Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Art. 72 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por destruir bem especialmente protegido

Recebeu auto de infração ambiental por demolir imóvel tombado ou danificar bem protegido? Veja o que diz o art. 72, quando a proteção conta, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 72 do Decreto 6.514/2008 pune quem destrói, inutiliza ou deteriora bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou arquivo, museu, biblioteca e instalação científica protegidos da mesma forma. A multa ambiental vai de R$ 10.000 a R$ 500.000. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: qual ato protegia aquele bem, e o autuado sabia disso quando agiu?

O art. 72 é raro: o IBAMA tem 71 autos de infração ambiental registrados por ele, quase todos entre 2008 e 2017, com pico em 2010. Minas Gerais, Rondônia e Pará lideram, seguidos de Santa Catarina, Ceará e Bahia. Metade dos autos de infração ambiental fica em R$ 5.000 ou menos, abaixo do mínimo de R$ 10.000 do próprio artigo, e 7% já prescreveu. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 72, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 72 do Decreto 6.514/2008

Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 72 pune, parte por parte

O art. 72 protege o patrimônio cultural que já tem proteção formal. Não basta o bem ser antigo, bonito ou importante para a cidade: o próprio artigo exige lei, ato administrativo ou decisão judicial que o proteja.

  • Destruir, inutilizar ou deteriorar. Destruir é fazer o bem deixar de existir. Inutilizar é tirar sua função. Deteriorar é piorar seu estado. Reforma, manutenção ou restauro que conserva o bem não se encaixa em nenhum dos 3 verbos.
  • Inciso I: bem especialmente protegido. Casa tombada, sítio arqueológico, conjunto histórico. O auto de infração ambiental precisa dizer qual lei, ato ou decisão protege aquele bem específico.
  • Inciso II: arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca ou instalação científica. Também só entra se houver proteção formal. Um acervo particular sem ato de proteção fica fora.
  • Por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Tombamento, inventário com efeito de proteção, lei específica ou sentença. Estudo ainda sem notificação ao dono e cadastro só documental pesam a favor da defesa.
  • R$ 10.000 a R$ 500.000. A faixa é larga. O valor precisa de motivação: gravidade, antecedentes e situação econômica (art. 4º do Decreto).

Art. 72 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 72 Destruir, inutilizar ou deteriorar bem, arquivo, museu ou similar especialmente protegido R$ 10.000 a R$ 500.000
Art. 73 Alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido, sem autorização R$ 10.000 a R$ 200.000
Art. 74 Construir em solo não edificável ou no seu entorno, sem autorização R$ 10.000 a R$ 100.000
Art. 43 Destruir ou danificar vegetação em área de preservação permanente R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare

Obra que muda o bem sem destruí-lo é caso do art. 73, com teto menor. Corte de vegetação tem artigo próprio na parte de flora. Quando o fiscal escolhe o art. 72 para um fato que cabe em outro artigo, eu peço a correção do enquadramento e a redução do valor.

Art. 72 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 71 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 72, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 0. Os estados com mais autuações são MG (13), RO (10) e PA (7). A multa ambiental mediana é de R$ 5.000.

  • 71autos de infração ambiental pelo art. 72
  • R$ 5.000multa ambiental mediana
  • 5multas ambientais baixadas por prescrição
  • 12autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
820118201272013520141201572016520172201812019120201202212024
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Costa Marques/RO3R$ 18 mil
São Paulo/SP2R$ 20 mil
Santa Cruz/RN2R$ 300
Natal/RN2R$ 320 mil
Pains/MG2R$ 20 mil
Cabixi/RO1R$ 2.500
Parecis/RO1R$ 215 mil
Cujubim/RO1R$ 40 mil
Cerejeiras/RO1R$ 11 mil
Manacapuru/AM1R$ 1.500

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 72 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 72: pago 31,0%; pendente de análise ou de pagamento 28,2%; cancelado ou baixado sem pagamento 11,3%; dívida ativa ou cobrança judicial 9,9%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 9,9%; prescrito 7,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 28/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 72

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários, herdeiros, construtoras, incorporadoras e municípios autuados pelo art. 72. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e por isso elas partem do texto do Decreto e de decisões favoráveis sobre tombamento, culpa, autoria e duplicidade, algumas por analogia. As mais fortes discutem se o ato de proteção existia e se o autuado foi notificado dele. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o ato de proteção, a notificação e o laudo sobre o bem.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não havia ato que protegesse o bem

O art. 72 exige proteção por lei, ato administrativo ou decisão judicial. O TJMG manteve a absolvição quando não se provou que o imóvel estava sob proteção especial nem que a empresa dona tinha sido notificada do processo de tombamento (APR 10338140035100001). Em outro caso, o mesmo tribunal entendeu que o registro documental feito pelo município não equivalia a tombamento e que a demolição autorizada foi regular (AC 5126291-21.2018.8.13.0024). O TJRJ lembrou que a limitação do tombamento se interpreta de forma restritiva e não alcança o prédio vizinho que ficou fora do ato (AC 0048887-64.2012.8.19.0042).

2. O autuado não sabia da proteção

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e o STJ exige dolo ou culpa (REsp 1.708.260/SP). No patrimônio cultural isso pesa ainda mais: o TJSC manteve a absolvição de quem demoliu imóvel em fase de tombamento preliminar porque o proprietário não foi notificado e não se provou que ele conhecia a proteção (ACR 0016904-43.2014.8.24.0008). Eu peço ao órgão a prova da notificação.

3. O fato cabe em outro artigo

Norma que pune se lê de forma estrita. O TRF-4 separou o tipo de floresta de preservação permanente do tipo de vegetação comum e aplicou o mais adequado ao fato (ACR 2005.72.01.004537-9). O mesmo raciocínio vale aqui: obra que só altera o bem é do art. 73, e corte de vegetação em duna ou APP tem artigo próprio na parte de flora. Nos dados do IBAMA, parte dos registros do art. 72 traz incisos que ele não tem, o que mostra confusão no enquadramento.

4. Quem responde é quem destruiu

Proprietário, inquilino, construtora e comprador não se confundem. O STJ afastou a cobrança de multa ambiental do filho por conduta do pai (REsp 1.251.697/PR). O TJSP anulou multa ambiental aplicada só porque o autuado era dono do terreno (AC 1002152-09.2023.8.26.0063), o TJRS anulou auto de infração ambiental contra o proprietário por ato do arrendatário (RI 5001125-32.2024.8.21.0125) e o TJMT afastou a sanção contra o dono que não tinha a posse (AC 1006889-41.2023.8.11.0041).

5. O mesmo fato já foi punido

Patrimônio cultural costuma ter mais de um órgão olhando: IPHAN, órgão estadual, município e órgão ambiental. O TJMG decidiu que 2 entes não podem aplicar sanção pelo mesmo fato (AC 10000180857518002). O TRF-3 anulou o segundo auto de infração ambiental pelo mesmo fato (AC 0018006-78.2014.4.03.6100), o TJSP anulou nova autuação sobre fatos já punidos (AC 1074455-85.2022.8.26.0053) e o TJPR exigiu auto de infração ambiental único para vários donos (AC 0003158-69.2014.8.16.0190).

6. O valor não tem motivação

O STJ admitiu reduzir a multa ambiental de R$ 14.000 para R$ 1.400 pela situação do autuado (AgInt no REsp 1.365.891/SC) e manteve a redução ao mínimo por dano não intencional e microempresa (AgInt no REsp 2.150.972/AL). O TRF-1 reduziu de R$ 35.000 para R$ 2.013 (AC 0009683-56.2016.4.01.4100), e o TJSP reduziu a multa ambiental fixada no máximo sem justificativa (RI 1004363-53.2020.8.26.0053). A conversão em serviços ambientais também é possível (STJ, REsp 1.700.382/AL).

O STJ já disse, em ação civil pública ambiental, que o valor cultural pode ser reconhecido sem tombamento, e isso será usado contra a tese 1. Eu respondo com o texto do art. 72, que exige o ato de proteção para a multa ambiental. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do ato de proteção e da prova da notificação.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 72

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não afasta a obrigação de reparar o bem.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Reparação e ação civil pública ambiental. O órgão ou o Ministério Público podem pedir reconstrução, restauro ou indenização. A reparação é civil e segue regras próprias, separadas da multa ambiental.
  • Crime ambiental. O mesmo fato corresponde ao art. 62 da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 3 anos, e isso leva o prazo de prescrição a 8 anos (art. 21, § 3º, do Decreto). Na forma culposa, a pena é de 6 meses a 1 ano, e o prazo penal cai para 4 anos.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). O STJ manteve essa prescrição em processo do IBAMA (AgRg no AREsp 613.122/SC), e o TJMG a reconheceu em processo que levou quase 9 anos para ser julgado (AC 5143892-40.2018.8.13.0024).

Perguntas frequentes sobre o art. 72 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 72?

De R$ 10.000 a R$ 500.000. O valor dentro da faixa precisa ser justificado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado.

Demoli uma casa antiga que não era tombada. Posso ser autuado pelo art. 72?

O art. 72 exige que o bem seja protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Sem esse ato, a defesa discute a falta do requisito. Vale conferir se havia inventário, processo de tombamento ou lei municipal sobre o imóvel.

O imóvel estava em processo de tombamento e eu não sabia. Respondo?

A proteção provisória depende da notificação do proprietário. Sem prova de que você sabia, falta a culpa exigida para a multa ambiental, e há decisões absolvendo por esse motivo.

Qual a diferença entre o art. 72 e o art. 73?

O art. 72 pune destruir, inutilizar ou deteriorar o bem. O art. 73 pune alterar o aspecto ou a estrutura sem autorização, com teto de R$ 200.000. Reforma que mantém o bem fica mais perto do art. 73, ou fora dos 2.

O IPHAN e o município também me multaram. Pago 3 vezes?

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes com multa ambiental. A defesa mostra as autuações sobre o mesmo fato e pede que só uma valha. A multa ambiental estadual ou municipal paga substitui a federal na mesma hipótese (art. 76 da Lei 9.605/1998).

Comprei o imóvel depois da demolição. A multa ambiental passa para mim?

Não. A multa ambiental é pessoal e não passa para o comprador. O dever de reparar o bem, porém, pode acompanhar o imóvel, e isso é discutido em separado.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Donos de casarões, herdeiros de imóveis antigos, construtoras e incorporadoras de Minas Gerais, Rondônia, Pará e do litoral catarinense contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, pede ao órgão o ato de tombamento e a prova da notificação antes de discutir qualquer outra coisa, e confronta as autuações do IPHAN, do estado e do município sobre a mesma demolição.

Ajudou a fundar o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde ocupa a vice-presidência, e é o criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), espaço em que advogados ambientais de todas as regiões aprovam enunciados. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, defende clientes de todo o Brasil, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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