APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. LEI FEDERAL Nº 9.873/99: INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a prescrição intercorrente disciplinada pela Lei nº. 9.873/1999 é inaplicável à atuação administrativa dos Estados e Municípios na apuração de infrações ambientais, uma vez que o âmbito de eficácia destes diplomas normativos circunscreve-se ao exercício do Poder de Polícia Ambiental Federal (REsp nº 1.112.577/SP)
Se a legislação estadual não prevê a hipótese de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo ambiental não se pode aplicar por analogia a Lei Federal n. 9.873/99, principalmente por se tratar de multa aplicada em virtude de prejuízo ao meio ambiente.
No julgamento do REsp nº 1.112.577/SP, também foi estabelecido que, enquanto não finalizado “o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
(TJ-MG – AC: 10000205769961001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021)
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, revogando a tutela anteriormente concedida.
Entende que se aplica aos processos administrativos paralisados por mais de cinco anos o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, não podendo ficar o cidadão “sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar o princípio da segurança das relações jurídicas” (fls. 03).
Afirma ser este o entendimento do S.T.J., que já se manifestou no sentido de que se aplicam aos processos administrativos estaduais e municipais o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 9873/99, sendo cabível, nestes casos, o reconhecimento da prescrição intercorrente; e que deve ser observado, ainda, o princípio da razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CR.
Acrescenta haver, ainda, a decadência, já que entre a elaboração do auto de infração (27/04/2010) e o julgamento de primeira instância não houve nenhuma causa interruptiva, estando paralisado o feito sem qualquer motivo. Pede, assim, que seja dado provimento ao recurso e julgada integralmente procedente a ação.
Contrarrazões conforme doc. de ordem 52, batendo-se o apelado pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Verifico, em primeiro lugar, que não se cogita de decadência, ausente justificativa do recorrente nesse sentido. Afirma ele que “consta parecer recomendando a anulação do auto de infração, em razão de o processo estar atingido pela DECADÊNCIA emanado por esse próprio órgão do IMA, informando sobre o transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos.”
O parecer, que não vincula o Judiciário, opina pela ocorrência de prescrição (fls. 44 – doc. único), e não pela decadência, não justificando o apelante como teria ocorrido a decadência que postula.
Além disso, como muito bem anota a r. sentença proferida em primeiro grau – que não teve os seus fundamentos contestados pela apelante: …imperioso diferenciar os conceitos de decadência e prescrição para melhor elucidação do caso em tela.
A prescrição é a perda da pretensão do titular do direito violado em exigir coercitivamente o cumprimento da prestação inadimplida, em virtude de sua inércia, por um determinado lapso temporal.
Por sua vez, a decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo.
Vejamos a doutrina:
“A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.
A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.”(GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. Prescrição e decadência no Direito Civil. Direito Net, Brasil, 20/10/2005.)
Pois bem. No tocante à decadência, tratando-se de multa administrativa por violação à legislação ambiental, e considerando que os fatos ensejadores da referida penalidade ocorreram em 27/04/2010, aplica-se como termo inicial a data em que a autoridade ambiental tomou ciência da referida violação, nos termos do art. 57, da Lei Estadual nº. 14.309/2002, in verbis:
“Art. 57 – A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis. “
E, na falta de previsão de prazo específico para o exercício de tal poder, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-lei nº. 20.910/1932.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 111.257.7 – SP, representativo de controvérsia jurídica, decidiu que, na falta de regramento legal específico acerca da prescrição e decadência, deve ser aplicado, por analogia, o prazo primário de cinco anos aludido no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1.932:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambientalde São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a “queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem” (fl.. 28).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial – termo inicial da prescrição – que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.
4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.
5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituiçãodefinitiva do crédito.
7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205do novo Código Civilpara reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPCe à Resolução STJ n.º 08/2008″. (Ac. no REsp nº 111.257.7 – SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. em 09.12.2009, in DJe 08.02.2010).
Nesse cenário, verifica-se que não houve a decadência alegada pela parte autora, vez que o auto de infração ocorreu em 27/04/2010, ID 52821410, fl.1, sendo devidamente notificada em ainda no ano de 2010, ID 52821410, fl.2, portanto dentro do quinquênio legal.”
Observo que a recorrente não nega que o auto de infração tenha sido lavrado em 27/04/2010 e que ela tenha sido devidamente notificada no mesmo ano, não refutando a tese de que não houve, no caso, a alegada decadência.
O que a recorrente argumenta é que teria ocorrido a prescrição. Data vênia, não lhe assiste razão.
O auto de infração foi lavrado em 27/04/2010 (fls. 24 – doc. único), sendo enviado A.R. para a empresa (para notificá-la do auto de infração) em maio de 2010. Antes, em 10/09/2009, já havia sido lavrado um auto de interdição/desinterdição (fls. 28 – doc. único), e instaurado processo administrativo contra a empresa em 09/09/2011 (fls. 31 – doc. único).
Observa-se, inclusive, que em 2012 a autuada comprovou “o recolhimento dos produtos interditados” (fls. 39 – doc. único); e que, em 11/11/2016, foi decretada a sua revelia (fls. 45 – doc. único); e foi decidido, em 19/12/2016, pela aplicação da pena de multa, julgando procedente o auto de infração 39540, série A, de 27/04/2010 (fls. 47 – doc. único).
Contra essa decisão a apelante interpôs recurso administrativo em 02/01/2017 (fls. 49/53), negado pela Câmara de Julgamento de Recurso Administrativo em 13/02/2017 (fls. 61 – doc. único). A decisão foi ratificada em ata de julgamento publicada em 05/07/2018 (fls. 67 – doc. único).
O prazo prescricional aplicável para a cobrança de multa por infração administrativa ao meio ambiente é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932.
Contudo, quanto ao termo inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, enquanto não finalizado “o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.”
A apelante, para justificar a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, que originou a multa ambiental, invoca o art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.873/99, a estabelecer que:
“Art. 1º (…) § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a prescrição intercorrente disciplinada na Lei nº. 9.873/1999 é inaplicável à atuação administrativa dos Estados e Municípios na apuração de infrações ambientais, uma vez que o âmbito de eficácia destes diplomas normativos circunscreve-se ao exercício do Poder de Polícia Ambiental Federal.
Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial nº 1.112.577/SP, sob o regramento dos recursos repetitivos:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambientalde São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a” queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem “(fl.. 28).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial – termo inicial da prescrição – que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.
4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.
5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituiçãodefinitiva do crédito.
7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205do novo Código Civilpara reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPCe à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) – grifei.
No referido julgamento também ficou estabelecido que, enquanto não finalizado” o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. “
A propósito, há outros precedentes daquela Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (…) 2. O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”( AgInt no AgInt no REsp 1773408/PR , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019) – destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (…) 4. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 5. Dessa forma, ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná, ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber”a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la”( REsp 685.983/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/6/2005, p. 228). 6. Recurso Especial provido. ( REsp 1662786/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
Nessa senda, se a legislação estadual não prevê a hipótese de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo ambiental, não se pode aplicar por analogia a Lei Federal n. 9.873/99, principalmente por se tratar de multa aplicada em virtude de prejuízo ao meio ambiente.
Dessa forma, não obstante a paralisação do processo administrativo durante um determinado período (entre a lavratura do auto de infração e o seu julgamento), e, ainda, o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, certo é que a fluência do prazo prescricional quinquenal apenas se iniciou no ano de 2.018, quando da ratificação da decisão administrativa de primeiro grau pela Câmara de Julgamento de Recurso Administrativo (fls. 67 doc. único), tendo sido a apelante intimada no mesmo ano (fls. 68/69 e 72 doc. único), não ocorrendo, portanto, a prescrição.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça a esse respeito:
“REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.112.577/SP , SUBMETIDO AO REGRAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU REGULARMENTE. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. RESPEITO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. ATUALIZAÇÃO.
– O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento jurisprudencial a respeito da inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, que se sujeitariam ao prazo prescricional estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Estabeleceu-se, ainda, que, enquanto não finalizado “o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”.
– Não se configurando a prescrição quinquenal, a sentença que a reconheceu deverá ser cassada, passando a Instância Revisora à apreciação do mérito, conforme previsto pelo art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
– O ato administrativo é resguardado pelas presunções relativas de legalidade, legitimidade e veracidade, competindo àquele que as impugna a apresentação de prova robusta, apta ao afastamento de ditas características.
– Demonstrado nos autos que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora tramitou regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade. Também em virtude da inexistência de irregularidade na tramitação do processo administrativo, a modificação do valor da multa, estabelecida de acordo com os parâmetros legais, se mostra inviável, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
– Verificando-se que o infrator não deu causa à demora da finalização do processo administrativo, o valor da multa deverá ser atualizado a partir do momento em que é cientificado da decisão que ultimou o mencionado processo e arbitrou a multa.”(TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.035708-1/003, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 2.7.2020, publicação da sumula em 6.7.2020) – destaquei.
“ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI FEDERAL 9873/99. NÃO APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTATAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AIA. ÔNUS DA PROVA AO AUTUADO. RECURSO PROVIDO. Na ausência de norma estadual que regule a prescrição intercorrente em processos administrativos, não se pode aplicar por analogia a Lei Federal 9.873/99 e o Decreto 6.514/08, conforme entendimento deste Tribunal. O Auto de Infração Ambiental goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado comprovar vício ou ausência de nexo de autoria. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.033425-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2019, publicação da sumula em 20/08/2019) – destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – DECRETO Nº 20.910/32 – TERMO INICIAL – TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
– Consoante o entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional relativo à exigibilidade de obrigações não tributárias tem como o termo inicial a data do vencimento do crédito.
– Nos termos da jurisprudência do” Tribunal da Cidadania “, ante a ausência de previsão na legislação local, não se afigura admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.
– Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.171488-0/001, Relator (a) Des (a). Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17.3.2020, publicação em 17.4.2020 – destaquei).
Deste modo, a despeito da aparente inércia do Poder Público no processamento do feito administrativo por mais de 5 (cinco) anos, não se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.