Multa ambiental do IBAMA anulada por bis in idem

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural recebeu duas multas ambientais pelo mesmo fato, uma do IBAMA e outra do órgão ambiental estadual, e o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular a multa do IBAMA porque a punição estadual já cobria a mesma conduta.

A decisão veio do Tribunal Regional Federal, dentro de uma ação civil pública ambiental, o processo em que se discute a reparação de um suposto dano. O tribunal manteve válida a autuação estadual e declarou nulas as multas federais.

A multa ambiental, lavrada no auto de infração, é a penalidade que a fiscalização aplica por uma infração. O problema aqui não era a infração em si, mas a repetição da punição por dois órgãos sobre o mesmo fato.

Pela Lei 6.938/1981, o IBAMA só aplica penalidade quando o órgão estadual ou municipal é omisso. Se o estado já autuou, a multa federal sobre o mesmo fato é indevida.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a validade do auto estadual e a nulidade das multas do IBAMA. O órgão federal recorreu, buscando manter as suas autuações.

Mas o tribunal negou o recurso. Os julgadores entenderam que houve dupla sanção pelo mesmo fato, o que a lei proíbe.

Isso muda o cenário para qualquer produtor rural que receba uma multa ambiental federal depois de já ter sido autuado pelo órgão estadual sobre a mesma conduta.

Quem recebe duas multas ambientais costuma não saber qual delas responder. O advogado especializado em direito ambiental identifica qual autuação prevalece e ataca a que repete a punição.

Um ponto que muita gente ignora: a existência do dano não valida a segunda multa. Mesmo havendo infração, a mesma conduta não pode gerar duas punições na mesma esfera, por bis in idem.

Por que a multa ambiental do IBAMA foi anulada?

A multa ambiental do IBAMA foi anulada porque o órgão estadual já havia autuado o mesmo fato, e a lei só admite a atuação federal quando o estado é omisso. É o que diz o art. 14, §2º, da Lei 6.938/1981. Havendo autuação estadual válida, a multa do IBAMA sobre a mesma conduta é indevida.

A multa ambiental pode existir nas três esferas, civil, penal e administrativa, e o mesmo fato pode gerar consequências em cada uma. O que não se admite é a repetição dentro da mesma esfera. Duas multas administrativas pelo mesmo fato configuram bis in idem.

A distinção que confunde o leigo está aqui. Responsabilidade em esferas diferentes é possível. Punição dobrada na mesma esfera não é. O art. 76 da Lei 9.605/98 fecha o ponto: a multa estadual ou municipal substitui a federal na mesma hipótese.

Por isso a multa ambiental do órgão estadual foi mantida e a do IBAMA, anulada. Não porque a conduta fosse lícita, mas porque a punição pela mesma conduta já existia e não podia ser repetida.

O que dá para alegar na defesa contra a segunda multa ambiental?

Na defesa, dá para alegar que as duas multas ambientais tratam do mesmo fato, que o órgão estadual autuou de forma válida e que a multa federal repete a punição. Também cabe demonstrar que o estado não foi omisso, o que afasta a competência federal do art. 14, §2º, da Lei 6.938/1981.

A comparação vem primeiro. O advogado especializado em direito ambiental confronta as autuações e verifica a identidade de fato entre elas. Se a conduta é a mesma, existe uma só infração, e não duas puníveis em separado.

Depois, a defesa aponta a autuação que prevalece. A nulidade do auto de infração em duplicidade é o fundamento que anula a multa ambiental repetida, preservando apenas a válida.

Como saber qual multa ambiental prevalece?

A regra depende de quem licencia a atividade e de o órgão estadual ter atuado ou não. O quadro abaixo resume as três situações mais comuns em casos de dupla autuação.

Situação Qual autuação prevalece
Atividade licenciada pelo órgão estadual A multa ambiental do órgão estadual
Órgão estadual omisso ou inexistente A multa ambiental do IBAMA (art. 14, §2º, da Lei 6.938/1981)
Dois autos ativos pelo mesmo fato Um é nulo por bis in idem (art. 76 da Lei 9.605/98)

Na prática, o produtor rural que recebe uma multa ambiental do IBAMA depois de já ter sido autuado pelo estado se encaixa na primeira e na terceira linha. A defesa mantém a autuação estadual e pede a anulação da federal. O mesmo raciocínio já apareceu quando um acordo estadual suspendeu um auto de infração do IBAMA sobre o mesmo fato.

O que fazer ao receber duas multas ambientais pelo mesmo fato?

Ao receber duas multas ambientais pelo mesmo fato, não pague nenhuma antes de compará-las. Verifique se a conduta é a mesma, identifique qual órgão licencia a atividade e observe o prazo de defesa de cada processo. Essa análise define qual multa é indevida.

  1. Reúna os dois autos de infração e confira data, local e conduta descritos.
  2. Identifique qual órgão licencia a atividade, porque é a autuação dele que prevalece.
  3. Verifique se o órgão estadual atuou, o que afasta a competência do IBAMA.
  4. Observe o prazo de defesa administrativa e o de eventual execução fiscal.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar qualquer valor.

Reunidos os documentos, a defesa demonstra a duplicidade e pede a anulação da multa ambiental repetida. Em situações assim, o serviço de anulação ou redução de multa ambiental parte da comparação entre as autuações.

Perguntas frequentes

Posso receber multa do IBAMA e do órgão estadual pelo mesmo fato?

Os dois órgãos podem fiscalizar, mas não podem punir a mesma conduta em separado. Pela Lei 6.938/1981, o IBAMA só aplica multa ambiental quando o órgão estadual ou municipal é omisso. Se o estado já autuou o fato, a multa do IBAMA sobre a mesma conduta é indevida. O art. 76 da Lei 9.605/98 confirma que a multa estadual substitui a federal na mesma hipótese. Havendo duas multas ativas pelo mesmo fato, uma é nula por bis in idem.

O que é bis in idem em multa ambiental?

Bis in idem é a punição repetida da mesma conduta dentro da mesma esfera. Em multa ambiental, ocorre quando dois órgãos aplicam penalidade administrativa pelo mesmo fato. A vedação está no art. 76 da Lei 9.605/98 e é reforçada pela Lei 6.938/1981. Reconhecido o bis in idem, a Justiça mantém uma autuação e anula a outra. Não se trata de perdoar a infração, mas de impedir a dupla punição pela mesma conduta.

O dano ambiental impede a anulação da segunda multa ambiental?

Não. A existência do dano não autoriza a punição dobrada. Mesmo que o fato configure uma infração, a mesma conduta não pode gerar duas multas na esfera administrativa. O dano pode ser reparado na esfera civil, inclusive por ação civil pública, sem que isso valide a segunda autuação. O que se anula é a repetição da penalidade, não a responsabilidade em si. Por isso a defesa foca na duplicidade, e não em negar o fato.

Quando o IBAMA pode aplicar multa ambiental?

O IBAMA pode aplicar multa ambiental quando o dano ou a atividade têm alcance federal, ou quando o órgão estadual ou municipal é omisso, conforme o art. 14, §2º, da Lei 6.938/1981. Se o órgão estadual competente já autuou o fato, a atuação do IBAMA sobre a mesma conduta perde o fundamento. A competência federal é subsidiária nessas situações de dupla autuação. Um advogado especializado em direito ambiental verifica se o estado atuou antes de discutir a multa do IBAMA.

Quem recebeu duas multas ambientais pelo mesmo fato tem direito a defesa técnica desde a notificação. Em casos envolvendo dupla autuação entre o IBAMA e o órgão estadual, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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