 310 mil
Linhares/ES17R$ 218 mil
Paraty/RJ17R$ 170 mil
Oiapoque/AP16R$ 360 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 74 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 74: pendente de análise ou de pagamento 37,5%; dívida ativa ou cobrança judicial 23,4%; pago 15,5%; cancelado ou baixado sem pagamento 9,4%; suspenso ou baixado por decisão judicial 5,4%; prescrito 5,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 28/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 74

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de quem recebeu auto de infração ambiental por construir casa, muro, deck ou galpão em área que o órgão chama de não edificável. O art. 74 ainda não tem capítulo próprio no livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, e as teses abaixo vêm do texto do Decreto, da minha prática e de decisões favoráveis selecionadas. As mais fortes perguntam qual ato proibiu construir, se havia autorização e se a obra é nova. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o ato de proteção, a data da obra e o que foi autorizado.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs de 5 estados
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Qual ato declarou o solo não edificável?

Sem ato oficial que proíba construir ali, falta o próprio objeto do artigo. O TRF-2 anulou auto de infração ambiental do IBAMA por muro construído dentro de uma área de proteção ambiental municipal, porque o decreto que criou a área não impunha trecho não edificável, e a proteção como área de preservação permanente, usada depois, não constava do auto de infração ambiental (AC 0004315-57.2013.4.02.5001). No crime ambiental correspondente, o TJPR manteve a absolvição porque não havia ato formal que impedisse a construção num local já urbanizado (Apelação Criminal 0001204-12.2022.8.16.0156).

2. Havia autorização para a obra

Construção autorizada e feita dentro da autorização não é infração. Na defesa, eu junto a autorização, o projeto aprovado e o que foi efetivamente construído. O TJGO manteve a absolvição no crime ambiental do art. 64 da Lei 9.605/1998 porque o acusado tinha autorização para o muro de arrimo e não havia prova de construção na margem do córrego (Apelação Criminal 5439349-68.2018.8.09.0011).

3. Reforma não é construção nova

Quem reforma uma casa que já existia, sem aumentar a área construída, não promove construção. O TJSC manteve a absolvição no crime ambiental de construção em solo não edificável porque a prova mostrou mera reforma, sem ampliação (Ação Penal 0000059-75.2017.8.24.0057). Eu confiro a data da obra original e comparo imagens antigas com as atuais.

4. A obra existe e foi medida?

O auto de infração ambiental precisa de vistoria que mostre a construção, a sua posição e a distância do que se protege. O STJ manteve a anulação de auto de infração ambiental quando a vistoria não encontrou a edificação na faixa protegida (AREsp 1.512.136/MS). No crime ambiental, o TJRS absolveu porque não houve exame técnico da construção (Apelação Criminal 0025328-04.2021.8.21.9000).

5. Quem construiu?

A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. Constar como dono no registro não basta. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental e de termo de embargo contra proprietário que já tinha transferido a posse antes da autuação (AC 1000884-80.2024.8.11.0101).

6. Quem pode autuar e quantas vezes

A fiscalização é, em regra, do órgão que licencia. O TRF-3 manteve a nulidade de auto de infração ambiental do IBAMA contra deck e passarela na margem de rio, porque o órgão estadual não tinha sido omisso, e mandou devolver o valor pago (AC 5003143-36.2017.4.03.6000). E o mesmo fato não gera 2 autos de infração ambiental: o TRF-3 anulou a dupla autuação (AC 0018006-78.2014.4.03.6100).

7. Valor, demolição e prescrição

Valor acima de R$ 10.000 sem motivação é reduzido: o TRF-3 levou ao mínimo a multa ambiental por casa construída em restinga, considerando a situação econômica e a falta de antecedentes (AC 0009183-45.2010.4.03.6104). A demolição é medida extrema, e o TJRS afastou a demolição imediata de casas já ocupadas antes do contraditório (AI 5097797-41.2024.8.21.7000). Quanto ao prazo, eu sustento que a construção se completa quando a obra termina e que, por também ser crime ambiental com pena máxima de 1 ano, o prazo é de 4 anos. Há decisões que tratam a construção como infração permanente, então a tese depende do caso, mas o TJSC tratou o crime ambiental do art. 64 como instantâneo e declarou a prescrição (Apelação Criminal 0002099-03.2016.8.24.0045), e o TRF-4 também a reconheceu (Apelação Criminal 5007909-81.2023.4.04.7104).

O resultado depende do ato que protege a área, das datas da obra e da autorização. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das imagens e dos documentos do imóvel.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 74

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve o embargo nem o pedido de demolição.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo e demolição. A obra costuma ser embargada, e o órgão pode pedir a demolição. A demolição exige contraditório e proporcionalidade, e é discutida à parte da multa ambiental.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode ser investigado como o crime ambiental do art. 64 da Lei 9.605/1998, com pena de 6 meses a 1 ano. Os processos são separados.
  • Ação civil pública ambiental. O Ministério Público pode pedir, em ação civil pública ambiental, a demolição e a recuperação da área, independentemente da multa ambiental.
  • Prescrição. Quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal (art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008), e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 74 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por construção em solo não edificável?

Pelo art. 74, de R$ 10.000 a R$ 100.000. O valor acima do mínimo precisa ser motivado com a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado.

Construí com alvará da prefeitura. Posso receber a multa ambiental?

O alvará municipal nem sempre substitui a autorização ambiental, mas mostra boa-fé e pode afastar a infração quando a prefeitura era a autoridade competente para autorizar a obra. A defesa confere quem era competente e o que a autorização permitia.

Terreno dentro de área de proteção ambiental é solo não edificável?

Não automaticamente. A área de proteção ambiental admite uso da propriedade com restrições. Só há solo não edificável quando um ato oficial proíbe construir naquele trecho.

Reformar uma casa antiga é infração do art. 74?

A reforma sem ampliação da área construída não é construção nova. O que conta é a data da obra original e se houve aumento da construção.

Construir em solo não edificável é crime ambiental?

Pode ser. O art. 64 da Lei 9.605/1998 prevê detenção de 6 meses a 1 ano. O processo criminal corre separado do auto de infração ambiental.

O órgão pode mandar demolir a construção?

A demolição é medida extrema e exige contraditório e proporcionalidade. Em casa já ocupada e em área consolidada, há decisões que afastam a demolição imediata.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Donos de casas de praia no Ceará e no Espírito Santo, de ranchos em beira de rio e de empreendimentos em áreas tombadas, autuados pelo art. 74, contam na defesa com Cláudio Farenzena, que advoga com as inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, procura o ato que teria declarado o terreno não edificável, compara a data da obra com imagens antigas e enfrenta o pedido de demolição de imóvel já ocupado.

Está entre os fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), instituto de que é vice-presidente e que defende a segurança jurídica de quem produz e constrói no interior. Idealizador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), espaço em que advogados ambientais propõem e votam enunciados, também é professor do Direito Ambiental na Prática. Atende desde 2017, online ou presencialmente e em qualquer estado, casos de processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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