Em Mato Grosso, adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de origem animal ou vegetal produzido em área embargada é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) com base no art. 54 do Decreto federal 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 500 por quilo ou unidade. Com gado e soja, essa conta chega rapidamente a milhões. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o embargo estava publicado quando a compra foi feita? E o produto saiu mesmo da área embargada?
A autuação ainda é rara na SEMA-MT, mas atinge frigoríficos, tradings, cerealistas, leiloeiros e pecuaristas que compram bezerro e boi magro, e é o centro dos protocolos de compra responsável da cadeia da carne e da soja. O parágrafo único do art. 54 limita essa autuação: ela depende da divulgação prévia dos dados do embargo e fica restrita à área onde ocorreu o ilícito.
O grande risco para quem compra é o gado que passou por outra fazenda antes de chegar ao frigorífico, o chamado fornecedor indireto. A prova da boa-fé passa pela consulta às listas de áreas embargadas da SEMA-MT e do IBAMA na data da compra, e pela GTA.
O processo na SEMA-MT segue o Decreto estadual 1.436/2022. Depois da ciência do auto de infração ambiental, o autuado tem 20 dias para manifestar interesse em conciliar (art. 29) e 20 dias para a defesa (art. 37). Na conciliação, a conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de 60% se pedida na manifestação de interesse, 50% até a decisão de 1ª instância e 40% até a de 2ª; nas infrações que não envolvem exploração florestal, supressão de vegetação nem crime ambiental, o desconto é de 90%, 80% e 70% (art. 68). O recurso vai ao CONSEMA em 20 dias (art. 58).
O vendedor que produz na área embargada responde também pelo descumprimento do embargo. Quem compra responde pelo art. 54, e só se sabia ou devia saber do embargo.
No mérito, as teses mais fortes são a publicidade do embargo, a origem do produto, a área efetivamente embargada, a boa-fé do comprador, a quantidade e o valor.





