ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. EFEITOS DA REVELIA. CPC, ART. 320, INCISO II. INAPLICABILIDADE. QUEIMADA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. ANULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- Na sentença recorrida, decretada revelia do IBAMA, julgou-se procedente o pedido, anulando-se o Auto de Infração n. 140841, lavrado sob a alegação de que o Autor/Apelado provocara incêndio em 48 (quarenta e oito) hectares de mata sem prévia autorização.
- Consoante art. 320, II, do Código de Processo Civil, é inaplicável ao IBAMA os feitos da revelia.
- Na hipótese, um mês antes da autuação, o Autor comunicou à autoridade policial que aparecera “um foco de incêndio em sua propriedade onde atingiu aproximadamente 30 hectares de pastagem e 48 hectares de derrubada”, solicitando as providências cabíveis, ou seja, a apuração dos fatos.
- Tal documento levanta dúvida sobre a autoria do incêndio. Por sua vez, o IBAMA não demonstrou de forma inequívoca a autoria do incêndio, afastando-se, assim, a responsabilidade do Autor.
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 00007800520014013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/09/2010)
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MARINALDO MARQUES TOLEDO objetivando anular o Auto de Infração n. 140841, lavrado pelo IBAMA, que redundou em multa de R$ 72.000,00, “por provocar incêndio em mata, em área de 48 hectares da Fazenda Toledo sem autorização”.
Alega o Autor que: a) foi multado em R$ 78.418,83; b) a autuação tomou por base o Decreto n. 3.179/1999, que não se encontrava em vigor à época dos fatos; c) impossibilidade de cominação de multa com fulcro na Lei n. 9.605/1998; c) “se as infrações ambientais serão punidas de acordo com os aludidos dispositivos legais e o artigo 72, § 2º, da Lei 9.605 e art. 2º, § 2º, do Decreto 3.179 são unânimes ao afirmar que em caso de inobservância das referidas regras será aplicada a pena de advertência, essa deveria ser a imputação”; d) “as multas simples devem ser aplicadas em consonância com o artigo 72, § 3º, inc. I, da Lei 9.605 e art. 2º, § 3º, inc. I do Decreto 3.179, em consequência do descumprimento da advertência”; e) “a aplicabilidade direta da multa simples não encontra respaldo legal, pois antes, consoante a legislação exaustivamente o determina, a pena de advertência deve ser imposta, dando ao suposto infrator, a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas pelo agente autuante”; f) “o requerente não foi o causador de fogo, ou seja, não praticou qualquer ato provocador de incêndio; nem tampouco deixou de praticar qualquer ato que pudesse provocar tal fato, pois tomou todos os cuidados necessários para evitá-lo, principalmente acerando as divisas da propriedade”; g) “o requerente […] sofreu prejuízos de altíssima monta, tais como, queima de pastos, cercas e morte de gado”; h) “como prova cabal da inexistência da infração, o requerente, na data de 30/08/99, ou seja, 29 dias anterior à autuação do auto, registrou ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, requerendo para tanto as providências cabíveis”; i) “não há de se falar na prática pelo requerente da infração administrativa consubstanciada no auto supracitado”.
Na sentença, fls. 67-70, decretada revelia do IBAMA, julgou-se procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (CPC, art. 20, § 4º), à consideração:
a) “o fundamento para a imposição das penalidades foram os artigos 41 da lei nº 9.605/98; 2º, inciso IX c/c o art. 28, do Decreto nº 3.179/99, e ainda, 27, § único, da Lei nº 4.771/65, os quais, em última análise, referem-se à prática de crime contra o meio ambiente”;
b) “em que pesem as razões expedidas pelo Autor no que tange à impossibilidade de a autoridade administrativa impor qualquer ato em decorrência de prática criminosa, não é o que se verifica na espécie”;
c) “certo é que, se constatada a conduta, restaria por configurar um delito”;
d) “citado decreto […], em seu artigo 2º, incisos II e VII, autoriza a Administração a aplicar a multa, bem como o embargo da atividade, independentemente de eventual iniciativa na esfera penal”;
e) “não há que se falar em irretroatividade da lei, já que o Decreto nº 3.179/99 estava em pleno vigor na data da autuação”;
f) “o documento de fl. 18 efetivamente demonstra que o Requerente compareceu à delegacia de polícia de Alta Floresta, em 30/08/1999 e relatou que ‘é proprietário da Fazenda Toledo, localizada na Gleba Divisa e que no dia 27.08.99 apareceu um foco de incêndio em sua propriedade onde atingiu aproximadamente 30 hectares de pastagens e 48 hectares de derrubada’”;
g) “se possuía autorização para desmatar uma parcela de seu imóvel ou não, não cuidou de comprová-lo, tendo sido multado também naquela oportunidade por mais essa irregularidade (o 2º auto de infração, juntado pelo IBAMA à fl. 54)”, “porém, os fatos alegados na inicial, quando não contestados, presumem-se verdadeiros”.
Apela o IBAMA, às fls. 74-78, argumentando o seguinte: a) “a ausência de contestação da Fazenda Pública não leva à decretação dos efeitos da revelia”; b) “a sentença atacada contraria frontalmente o disposto no artigo 320, inciso II do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, o que é referendado pela doutrina e pela jurisprudência majoritária, não podendo falar-se em efeitos da revelia contra a Fazenda Pública”; c) “o apelado confessou a ocorrência do fogo, sendo que, entretanto, nega sua autoria”; d) “o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81 trata da responsabilidade objetiva, ou da responsabilidade sem culpa, bastando para tanto o binômio dano/reparação”; e) “administrativamente o auto de infração foi julgado, concluindo-se pela manutenção da multa aplicada, conforme se vê da documentação de fls. 57”; f) “o apelado, tanto no processo judicial, quanto no administrativo, limitou-se a juntar um boletim de ocorrência policial (fls. 18), onde narra a ocorrência de um incêndio”; g) “o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e competia ao autor provar a sua alegação”; g) “o boletim de ocorrência não é suficiente”; h) “a descrição do auto de infração é de provocar incêndio na mata e o boletim de ocorrência trata-se de queima de pastagens”; i) “não consta do boletim de ocorrência ou de qualquer prova carreada aos autos, que o apelado tenha agido preventiva ou efetivamente para deter o avanço do incêndio”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que, embora o ilustre Juiz tenha feito alusão ao Auto de Infração n. 89040 (fl. 54), em que o Autor/Apelado fora autuado e multado em R$ 72.000,00, “por desmatar 48 hectares de mata primária sem autorização do IBAMA em área da Fazenda Toledo”, ele não se insurge contra tal ato, mas unicamente contra o Auto de Infração n. 140841, em que fora autuado e multado, também em R$ 72.000,00, “por provocar incêndio em mata, em área de 48 hectares da Fazenda Toledo sem autorização”.
Em síntese, o Autor se insurge somente contra a autuação pela prática de queimada sem autorização do IBAMA (Auto de Infração n. 140841), nada arguindo a respeito da autuação pela prática irregular de queimada (Auto de Infração n. 89040).
Delimitado o objeto da ação, passo ao exame do recurso do IBAMA.
Pela jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, não se operam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, eis que indisponíveis os interesses em foco (CPC, art. 320, II).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 320, INCISO II, DO CPC – IPTU – LANÇAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA.
1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.
2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente – pelo interessado.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1.137.177/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda DJ de 02/03/2010).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68). TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC.
1. Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC. Precedentes do S.T.J: REsp 635.996/SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239/DF, DJ 05.06.2006.
(STJ, EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12/02/2010).
PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DO DEPOSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA, AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESCISÃO COM NOVO JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADAS. INTERVENÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO INDEVIDA DA PROVA. ANALISE EQUIVOCADA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INOCORRÊNCIA. IBAMA. EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA.
3. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia ao IBAMA, nos termos do art. 320, II, do CPC.
(TRF – 1ª Região, AR 2000.01.00.032384-9/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Segunda Seção, DJ de 25/05/2005).
Assim, deve ser feito exame acurado dos fatos narrados pelo Autor em contraposição à alegações do IBAMA.
Esclareço primeiramente que inexiste obrigatoriedade de precedência da pena de advertência sobre a de multa, como alegara o Autor. Em verdade, a Lei n. 9.605/1998 confere ampla margem de discricionariedade à autoridade administrativa nesse ponto, conforme se extrai do art. 6º.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Essa, inclusive, foi a orientação dada pelo Superior Tribunal Justiça em caso similar, como se depreende do seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EFLUENTES LANÇADOS POR ABATEDOURO NO RIO VERDE. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E EMBARGO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 07. VIOLAÇÃO DOS ART. 7º DA LEI 1533/51 E ART. 28 DA LEI 6437/77. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A aferição da suposta violação de princípios constitucionais; in casu contraditório e ampla defesa, não enseja recurso especial.
2. A proporcionalidade da pena, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no art. 6º da Lei nº 9.605/98, demanda reexame de matéria fática, insindicável por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/S.T.J.
3. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 7º da Lei 1533/51 e art. 28 da Lei 6437/77), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.
4. A título de argumento obiter dictum, cumpre destacar que na exegese dos arts. 6º e 21 da Lei 9.605/98, mercê do necessário temperamento na dosimetria na aplicação da sanção administrativa, porquanto possibilita à autoridade competente, observando os elementos fáticos enumerados nos incisos I, II e II do art. 6º, adequar, de forma exemplar, a reprimenda a ser aplicada ao agente poluidor, não afasta a imposição cumulativa das sanções administrativas, posto expressamente prevista no art. 21 da legislação in foco.
5. Deveras, a violação a decreto tout court não enseja a interposição de Recurso Especial, uma vez que esses atos normativos não se enquadram no conceito de “lei federal” inserto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Precedentes do STJ: REsp 861.045/RS, Segunda Turma, DJ 19.10.2006 e REsp 803.290/RN, Segunda Turma, DJ 17.08.2006.
6. Recurso especial não conhecido. (REsp 873.655/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 15/09/2008).
Em 29/09/1999, o Autor/Apelado foi autuado “por provocar incêndio em mata, em área de 48 hectares da Fazenda Toledo sem autorização”, tomando-se por base o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), art. 28 c/c art. 2º, IX, do revogado Decreto n. 3.179/1999 – que dispunha “sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” –, e art. 41 da Lei n. 9.605/1998, a qual “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (fl. 17/44).
Consoante art. 27, caput, da Lei n. 4.771/1965, “é proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação”. No seu parágrafo único, diz o supramencionado dispositivo que “se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução”.
Como se vê, a realização de queimadas está condicionada à permissão do IBAMA.
O art. 2º, IX, do Decreto n. 3.179/1999 previa a sanção de suspensão parcial ou total das atividades desenvolvidas pelo infrator.
Já o art. 28 do aludido decreto, impunha multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada, a quem provocar incêndio em mata ou floresta.
Por sua vez, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998, impõe pena de detenção e reclusão a quem provocar incêndio em mata ou floresta.
Versando o aludido dispositivo sobre matéria penal, não cabe discussão sobre sua aplicabilidade nesta esfera jurídica.
Datado de 21/09/1999, o Decreto n. 3.179/1999 já se encontrava em vigor ao tempo da autuação, de modo que não merece acolhimento a alegação de sua inaplicabilidade ao caso.
Conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Basta, portanto, a demonstração do dano e o nexo de causalidade para impor ao Autor a responsabilidade pela reparação.
Em caso semelhante, decidiu este Tribunal:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. ATPF PREENCHIDA INCORRETAMENTE. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. “A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (AgRg no Ag 437.511/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 10.04.2006 p. 263).
2. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano causado (Lei 6.938/81). Precedentes.
3. Na espécie, a Ação Civil Pública tem por objeto a responsabilização do requerido por supostos danos causados ao meio ambiente, uma vez que ele foi autuado pelo IBAMA por estar transportando madeira, com ATPF preenchida incorretamente.
4. A circunstância de a madeira transportada ter sido apreendida em local próximo a áreas de preservação permanente, não comprova, por si só, a origem irregular do produto. Ademais, no auto de infração nada foi registrado acerca da origem da madeira ou do modo de sua aquisição.
5. Apelação do Ministério Público Federal e remessa oficial improvidas. (AC 1998.37.00.002715-5/MA, Rel. Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 14/06/2007).
Na hipótese, um mês antes da autuação, o Autor comunicou à autoridade policial que aparecera “um foco de incêndio em sua propriedade onde atingiu aproximadamente 30 hectares de pastagem e 48 hectares de derrubada”, solicitando as providências cabíveis, ou seja, a apuração dos fatos (fl. 18-v). Tal documento, no mínimo, levanta dúvida sobre a autoria do incêndio.
Por outro lado, o IBAMA não demonstrou de forma inequívoca a autoria do incêndio. Sendo assim, em face da ausência de demonstração da autoria do incêndio, afasta-se a responsabilidade do Autor.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.