1. Grafite consentido e manifestação artística
Quando o dono da parede ou o órgão público autorizou, não há conduta a punir. O TJSP absolveu artista plástico contratado pela prefeitura que refez o mural depois da mudança de política municipal, porque a tipicidade não pode depender da troca de governo e faltava dolo (ApCrim 0006564-49.2017.8.26.0050). Eu junto a autorização, o contrato ou a mensagem do proprietário.
2. Não há prova de quem fez
O STJ trancou ação penal por pichação baseada só em reconhecimento por foto de câmera, sem visão frontal, sem flagrante e sem instrumentos com a acusada (RHC 139.037/SP). Levar tinta ou spray na mochila não prova autoria. Imagem sem identificação segura também não.
3. Sem fotos nem laudo, não há infração provada
A pichação deixa vestígios. O TJRJ absolveu porque não havia laudo, fotografias do local nem o material apreendido, e o depoimento policial não bastou (Ap 0027250-52.2018.8.19.0202). O mesmo vale para o auto de infração ambiental que não mostra o imóvel, a área atingida e o estado da parede.
4. Bem próprio, não alheio ou não tombado
O art. 75 fala em edificação alheia, e o dobro exige monumento ou coisa tombada. Não achei julgado específico sobre esses pontos no art. 75, mas eles saem do próprio texto: sem prova da propriedade de terceiro ou do ato de tombamento, a acusação ou o dobro caem.
5. Um fato, uma multa ambiental
Quando o município ou o órgão de patrimônio já multou pelo mesmo fato, a segunda punição é bis in idem. O TRF-4 anulou a segunda multa ambiental quando o IBAMA e o órgão municipal puniram o mesmo fato (AC 5019514-76.2013.4.04.7200). O TRF-3 anulou a segunda autuação pelo mesmo fato (AC 0018006-78.2014.4.03.6100), e o TJMG anulou autos de infração ambiental repetidos (AC 5000052-95.2020.8.13.0704).
6. Valor acima do mínimo e condição de quem responde
Muitos autuados são jovens e estudantes. O STJ manteve a redução de R$ 14.000 para R$ 1.400 pela situação econômica e pela falta de antecedentes (AgInt no REsp 1.365.891/SC) e reconheceu que valores exorbitantes podem ser ajustadas pelo Judiciário (AgRg no AREsp 568.283/SC). O TJPR manteve a redução e mandou reexaminar o pedido de conversão em serviços ambientais (RI 0001165-76.2025.8.16.0134). A limpeza da parede é o serviço natural nesse caso.
7. Prazo menor e processo parado
O art. 75 corresponde ao crime ambiental do art. 65 da Lei 9.605/1998, com pena máxima de 1 ano. Por isso, o prazo da lei penal é de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral (art. 21, § 3º, do Decreto). E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve. Não achei julgado específico sobre pichação, mas os números do IBAMA mostram mais de 12% de autuações pelo art. 75 já prescritas.
O resultado depende da autorização que havia, da prova de autoria e de quem mais já puniu o mesmo fato. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das fotos e do registro do imóvel.