Uma empresa autuada pelo órgão ambiental recebeu uma execução fiscal de multa ambiental, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu extinguir a cobrança ao mostrar que o processo administrativo ficou parado por mais de três anos sem nenhum ato real de investigação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. A execução fiscal foi extinta e o órgão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
A Lei 9.873/1999 é clara: o processo administrativo ambiental não pode ficar parado por mais de três anos. Se o órgão não praticar atos efetivos de apuração nesse período, opera-se a prescrição intercorrente — e a multa ambiental perde o suporte legal para ser cobrada em juízo.
Em primeiro grau, o juiz rejeitou a defesa da empresa. Entendeu que o prazo havia sido interrompido e manteve a execução fiscal em andamento. A empresa apresentou agravo de instrumento.
Mas o tribunal disse não. O TRF da 3ª Região analisou o histórico processual e identificou uma paralisação de mais de três anos sem atos voltados à investigação da infração. A inscrição da empresa em cadastro ambiental foi expressamente descartada: esse tipo de registro não constitui apuração do ilícito e não tem o poder de reiniciar o prazo prescricional.
Os desembargadores foram diretos: apenas atos de efetiva apuração do ilícito ambiental interrompem a prescrição intercorrente. Encaminhamentos internos, inscrições em sistemas, movimentações burocráticas — nenhum deles recomeça a contagem. O órgão precisa agir de verdade, investigando o fato, para que o prazo pare de correr.
Não é detalhe, é exigência. O Estado não pode deixar um processo parado por anos e depois cobrar a multa ambiental como se nada tivesse acontecido. A lei existe para garantir que o autuado não fique em situação de indefinição permanente.
Quem enfrenta uma execução fiscal de multa ambiental costuma não saber que o próprio processo administrativo pode ter prescrito. Um advogado especializado em direito ambiental examina o histórico de atos e identifica se houve paralisação real. Outros casos já mostraram que atos sem conteúdo decisório não salvam o órgão da prescrição intercorrente.
Para aprofundar o tema, vale a leitura sobre prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental. Quem precisa de orientação pode consultar a área de defesa em execução fiscal de multa ambiental.
Um ponto que muita gente ignora: a prescrição intercorrente pode ser alegada mesmo depois que a execução fiscal já foi ajuizada — por meio da exceção de pré-executividade, instrumento de defesa que não exige depósito prévio de valor algum.
Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular ou reverter o que foi aplicado.
Por que a inscrição em cadastro não interrompe a prescrição?
Porque um registro não investiga a infração. A prescrição intercorrente só para de correr diante de um ato de efetiva apuração, e inscrever a empresa num cadastro ambiental é apenas um lançamento administrativo. Não há aí nenhuma análise do fato que gerou a multa ambiental.
A regra vem do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99: o processo administrativo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve. O que interrompe esse prazo é o despacho ou a decisão que faz o processo andar, não o registro em sistema.
Foi essa a leitura do tribunal ao extinguir a execução fiscal de multa ambiental. Os desembargadores separaram o que é apuração do ilícito do que é mera movimentação burocrática, e concluíram que o cadastro pertence à segunda categoria.
A distinção importa para o autuado. Se o órgão deixou o processo parado por mais de três anos e, nesse intervalo, só produziu registros internos, a prescrição intercorrente se completou e a multa ambiental perde o suporte para a cobrança.
Que atos realmente interrompem a prescrição intercorrente?
Interrompem o prazo os atos que investigam a infração. Uma decisão de mérito, um despacho que determina diligência, a produção de prova, a notificação para instrução: esses atos impulsionam o processo e reiniciam a contagem da prescrição intercorrente.
Não interrompem os atos que apenas organizam o processo por dentro. Inscrição em cadastro, encaminhamento entre setores, juntada de documento sem análise e anotações de andamento não apuram nada e não recomeçam o prazo.
A diferença entre as duas categorias é o centro da defesa. Muitas cobranças se sustentam sobre atos do segundo tipo, e o autuado só percebe isso quando alguém lê o processo procurando ato de efetiva apuração.
Esse tipo de leitura já derrubou outras cobranças, como em casos de execução fiscal extinta por prescrição. O que decide é a natureza do ato, não o carimbo que ele recebeu.
O que fazer se o processo administrativo ficou parado?
O primeiro passo é reconstruir o andamento. A prescrição intercorrente se prova mostrando um intervalo maior que três anos em que o órgão não praticou nenhum ato de apuração da multa ambiental.
- Peça a íntegra do processo administrativo, com a data de cada movimentação.
- Marque os atos que investigam a infração e os que são apenas registro ou encaminhamento.
- Meça os intervalos entre os atos de apuração, não entre todas as movimentações.
- Verifique se algum intervalo passou de três anos sem julgamento ou despacho.
- Guarde a cópia dos atos burocráticos, porque eles reforçam a tese de paralisação.
A tabela abaixo ajuda a separar o que conta do que não conta como interrupção do prazo, ponto que costuma definir o resultado.
| Conta como apuração (interrompe) |
Não conta (não interrompe) |
| Decisão ou despacho de mérito |
Inscrição em cadastro ambiental |
| Determinação de diligência ou perícia |
Encaminhamento interno entre setores |
| Notificação para instrução do processo |
Juntada de documento sem análise |
Na coluna da direita estão exatamente os atos que o tribunal descartou neste caso. Como o processo só acumulou movimentações desse tipo por mais de três anos, a prescrição intercorrente extinguiu a execução fiscal de multa ambiental.
Perguntas frequentes sobre prescrição e cadastro ambiental
A inscrição em cadastro ambiental reinicia o prazo de prescrição?
Não. A inscrição em cadastro ambiental é um registro administrativo e não investiga a infração, por isso não interrompe a prescrição intercorrente. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 exige um ato de julgamento, despacho ou apuração para reiniciar o prazo de três anos. Encaminhamentos internos e lançamentos em sistema não têm esse efeito, ainda que constem no andamento. Foi o que o tribunal reconheceu ao extinguir a execução fiscal de multa ambiental: o cadastro não é apuração do ilícito e não recomeça a contagem.
Qual o prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo?
São três anos, contados de forma contínua durante a paralisação, segundo o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. O prazo corre enquanto o processo administrativo aguarda julgamento ou despacho, sem nenhum ato de apuração da infração. É diferente da prescrição intercorrente na execução fiscal judicial, que é de cinco anos após um ano de suspensão, conforme a Súmula 314 do STJ. Confundir os dois prazos é comum, e cada um se aplica a uma fase distinta da cobrança da multa ambiental.
Posso alegar prescrição depois que a execução fiscal já começou?
Sim. A prescrição intercorrente pode ser alegada mesmo com a execução fiscal já ajuizada, por meio da exceção de pré-executividade, instrumento de defesa que não exige depósito prévio nem penhora. Ele serve para questões que o juiz pode reconhecer de imediato, como a prescrição da multa ambiental. Se o processo administrativo prescreveu antes da inscrição em dívida ativa, a cobrança judicial perde o suporte e a execução é extinta. Não é preciso esperar os embargos à execução para levantar esse ponto.
O órgão pode ser condenado a pagar honorários se perder?
Pode. Quando a Justiça extingue a execução fiscal de multa ambiental por prescrição intercorrente, o órgão que cobrava indevidamente costuma ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Isso ocorre porque a extinção reconhece que a cobrança não deveria ter prosseguido. O valor é fixado pelo juiz conforme a causa e reverte em favor de quem se defendeu. Para o autuado, é um efeito prático relevante: além de afastar a dívida, a decisão pode transferir ao órgão o custo do processo.
Prescrita a multa, ainda posso ser obrigado a recuperar a área?
Sim, são obrigações distintas. A prescrição intercorrente extingue a cobrança da multa ambiental, que é sanção administrativa, mas não apaga um eventual dever de reparar o dano ambiental. O STF firmou que a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível, então recuperar a área pode continuar exigível mesmo com a multa prescrita. São coisas separadas, com fundamentos e prazos próprios. Por isso, a defesa trata a multa e a recuperação como questões independentes, cada uma com sua estratégia.
Recebeu uma execução fiscal de multa ambiental? Descobriu que o processo ficou anos parado? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa, começando pela leitura completa do andamento do processo.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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