Decreto 6.514 comentado
O art. 77 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem elabora ou apresenta informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, nos sistemas oficiais de controle, no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. A multa ambiental é de R$ 10.000, podendo chegar a R$ 1 milhão, desde que fundamentada. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual informação, exatamente, seria falsa? E quem a elaborou?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 173 autos de infração ambiental pelo art. 77 desde 2020, com quase R$ 2 milhões em multas ambientais. É uma autuação de proprietários rurais, empresas e profissionais que assinam estudos: aparece em cadastro ambiental, pedido de autorização, relatório de monitoramento e declaração em sistema oficial.
O artigo tem 2 verbos: elaborar e apresentar. Quem elabora é, em regra, o profissional que faz o estudo ou o laudo; quem apresenta é quem o protocola. A empresa ou o proprietário que contratou profissional habilitado e protocolou o trabalho de boa-fé não se confunde com quem produziu a informação falsa.
Falso, enganoso e omisso também não são a mesma coisa que errado. Erro material, divergência técnica de método e informação que depois se mostrou imprecisa não são falsidade, e a própria resolução exige que o valor acima do mínimo seja fundamentado.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. O mesmo fato costuma gerar investigação pelo crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998.
No mérito, as teses mais fortes são a descrição da informação apontada como falsa, a diferença entre erro e falsidade, a divergência técnica, a responsabilidade de quem elaborou e de quem só apresentou, e a fundamentação do valor.





