1. Não havia ato que protegesse o bem
O art. 72 exige proteção por lei, ato administrativo ou decisão judicial. O TJMG manteve a absolvição quando não se provou que o imóvel estava sob proteção especial nem que a empresa dona tinha sido notificada do processo de tombamento (APR 10338140035100001). Em outro caso, o mesmo tribunal entendeu que o registro documental feito pelo município não equivalia a tombamento e que a demolição autorizada foi regular (AC 5126291-21.2018.8.13.0024). O TJRJ lembrou que a limitação do tombamento se interpreta de forma restritiva e não alcança o prédio vizinho que ficou fora do ato (AC 0048887-64.2012.8.19.0042).
2. O autuado não sabia da proteção
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e o STJ exige dolo ou culpa (REsp 1.708.260/SP). No patrimônio cultural isso pesa ainda mais: o TJSC manteve a absolvição de quem demoliu imóvel em fase de tombamento preliminar porque o proprietário não foi notificado e não se provou que ele conhecia a proteção (ACR 0016904-43.2014.8.24.0008). Eu peço ao órgão a prova da notificação.
3. O fato cabe em outro artigo
Norma que pune se lê de forma estrita. O TRF-4 separou o tipo de floresta de preservação permanente do tipo de vegetação comum e aplicou o mais adequado ao fato (ACR 2005.72.01.004537-9). O mesmo raciocínio vale aqui: obra que só altera o bem é do art. 73, e corte de vegetação em duna ou APP tem artigo próprio na parte de flora. Nos dados do IBAMA, parte dos registros do art. 72 traz incisos que ele não tem, o que mostra confusão no enquadramento.
4. Quem responde é quem destruiu
Proprietário, inquilino, construtora e comprador não se confundem. O STJ afastou a cobrança de multa ambiental do filho por conduta do pai (REsp 1.251.697/PR). O TJSP anulou multa ambiental aplicada só porque o autuado era dono do terreno (AC 1002152-09.2023.8.26.0063), o TJRS anulou auto de infração ambiental contra o proprietário por ato do arrendatário (RI 5001125-32.2024.8.21.0125) e o TJMT afastou a sanção contra o dono que não tinha a posse (AC 1006889-41.2023.8.11.0041).
5. O mesmo fato já foi punido
Patrimônio cultural costuma ter mais de um órgão olhando: IPHAN, órgão estadual, município e órgão ambiental. O TJMG decidiu que 2 entes não podem aplicar sanção pelo mesmo fato (AC 10000180857518002). O TRF-3 anulou o segundo auto de infração ambiental pelo mesmo fato (AC 0018006-78.2014.4.03.6100), o TJSP anulou nova autuação sobre fatos já punidos (AC 1074455-85.2022.8.26.0053) e o TJPR exigiu auto de infração ambiental único para vários donos (AC 0003158-69.2014.8.16.0190).
6. O valor não tem motivação
O STJ admitiu reduzir a multa ambiental de R$ 14.000 para R$ 1.400 pela situação do autuado (AgInt no REsp 1.365.891/SC) e manteve a redução ao mínimo por dano não intencional e microempresa (AgInt no REsp 2.150.972/AL). O TRF-1 reduziu de R$ 35.000 para R$ 2.013 (AC 0009683-56.2016.4.01.4100), e o TJSP reduziu a multa ambiental fixada no máximo sem justificativa (RI 1004363-53.2020.8.26.0053). A conversão em serviços ambientais também é possível (STJ, REsp 1.700.382/AL).
O STJ já disse, em ação civil pública ambiental, que o valor cultural pode ser reconhecido sem tombamento, e isso será usado contra a tese 1. Eu respondo com o texto do art. 72, que exige o ato de proteção para a multa ambiental. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do ato de proteção e da prova da notificação.