Cadastro ambiental não interrompe prescrição de multa

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa autuada pelo órgão ambiental recebeu uma execução fiscal de multa ambiental, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu extinguir a cobrança ao mostrar que o processo administrativo ficou parado por mais de três anos sem nenhum ato real de investigação.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. A execução fiscal foi extinta e o órgão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

A Lei 9.873/1999 é clara: o processo administrativo ambiental não pode ficar parado por mais de três anos. Se o órgão não praticar atos efetivos de apuração nesse período, opera-se a prescrição intercorrente — e a multa ambiental perde o suporte legal para ser cobrada em juízo.

Em primeiro grau, o juiz rejeitou a defesa da empresa. Entendeu que o prazo havia sido interrompido e manteve a execução fiscal em andamento. A empresa apresentou agravo de instrumento.

Mas o tribunal disse não. O TRF da 3ª Região analisou o histórico processual e identificou uma paralisação de mais de três anos sem atos voltados à investigação da infração. A inscrição da empresa em cadastro ambiental foi expressamente descartada: esse tipo de registro não constitui apuração do ilícito e não tem o poder de reiniciar o prazo prescricional.

Os desembargadores foram diretos: apenas atos de efetiva apuração do ilícito ambiental interrompem a prescrição intercorrente. Encaminhamentos internos, inscrições em sistemas, movimentações burocráticas — nenhum deles recomeça a contagem. O órgão precisa agir de verdade, investigando o fato, para que o prazo pare de correr.

Não é detalhe, é exigência. O Estado não pode deixar um processo parado por anos e depois cobrar a multa ambiental como se nada tivesse acontecido. A lei existe para garantir que o autuado não fique em situação de indefinição permanente.

Quem enfrenta uma execução fiscal de multa ambiental costuma não saber que o próprio processo administrativo pode ter prescrito. Um advogado especializado em direito ambiental examina o histórico de atos e identifica se houve paralisação real. Outros casos já mostraram que atos sem conteúdo decisório não salvam o órgão da prescrição intercorrente.

Para aprofundar o tema, vale a leitura sobre prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental. Quem precisa de orientação pode consultar a área de defesa em execução fiscal de multa ambiental.

Um ponto que muita gente ignora: a prescrição intercorrente pode ser alegada mesmo depois que a execução fiscal já foi ajuizada — por meio da exceção de pré-executividade, instrumento de defesa que não exige depósito prévio de valor algum.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular ou reverter o que foi aplicado.

Por que a inscrição em cadastro não interrompe a prescrição?

Porque um registro não investiga a infração. A prescrição intercorrente só para de correr diante de um ato de efetiva apuração, e inscrever a empresa num cadastro ambiental é apenas um lançamento administrativo. Não há aí nenhuma análise do fato que gerou a multa ambiental.

A regra vem do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99: o processo administrativo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve. O que interrompe esse prazo é o despacho ou a decisão que faz o processo andar, não o registro em sistema.

Foi essa a leitura do tribunal ao extinguir a execução fiscal de multa ambiental. Os desembargadores separaram o que é apuração do ilícito do que é mera movimentação burocrática, e concluíram que o cadastro pertence à segunda categoria.

A distinção importa para o autuado. Se o órgão deixou o processo parado por mais de três anos e, nesse intervalo, só produziu registros internos, a prescrição intercorrente se completou e a multa ambiental perde o suporte para a cobrança.

Que atos realmente interrompem a prescrição intercorrente?

Interrompem o prazo os atos que investigam a infração. Uma decisão de mérito, um despacho que determina diligência, a produção de prova, a notificação para instrução: esses atos impulsionam o processo e reiniciam a contagem da prescrição intercorrente.

Não interrompem os atos que apenas organizam o processo por dentro. Inscrição em cadastro, encaminhamento entre setores, juntada de documento sem análise e anotações de andamento não apuram nada e não recomeçam o prazo.

A diferença entre as duas categorias é o centro da defesa. Muitas cobranças se sustentam sobre atos do segundo tipo, e o autuado só percebe isso quando alguém lê o processo procurando ato de efetiva apuração.

Esse tipo de leitura já derrubou outras cobranças, como em casos de execução fiscal extinta por prescrição. O que decide é a natureza do ato, não o carimbo que ele recebeu.

O que fazer se o processo administrativo ficou parado?

O primeiro passo é reconstruir o andamento. A prescrição intercorrente se prova mostrando um intervalo maior que três anos em que o órgão não praticou nenhum ato de apuração da multa ambiental.

  1. Peça a íntegra do processo administrativo, com a data de cada movimentação.
  2. Marque os atos que investigam a infração e os que são apenas registro ou encaminhamento.
  3. Meça os intervalos entre os atos de apuração, não entre todas as movimentações.
  4. Verifique se algum intervalo passou de três anos sem julgamento ou despacho.
  5. Guarde a cópia dos atos burocráticos, porque eles reforçam a tese de paralisação.

A tabela abaixo ajuda a separar o que conta do que não conta como interrupção do prazo, ponto que costuma definir o resultado.

Conta como apuração (interrompe) Não conta (não interrompe)
Decisão ou despacho de mérito Inscrição em cadastro ambiental
Determinação de diligência ou perícia Encaminhamento interno entre setores
Notificação para instrução do processo Juntada de documento sem análise

Na coluna da direita estão exatamente os atos que o tribunal descartou neste caso. Como o processo só acumulou movimentações desse tipo por mais de três anos, a prescrição intercorrente extinguiu a execução fiscal de multa ambiental.

Perguntas frequentes sobre prescrição e cadastro ambiental

A inscrição em cadastro ambiental reinicia o prazo de prescrição?

Não. A inscrição em cadastro ambiental é um registro administrativo e não investiga a infração, por isso não interrompe a prescrição intercorrente. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 exige um ato de julgamento, despacho ou apuração para reiniciar o prazo de três anos. Encaminhamentos internos e lançamentos em sistema não têm esse efeito, ainda que constem no andamento. Foi o que o tribunal reconheceu ao extinguir a execução fiscal de multa ambiental: o cadastro não é apuração do ilícito e não recomeça a contagem.

Qual o prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo?

São três anos, contados de forma contínua durante a paralisação, segundo o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. O prazo corre enquanto o processo administrativo aguarda julgamento ou despacho, sem nenhum ato de apuração da infração. É diferente da prescrição intercorrente na execução fiscal judicial, que é de cinco anos após um ano de suspensão, conforme a Súmula 314 do STJ. Confundir os dois prazos é comum, e cada um se aplica a uma fase distinta da cobrança da multa ambiental.

Posso alegar prescrição depois que a execução fiscal já começou?

Sim. A prescrição intercorrente pode ser alegada mesmo com a execução fiscal já ajuizada, por meio da exceção de pré-executividade, instrumento de defesa que não exige depósito prévio nem penhora. Ele serve para questões que o juiz pode reconhecer de imediato, como a prescrição da multa ambiental. Se o processo administrativo prescreveu antes da inscrição em dívida ativa, a cobrança judicial perde o suporte e a execução é extinta. Não é preciso esperar os embargos à execução para levantar esse ponto.

O órgão pode ser condenado a pagar honorários se perder?

Pode. Quando a Justiça extingue a execução fiscal de multa ambiental por prescrição intercorrente, o órgão que cobrava indevidamente costuma ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Isso ocorre porque a extinção reconhece que a cobrança não deveria ter prosseguido. O valor é fixado pelo juiz conforme a causa e reverte em favor de quem se defendeu. Para o autuado, é um efeito prático relevante: além de afastar a dívida, a decisão pode transferir ao órgão o custo do processo.

Prescrita a multa, ainda posso ser obrigado a recuperar a área?

Sim, são obrigações distintas. A prescrição intercorrente extingue a cobrança da multa ambiental, que é sanção administrativa, mas não apaga um eventual dever de reparar o dano ambiental. O STF firmou que a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível, então recuperar a área pode continuar exigível mesmo com a multa prescrita. São coisas separadas, com fundamentos e prazos próprios. Por isso, a defesa trata a multa e a recuperação como questões independentes, cada uma com sua estratégia.

Recebeu uma execução fiscal de multa ambiental? Descobriu que o processo ficou anos parado? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa, começando pela leitura completa do andamento do processo.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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