Decreto 6.514 comentado
O art. 49 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem destrói ou danifica florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental. A multa ambiental é cobrada por hectare ou fração: R$ 5.500 para vegetação secundária em estágio inicial de regeneração e R$ 7.000 para vegetação primária ou em estágio médio ou avançado. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a vegetação era mesmo de especial preservação, e em que estágio estava? E quem fez o corte?
É a infração ambiental mais aplicada pela fiscalização do Estado de São Paulo. Os dados públicos do Estado registram mais de 20 mil autos de infração ambiental pelo art. 49 desde 2020, com mais de R$ 300 milhões em multas ambientais. A maior parte está no litoral norte, no Vale do Ribeira e na Grande São Paulo, onde a Mata Atlântica ainda cobre boa parte dos imóveis.
O § 2º do art. 49 diz o que é especial preservação: a vegetação nativa que tem regime jurídico próprio de conservação, como a Mata Atlântica e o cerrado. O § 3º exclui de qualquer sanção a supressão do sub-bosque nativo dentro de área regularmente explorada com plantio comercial florestal. Sem prova do bioma e do estágio, a acusação fica sem a base que o próprio artigo exige.
O valor pode dobrar. Desde a Resolução SEMIL 18/2025, o art. 59 aumenta a multa ambiental ao dobro quando a infração é feita com fogo, atinge espécies ameaçadas ou afeta terra indígena. As agravantes do art. 7º também dobram o valor, e a reincidência na mesma infração o triplica. Mas a resolução manda aumentar uma única vez, pela majoração mais grave, e o art. 49 não admite advertência.
Em São Paulo, o processo começa com o Atendimento Ambiental, marcado de 5 a 60 dias depois da intimação do auto de infração ambiental. Nele a multa ambiental pode ser reduzida em até 40% com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA). Desde a Resolução SEMIL 12/2026, esse desconto cai conforme a fase do processo: 40% até o prazo da defesa, 30% depois da defesa, 20% depois do recurso. Quem aceita as medidas renuncia ao recurso, por isso a decisão precisa ser tomada com o auto de infração ambiental lido.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de prova da especial preservação, o estágio da vegetação, a exceção do plantio comercial, a autoria, a área medida e a prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo já anulou autos de infração ambiental por supressão de vegetação sem prova de autoria e culpa, e quando a perícia afastou o que o auto de infração ambiental descrevia.





