Decreto 6.514 comentado
O art. 64 da Lei 9.605/1998 pune quem promove construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa. Na defesa, eu começo por duas perguntas: qual ato tornou aquele solo não edificável, e quando a obra ficou pronta?
É o crime ambiental da casa de praia, do rancho de pesca na beira do rio, do muro às margens de um córrego, da ampliação da casa no morro e do galpão perto da nascente. Quase sempre vem junto com o auto de infração ambiental, o embargo e, muitas vezes, uma ação civil pública ambiental pedindo a demolição. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
A primeira questão é a própria expressão “solo não edificável”. Há decisão que absolveu porque não havia ato formal declarando a área não edificável em razão de seu valor paisagístico ou ecológico, sobretudo em área urbanizada, com IPTU e serviços públicos. Onde a APP é discutível, como em curso d’água efêmero, a dúvida também leva à absolvição.
A segunda questão é o tempo. Os tribunais tratam o crime ambiental do art. 64 como instantâneo de efeitos permanentes: ele se consuma quando a obra termina, e a prescrição corre desde então, mesmo que a casa continue de pé. Com pena máxima de 1 ano, a prescrição é de 4 anos, e muitas denúncias chegam depois disso.
A terceira questão é a consunção. O STJ tem precedentes das duas Turmas criminais no sentido de que o desmatamento para construir (arts. 38 e 38-A), o dano à unidade de conservação (art. 40) e o impedimento da regeneração (art. 48) ficam absorvidos pelo art. 64. Isso troca acusações de pena maior por uma de pena menor e, se o art. 64 prescreveu, encerra também as demais.
Reforma não é construção. Trocar telhado, refazer piso ou substituir uma cerca antiga por um muro, sem ampliar a área construída, já levou a absolvições. Construção antiga comprada com a obra pronta, em loteamento aprovado, também afasta a autoria e o dolo de quem só adquiriu o imóvel.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de ato que declare o solo não edificável, a prescrição contada da conclusão da obra, a consunção das acusações de flora, a mera reforma, a falta de dolo e a ausência de laudo. O art. 64 corre no Juizado Especial Criminal, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




