Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Art. 75 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por pichar ou grafitar edificação alheia ou monumento urbano

Recebeu auto de infração ambiental por pichação ou grafite? Veja o que diz o art. 75, quando o consentimento do dono conta, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 75 do Decreto 6.514/2008 pune quem picha, grafita ou por outro meio suja edificação alheia ou monumento urbano. A multa ambiental vai de R$ 1.000 a R$ 50.000 e dobra quando o ato atinge monumento ou coisa tombada. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: havia consentimento do dono ou do órgão responsável, há prova de quem fez, e o bem era mesmo alheio ou tombado?

Quase todas as autuações pelo art. 75 são de Minas Gerais, com a grande maioria em Belo Horizonte, seguida de Contagem, Itabirito e Betim. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 1.100 ou menos, e o dado que mais chama a atenção é outro: perto de 4 em cada 10 foram cancelados e mais de 12% prescreveram. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 75, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 75 do Decreto 6.514/2008

Art. 75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

Redação original, sem alterações. Conferida em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 75 pune, parte por parte

O art. 75 exige 3 provas: o ato de pichar ou sujar, a autoria e que o bem fosse alheio ou monumento urbano. E desde 2011 a Lei 9.605/1998 diz que o grafite artístico consentido não é crime ambiental, o que pesa também na esfera administrativa.

  • Pichar, grafitar ou conspurcar. O auto de infração ambiental precisa descrever o que foi feito, onde e em que extensão, com fotos ou laudo.
  • Edificação alheia. Quem pinta o próprio imóvel não pratica a infração. Na propriedade de terceiro, o consentimento do dono muda tudo.
  • Monumento urbano. O bem precisa ser identificado como tal.
  • Grafite consentido. O art. 65, § 2º, da Lei 9.605/1998 afasta o crime ambiental no grafite artístico feito com consentimento do proprietário e, em bem público, com autorização do órgão competente.
  • Dobro do parágrafo único. Só vale com monumento ou coisa tombada, e o tombamento precisa estar provado.
  • R$ 1.000 a R$ 50.000. O valor acima do mínimo precisa de motivação.

Art. 75 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 73 Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido R$ 10.000 a R$ 200.000
Art. 74 Construir em solo não edificável ou no seu entorno R$ 10.000 a R$ 100.000
Art. 75 Pichar, grafitar ou sujar edificação alheia ou monumento urbano R$ 1.000 a R$ 50.000, em dobro se tombado

A pichação quase sempre gera também a sanção do município por posturas e, em bem tombado, a atuação do órgão de patrimônio. Quando todos punem o mesmo fato, a defesa discute a duplicidade.

Art. 75 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 245 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 75, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 0. Os estados com mais autuações são MG (240), AM (1) e CE (1). A multa ambiental mediana é de R$ 1.100.

  • 245autos de infração ambiental pelo art. 75
  • R$ 1.100multa ambiental mediana
  • 31multas ambientais baixadas por prescrição
  • 114autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
83200825200920201013201126201292013192014242015172016320171201852023
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Belo Horizonte/MG184R$ 281 mil
Contagem/MG24R$ 44 mil
Itabirito/MG11R$ 14 mil
Betim/MG7R$ 8.500
Ponte Nova/MG5R$ 5.000
Ribeirão das Neves/MG5R$ 6.500
Sabará/MG2R$ 2.500
Divinópolis/MG1R$ 1.500
Boca do Acre/AM1R$ 900
Aquiraz/CE1R$ 900

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 75 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 75: cancelado ou baixado sem pagamento 39,2%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 14,3%; dívida ativa ou cobrança judicial 12,7%; prescrito 12,7%; pago 7,8%; pendente de análise ou de pagamento 6,9%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 28/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 75

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de grafiteiros, artistas, estudantes, jovens e donos de imóvel autuados pelo art. 75. O artigo ainda não tem capítulo próprio no livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, e as teses abaixo vêm do texto do Decreto e da Lei 9.605/1998, da minha prática e de decisões favoráveis selecionadas, quase todas da esfera penal, que trata a mesma conduta. As mais fortes discutem o consentimento, a prova de autoria e a duplicidade com a sanção do município. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a autorização que havia, as fotos e quem mais já puniu o fato.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Grafite consentido e manifestação artística

Quando o dono da parede ou o órgão público autorizou, não há conduta a punir. O TJSP absolveu artista plástico contratado pela prefeitura que refez o mural depois da mudança de política municipal, porque a tipicidade não pode depender da troca de governo e faltava dolo (ApCrim 0006564-49.2017.8.26.0050). Eu junto a autorização, o contrato ou a mensagem do proprietário.

2. Não há prova de quem fez

O STJ trancou ação penal por pichação baseada só em reconhecimento por foto de câmera, sem visão frontal, sem flagrante e sem instrumentos com a acusada (RHC 139.037/SP). Levar tinta ou spray na mochila não prova autoria. Imagem sem identificação segura também não.

3. Sem fotos nem laudo, não há infração provada

A pichação deixa vestígios. O TJRJ absolveu porque não havia laudo, fotografias do local nem o material apreendido, e o depoimento policial não bastou (Ap 0027250-52.2018.8.19.0202). O mesmo vale para o auto de infração ambiental que não mostra o imóvel, a área atingida e o estado da parede.

4. Bem próprio, não alheio ou não tombado

O art. 75 fala em edificação alheia, e o dobro exige monumento ou coisa tombada. Não achei julgado específico sobre esses pontos no art. 75, mas eles saem do próprio texto: sem prova da propriedade de terceiro ou do ato de tombamento, a acusação ou o dobro caem.

5. Um fato, uma multa ambiental

Quando o município ou o órgão de patrimônio já multou pelo mesmo fato, a segunda punição é bis in idem. O TRF-4 anulou a segunda multa ambiental quando o IBAMA e o órgão municipal puniram o mesmo fato (AC 5019514-76.2013.4.04.7200). O TRF-3 anulou a segunda autuação pelo mesmo fato (AC 0018006-78.2014.4.03.6100), e o TJMG anulou autos de infração ambiental repetidos (AC 5000052-95.2020.8.13.0704).

6. Valor acima do mínimo e condição de quem responde

Muitos autuados são jovens e estudantes. O STJ manteve a redução de R$ 14.000 para R$ 1.400 pela situação econômica e pela falta de antecedentes (AgInt no REsp 1.365.891/SC) e reconheceu que valores exorbitantes podem ser ajustadas pelo Judiciário (AgRg no AREsp 568.283/SC). O TJPR manteve a redução e mandou reexaminar o pedido de conversão em serviços ambientais (RI 0001165-76.2025.8.16.0134). A limpeza da parede é o serviço natural nesse caso.

7. Prazo menor e processo parado

O art. 75 corresponde ao crime ambiental do art. 65 da Lei 9.605/1998, com pena máxima de 1 ano. Por isso, o prazo da lei penal é de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral (art. 21, § 3º, do Decreto). E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve. Não achei julgado específico sobre pichação, mas os números do IBAMA mostram mais de 12% de autuações pelo art. 75 já prescritas.

O resultado depende da autorização que havia, da prova de autoria e de quem mais já puniu o mesmo fato. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das fotos e do registro do imóvel.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 75

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não a obrigação de reparar a parede.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental. A pichação é também o crime ambiental do art. 65 da Lei 9.605/1998, com pena de 3 meses a 1 ano, ou de 6 meses a 1 ano em bem tombado. Os processos são separados.
  • Menores de idade. Quando quem pichou é adolescente, a apuração segue o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a responsabilidade dos pais pela multa ambiental não é automática.
  • Prescrição. Como o fato é também crime ambiental com pena máxima de 1 ano, o prazo é de 4 anos. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 75 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por pichação?

Pelo art. 75, de R$ 1.000 a R$ 50.000, em dobro se o bem for monumento ou coisa tombada. O valor acima do mínimo precisa ser motivado.

Grafite com autorização do dono do muro é infração?

O art. 65, § 2º, da Lei 9.605/1998 diz que o grafite artístico consentido pelo proprietário, ou autorizado pelo órgão público, não é crime ambiental. A autorização é a principal prova da defesa.

Fui abordado com spray na mochila. Isso prova a pichação?

Não sozinho. A autoria precisa de prova do ato, e os tribunais já afastaram acusações baseadas só em foto de câmera ou em depoimento sem laudo e sem fotos do local.

Posso receber sanção do município e multa ambiental pela mesma pichação?

Quando 2 órgãos punem o mesmo fato, a defesa pede que se aplique só uma. Há decisões anulando a segunda multa ambiental nesses casos.

Pichação é crime ambiental?

Sim. O art. 65 da Lei 9.605/1998 prevê detenção de 3 meses a 1 ano, e de 6 meses a 1 ano em bem tombado. Por ser pena máxima de 1 ano, o prazo de prescrição da multa ambiental também cai para 4 anos.

Pintei o muro depois. Isso ajuda?

A reparação não apaga a infração, mas pesa na dosimetria e é a base do pedido de conversão da multa ambiental em serviços ambientais.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Grafiteiros e artistas urbanos, estudantes e famílias de Belo Horizonte, Contagem e de outras cidades, além de síndicos e donos de imóvel envolvidos em autuações por pichação, contam com Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio titulado pela UFPR, apresenta a autorização do dono ou do órgão público, cobra do fiscal a prova de autoria e mostra quando o município já puniu a mesma parede.

Como vice-presidente e fundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), trabalha pela segurança jurídica de quem é alcançado pela fiscalização ambiental, e como criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM) reúne advogados para aprovar enunciados em votação aberta. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, defende clientes de todas as regiões, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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