SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a flora

Art. 49 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por desmatamento de Mata Atlântica em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por destruir ou danificar Mata Atlântica ou cerrado? Calcule a multa ambiental do art. 49 e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 49 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem destrói ou danifica florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental. A multa ambiental é cobrada por hectare ou fração: R$ 5.500 para vegetação secundária em estágio inicial de regeneração e R$ 7.000 para vegetação primária ou em estágio médio ou avançado. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a vegetação era mesmo de especial preservação, e em que estágio estava? E quem fez o corte?

É a infração ambiental mais aplicada pela fiscalização do Estado de São Paulo. Os dados públicos do Estado registram mais de 20 mil autos de infração ambiental pelo art. 49 desde 2020, com mais de R$ 300 milhões em multas ambientais. A maior parte está no litoral norte, no Vale do Ribeira e na Grande São Paulo, onde a Mata Atlântica ainda cobre boa parte dos imóveis.

O § 2º do art. 49 diz o que é especial preservação: a vegetação nativa que tem regime jurídico próprio de conservação, como a Mata Atlântica e o cerrado. O § 3º exclui de qualquer sanção a supressão do sub-bosque nativo dentro de área regularmente explorada com plantio comercial florestal. Sem prova do bioma e do estágio, a acusação fica sem a base que o próprio artigo exige.

O valor pode dobrar. Desde a Resolução SEMIL 18/2025, o art. 59 aumenta a multa ambiental ao dobro quando a infração é feita com fogo, atinge espécies ameaçadas ou afeta terra indígena. As agravantes do art. 7º também dobram o valor, e a reincidência na mesma infração o triplica. Mas a resolução manda aumentar uma única vez, pela majoração mais grave, e o art. 49 não admite advertência.

Em São Paulo, o processo começa com o Atendimento Ambiental, marcado de 5 a 60 dias depois da intimação do auto de infração ambiental. Nele a multa ambiental pode ser reduzida em até 40% com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA). Desde a Resolução SEMIL 12/2026, esse desconto cai conforme a fase do processo: 40% até o prazo da defesa, 30% depois da defesa, 20% depois do recurso. Quem aceita as medidas renuncia ao recurso, por isso a decisão precisa ser tomada com o auto de infração ambiental lido.

No mérito, as teses mais fortes são a falta de prova da especial preservação, o estágio da vegetação, a exceção do plantio comercial, a autoria, a área medida e a prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo já anulou autos de infração ambiental por supressão de vegetação sem prova de autoria e culpa, e quando a perícia afastou o que o auto de infração ambiental descrevia.

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Calcule a multa ambiental do art. 49 em São Paulo

Informe a área do auto de infração ambiental e o tipo de vegetação. A resolução cobra por hectare ou fração: 1,2 hectare conta como 2.

Valor basesem agravante
Em dobroagravante (art. 7º) ou aumento do art. 59
Em triploreincidência na mesma infração (art. 6º, I)

Estimativa em reais, sem correção. Pela própria resolução, o valor só é aumentado uma vez, pela majoração mais grave (art. 7º, § 3º). Com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40%, conforme a fase do processo. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do art. 49 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 49 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente:

§ 1º – Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados, para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais: I – vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) / ha; II – vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração: R$ 7.000,00 (sete mil reais) / ha.

§ 2º – Para os fins dispostos no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação, definidos pela legislação, tais como os biomas da mata atlântica e do cerrado.

§ 3º – Fica excetuada de qualquer sanção a supressão da vegetação nativa do sub-bosque dentro de área regularmente explorada com plantio comercial florestal de espécies nativas ou exóticas.

Multa ambiental
R$ 5.500 ou R$ 7.000 por hectare ou fração
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 28/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por desmatamento de Mata Atlântica e cerrado em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 20.749 autos de infração ambiental pelo art. 49 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 310,1 milhões.

20.749autos de infração ambiental
R$ 310,1 milhõesem multas ambientais aplicadas
275acima de R$ 100 mil
R$ 65,0 milhõesmaior multa ambiental

Nos 1.429 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 26% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
3.417
2021
3.993
2022
3.319
2023
3.112
2024
3.011
2025
2.547
2026
1.350

Em que fase estão esses processos

Reparação
7.15434%
Cobrança
4.92424%
Recursal
3.09115%
Consolidação
2.01610%
Concluído
1.8489%
Em análise
1.5848%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 49

São Paulo
897
Ubatuba
710
Caraguatatuba
601
Iguape
508
Mairiporã
501
Itanhaém
451
São Sebastião
424
Miracatu
387
Ibiúna
364
Mogi das Cruzes
321

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo art. 49 em São Paulo? Confira primeiro

  • O bioma e o regime de proteção. O auto de infração ambiental precisa dizer por que a vegetação é de especial preservação.
  • O estágio da vegetação. Estágio inicial custa R$ 5.500 por hectare; médio ou avançado, R$ 7.000. Quem decide é a prova técnica.
  • A área medida. O valor multiplica pela área, e hectare ou fração conta como hectare inteiro.
  • A majoração aplicada. Dobro ou triplo só uma vez, e só com a circunstância provada.
  • O prazo do desconto. O desconto de 40% com TCRA vale até o prazo da defesa e depois diminui.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 49 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários rurais, chacareiros e empresas autuados em São Paulo pelo art. 49 da Resolução SIMA 05/2021, por destruir ou danificar Mata Atlântica ou cerrado. Elas atacam a prova do bioma e do estágio, a autoria, a área e o valor. Quando o corte está provado, a defesa se concentra no valor da multa ambiental, no desconto do TCRA e na recuperação da área, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 28/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A especial preservação da vegetação precisa estar provada em São Paulo

O § 2º do art. 49 só considera de especial preservação a vegetação com regime jurídico próprio de conservação, como a Mata Atlântica e o cerrado. O auto de infração ambiental precisa mostrar que a área estava nesse regime, e não apenas que havia mato. No crime ambiental correspondente, o TJSP entendeu que, sem prova de que a vegetação é objeto de especial preservação, falta elemento da própria infração (Apelação Criminal 1505886-96.2024.8.26.0281). O TRF-3, em caso do Decreto 6.514, reclassificou a conduta para artigo mais leve quando a área não tinha esse regime próprio (AC 0004954-87.2015.4.03.6000).

2. O estágio da vegetação decide o valor da multa ambiental em São Paulo

A diferença entre estágio inicial e estágio médio ou avançado é de R$ 1.500 por hectare, e ela só pode ser aplicada com base em prova técnica feita no campo. Imagem de satélite mostra que a vegetação sumiu, mas não mostra o estágio. O TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens de drone e satélite, sem vistoria, porque elas não comprovavam o estágio da vegetação (AC 0068355-96.2023.8.16.0014). O TRF-3 anulou auto de infração ambiental apoiado só em imagens quando a perícia encontrou área muito menor que a autuada (AC 0001878-78.2017.4.03.6002).

3. Plantio comercial e sub-bosque: a exceção do § 3º em São Paulo

A própria resolução exclui de qualquer sanção a supressão do sub-bosque nativo dentro de área regularmente explorada com plantio comercial de eucalipto, pinus ou nativas. Em áreas de silvicultura, eu levo à defesa o histórico do plantio e o manejo da área. Se o que foi cortado era floresta plantada, falta o próprio fato que o art. 49 descreve: o TJMG anulou auto de infração ambiental quando a perícia mostrou que a área era de eucalipto plantado (AC 5002206-08.2021.8.13.0363).

4. Ser dono da área em São Paulo não é ser autor do desmatamento

A multa ambiental é pessoal e exige prova de quem cortou, com dolo ou culpa. O dever de recuperar acompanha o imóvel, mas a multa ambiental não. O TJSP anulou multa ambiental por supressão de vegetação sem prova de autoria e culpa (AC 1022309-77.2016.8.26.0053) e manteve a desconstituição do auto de infração ambiental quando a perícia, feita com contraditório, afastou o que ele descrevia (AC 1025320-46.2018.8.26.0053).

5. Laudo sem rigor técnico não sustenta o auto de infração ambiental em SP

A presunção de veracidade protege o que o agente viu, e não conclusões técnicas sem método. O TJSP decidiu que laudo sem rigor técnico equivale à ausência de laudo e invalidou a autuação que dependia dele (AC 1008514-24.2019.8.26.0562). Também reconheceu cerceamento de defesa quando a perícia não enfrentou o parecer do assistente técnico da parte (AC 1063796-41.2020.8.26.0100). Na defesa, eu apresento parecer técnico sobre o bioma, o estágio e a área.

6. Área e majoração: o valor da Resolução SIMA 05/2021 tem limites

Com R$ 7.000 por hectare, um erro de medição se multiplica em todo o valor. O TRF-4 reconheceu que a grande diferença entre a área do fiscal e a da perícia compromete a autuação (AC 5015500-49.2013.4.04.7200). A majoração também tem regras: o art. 7º, § 3º, manda aumentar uma única vez, e o § 1º afasta a agravante que já integra o tipo, como a de espaço especialmente protegido. Desde a Resolução SEMIL 43/2025, a reincidência só conta depois que a decisão anterior se tornou definitiva, e o TJMT anulou o uso do mesmo fato como reincidência (AC 1031889-09.2024.8.11.0041).

7. Prescrição do auto de infração ambiental em São Paulo

Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o Estado tem 5 anos, contados da data do fato, para apurar a infração, ou o prazo da lei penal quando o fato também é crime ambiental. Destruir vegetação acontece no dia do corte: o TRF-4 reconheceu que a infração é instantânea e declarou a prescrição da área desmatada mais de 5 anos antes (AC 5085991-41.2023.4.04.7100). O processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, também prescreve (art. 40, § 2º).

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Mata Atlântica em São Paulo: o IBAMA e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza, a mesma conduta é autuada pelo art. 49 do Decreto 6.514/2008, em que a multa ambiental é de R$ 6.000 por hectare e o processo corre na esfera federal. Em São Paulo, a fiscalização estadual e a Polícia Militar Ambiental aplicam a Resolução SIMA 05/2021.

Na Mata Atlântica, o mesmo corte costuma virar crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa em São Paulo e a defesa criminal precisam contar a mesma história, e o acordo feito no Atendimento Ambiental não pode contradizer o que se diz no processo criminal.

Perguntas frequentes sobre o art. 49 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por desmatamento de Mata Atlântica em São Paulo?

Pelo art. 49 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 5.500 por hectare ou fração em vegetação em estágio inicial e R$ 7.000 em vegetação primária ou em estágio médio ou avançado. O valor pode dobrar com agravante ou triplicar com reincidência, uma única vez.

Cerrado também entra no art. 49?

Sim. O § 2º cita a Mata Atlântica e o cerrado como exemplos de vegetação com regime jurídico próprio de especial preservação.

Posso pagar a multa ambiental com desconto em São Paulo?

Com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40%. Desde maio de 2026, o desconto é de 40% até o prazo da defesa e cai nas fases seguintes. Aceitar as medidas implica renunciar ao recurso.

O que é o Atendimento Ambiental?

É a fase consensual do processo em São Paulo, marcada de 5 a 60 dias depois da intimação. Nela a autoridade consolida as infrações e propõe as medidas de recuperação. A defesa de 20 dias corre depois dela.

O auto de infração ambiental de São Paulo prescreve?

Sim. O Estado tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, ou o prazo penal se o fato também for crime ambiental. O processo parado por mais de 3 anos também prescreve.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Antes do Atendimento Ambiental. É ali que se decide entre aceitar o TCRA com desconto ou defender-se, e a escolha tem efeito sobre o recurso.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por destruir Mata Atlântica ou cerrado, pelo art. 49 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Antes do Atendimento Ambiental, ele confere o bioma, o estágio da vegetação e a área medida, porque é isso que define o valor da multa ambiental paulista e o desconto possível.

Cresceu no campo e passou pela Polícia Militar, o que lhe dá a leitura dos dois lados da fiscalização ambiental. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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