Um produtor rural foi autuado duas vezes pelo mesmo fato, uma pelo IBAMA e outra pelo órgão ambiental estadual, e o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração e o embargo porque a lei proíbe punir a mesma conduta em duplicidade.
A decisão veio do Tribunal Regional Federal, que confirmou a sentença e negou o recurso do órgão autuante. O fundamento foi o art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011, a norma que divide as competências ambientais no país.
Esse auto de infração é a multa ambiental que a fiscalização aplica quando entende que houve uma infração. Junto dele veio um termo de embargo, a ordem que proíbe o uso da área até a regularização.
A Lei Complementar 140/2011 organiza quem fiscaliza o quê. Ela diz que o órgão responsável por licenciar a atividade é o que tem a atribuição de autuar aquele empreendimento.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a duplicidade e declarou nulos o auto de infração e o termo de embargo. O órgão ambiental recorreu, sustentando que a fiscalização é comum e que qualquer ente pode autuar.
Mas o tribunal negou o recurso. Os julgadores foram diretos: a competência comum de fiscalização existe, mas a punição pelo mesmo fato não pode ser dobrada.
Como o licenciamento daquela atividade cabia ao órgão estadual, a autuação dele prevalece, mesmo tendo o IBAMA agido depois. O segundo auto de infração apenas repetia o primeiro.
Sem duas condutas diferentes, não há duas punições válidas. Um único fato gera um único auto de infração, e o restante é anulado.
O defeito que anulou essa autuação não aparece para quem lê o auto pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental compara os dois autos, verifica quem tinha a atribuição de licenciar e mostra ao juiz que a segunda punição repete a anterior.
Um ponto que muita gente ignora: receber dois autos não significa dever os dois. Quando ambos tratam do mesmo fato, um deles é nulo por bis in idem, a proibição de punir duas vezes a mesma conduta.
Por que a dupla autuação anula o auto de infração?
A dupla autuação anula o auto de infração porque a lei proíbe punir a mesma conduta duas vezes. Quando o IBAMA e o órgão ambiental estadual lavram autos sobre o mesmo fato, prevalece o auto do órgão que licencia a atividade, conforme o art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011. O outro auto de infração é declarado nulo.
Todos os entes integram o mesmo sistema de proteção ambiental, o SISNAMA. Por isso a fiscalização é comum: União, estado e município podem flagrar a mesma irregularidade. Mas flagrar não é o mesmo que aplicar a penalidade final.
A distinção que confunde o leigo está aí. A competência para fiscalizar é compartilhada. A competência para aplicar a punição definitiva é de um órgão só, o que autoriza a atividade. Se o órgão estadual concede a licença, é o auto de infração dele que vale.
O IBAMA, nesse cenário, deveria comunicar o fato ao órgão estadual, e não lavrar um auto próprio sobre a mesma conduta. Quando lavra assim, gera a dupla punição pelo mesmo fato, e é essa duplicidade que o juiz corrige.
O que dá para alegar na defesa contra o bis in idem?
Na defesa, dá para alegar que os dois autos descrevem o mesmo fato, que o órgão que licencia a atividade é o competente para punir e que o auto do outro órgão deve ser anulado. O art. 76 da Lei 9.605/98 reforça o argumento: o pagamento de multa estadual ou municipal substitui a multa federal na mesma hipótese.
O trabalho começa pela comparação. O advogado especializado em direito ambiental confronta as duas autuações e mostra a identidade de fato: mesma data, mesma área, mesma conduta. Sem duas condutas distintas, não se sustentam dois autos.
Depois vem a competência. É preciso demonstrar qual órgão detém o licenciamento daquela atividade. É esse órgão que autua de forma válida; o auto do outro repete a punição e não se mantém.
Quando o auto de infração vem acompanhado de embargo, o pedido de anulação alcança também o embargo. A tese de anulação por duplicidade na lavratura do embargo costuma acompanhar o pedido principal, porque o embargo é acessório: se o auto que o originou é nulo, a ordem de paralisação perde a validade.
O que você deve fazer se recebeu duas autuações pelo mesmo fato?
Se você recebeu duas autuações pelo mesmo fato, compare os dois autos de infração e confirme se tratam da mesma conduta. Identifique qual órgão licencia a sua atividade, reúna os documentos e observe o prazo de defesa. Não pague nenhum valor antes dessa análise.
- Compare os dois autos de infração e verifique se a data, a área e a conduta são as mesmas.
- Confirme qual órgão emitiu a licença da atividade, porque é a autuação dele que prevalece.
- Guarde relatórios de fiscalização, notificações e comprovantes de cada procedimento.
- Observe o prazo de defesa administrativa, em regra de 20 dias no processo federal do Decreto 6.514/2008.
- Procure um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar ou cumprir o embargo.
Antes de protocolar a defesa, vale separar o que prova a duplicidade. A conferência abaixo ajuda nessa organização.
- Cópia dos dois autos de infração, com data e descrição da conduta.
- O documento de licenciamento da atividade, ou o seu indeferimento.
- Relatórios de fiscalização de cada órgão autuante.
- Registro de qual órgão integra o licenciamento no seu estado.
Com esses documentos reunidos, fica possível demonstrar a identidade de fato e pedir a anulação do auto de infração emitido pelo órgão sem atribuição para punir. Casos assim seguem a mesma linha de decisões que já anularam autos por três autuações sobre o mesmo fato.
Perguntas frequentes
O IBAMA pode autuar se o órgão estadual já autuou pelo mesmo fato?
O IBAMA e o órgão ambiental estadual integram o mesmo sistema de proteção, então os dois podem fiscalizar. O que não podem é punir a mesma conduta em separado. Pelo art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011, quando há dois autos sobre o mesmo fato, prevalece o auto do órgão que licencia a atividade. O IBAMA deveria comunicar o fato ao órgão competente, e não lavrar um auto próprio. Se lavrar assim, esse auto de infração é nulo por bis in idem.
O que é bis in idem no auto de infração ambiental?
Bis in idem é a punição repetida da mesma conduta. No auto de infração ambiental, ocorre quando dois órgãos aplicam penalidade pelo mesmo fato, ou quando o mesmo fato gera duas multas na esfera administrativa. A proibição está no art. 76 da Lei 9.605/98, que diz que a multa estadual ou municipal substitui a federal na mesma hipótese. Reconhecido o bis in idem, um dos autos é declarado nulo. Por isso a comparação entre as autuações é o primeiro exame da defesa.
Anular o auto de infração também levanta o embargo?
Quando o embargo nasce do mesmo auto de infração anulado, ele acompanha a nulidade. O termo de embargo é uma ordem acessória: existe para garantir a paralisação enquanto o auto principal produz efeitos. Se o auto de infração é declarado nulo por bis in idem, o embargo perde o suporte e é levantado. Foi o que a Justiça reconheceu neste caso, ao anular a autuação e o embargo juntos. Um advogado especializado em direito ambiental pede as duas anulações no mesmo processo.
Qual órgão prevalece quando IBAMA e estado autuam?
Prevalece o órgão que detém a atribuição de licenciar a atividade, conforme a Lei Complementar 140/2011. Se a atividade é licenciada pelo órgão estadual, é a autuação estadual que vale, ainda que o IBAMA tenha agido primeiro. A ordem cronológica não define a competência; a atribuição de licenciamento define. Por isso o auto de infração do órgão sem essa atribuição é o que se anula. O trabalho de anulação de auto de infração e multa ambiental começa por essa identificação.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado duas vezes pelo mesmo fato pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação do auto de infração e do embargo.





