Inércia do IBAMA anula multa ambiental por desmatamento

Avatar photo
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.

Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA por desmatamento em área de floresta amazônica, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração ambiental porque o processo ficou parado por mais de três anos sem qualquer decisão efetiva.

A Justiça Federal julgou procedente a ação anulatória com base na prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º da Lei 9.873/99 e no art. 21, §2º do Decreto 6.514/2008, que extingue o processo administrativo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.

O que a lei pune é a destruição de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. As penalidades vão desde a multa ambiental até o embargo da área — mas para que qualquer dessas sanções subsista, o processo administrativo precisa tramitar dentro dos prazos legais.

Em primeiro grau, o IBAMA apresentou contestação e ainda tentou transformar a ação anulatória numa ação civil pública, por meio de reconvenção, buscando a reparação do dano ambiental. O juiz não aceitou: os ritos e os objetos das duas ações são incompatíveis, e o IBAMA não pode reconvir em nome da coletividade dentro de uma ação individual.

Mas o tribunal foi direto ao ponto central: o processo administrativo. O auto de infração foi lavrado, o produtor apresentou sua defesa, e daí em diante o órgão simplesmente não agiu por mais de três anos.

Os desembargadores foram claros: não é qualquer despacho que interrompe o prazo prescricional — apenas o ato que efetivamente impulsiona o processo rumo ao julgamento final. Enviar os autos de um setor para outro, sem conteúdo decisório, não interrompe a prescrição intercorrente.

Pode parecer detalhe. Mas é exatamente isso que separa um auto de infração ambiental válido de um auto nulo. A lei não exige apenas que o IBAMA lavre o auto — exige que o processo siga em frente. Quando o órgão para, o prazo corre. E quando o prazo vence, o auto de infração é anulado.

Quem recebe uma multa ambiental e não vê movimentação no processo durante anos está diante de uma situação que pode ser revertida na Justiça. Um advogado especializado em direito ambiental analisa o histórico do processo administrativo e identifica se a prescrição intercorrente já se consumou.

O caminho é a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação — e a primeira coisa que o advogado especializado em anulação de multa ambiental faz é levantar as datas de cada movimentação do processo administrativo. São essas datas que revelam se a prescrição ocorreu. O STJ já manteve a prescrição para anular multa ambiental do IBAMA em casos semelhantes.

Um ponto que muita gente ignora: mesmo com a multa ambiental anulada por prescrição, o embargo de área pode subsistir, pois tem natureza cautelar própria. Cada caso exige análise individualizada.

Em casos de desmatamento e multa ambiental, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Por que a inércia do IBAMA anula a multa ambiental?

A inércia anula a multa porque a lei exige que o processo administrativo ande. Quando o IBAMA lavra o auto de infração, recebe a defesa e depois deixa tudo parado por mais de três anos sem julgamento, ocorre a prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008). O processo se extingue e a multa ambiental deixa de ser exigível.

A prescrição intercorrente atinge o processo que já começou. Não se trata do prazo para o IBAMA autuar, e sim do prazo para concluir o que já foi iniciado. Se o órgão interrompe a tramitação e não decide nada por três anos, o direito de punir se extingue.

Há uma distinção importante. Nem todo despacho interrompe o prazo. Só o ato com conteúdo decisório, que leva o processo rumo ao julgamento, tem esse efeito. Encaminhar os autos de um setor para outro do IBAMA, sem decisão, não interrompe a prescrição intercorrente.

Outra distinção evita confusão. O dano ambiental não prescreve, segundo o STF, e pode ser cobrado em ação de reparação. O que prescreve é a multa, a punição administrativa. Uma coisa é recuperar a área desmatada; outra é manter de pé um auto de infração fora do prazo.

O que dá para alegar quando o processo do IBAMA ficou parado?

A defesa alega a prescrição intercorrente e demonstra, com datas, que o processo ficou parado por mais de três anos sem ato decisório. Esse é o argumento central da ação anulatória. A prova é o próprio andamento do processo administrativo, que registra o período de paralisação.

Vale sustentar que os despachos de encaminhamento não interromperam o prazo. Muitas vezes o IBAMA aponta movimentações internas para afastar a prescrição, mas essas movimentações não têm conteúdo decisório. A defesa esclarece a diferença entre movimentar papel e julgar o processo.

Também é possível questionar a tentativa do órgão de transformar a ação anulatória em ação civil pública por reconvenção. Os ritos são incompatíveis, e o IBAMA não pode reconvir em nome da coletividade dentro de uma ação individual. Foi o que a Justiça Federal reconheceu neste caso.

Por fim, a defesa separa a multa do embargo. Mesmo com a multa ambiental anulada por prescrição, o embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo o uso da área, pode ter natureza própria e exigir pedido específico. Um julgado sobre prescrição intercorrente que torna a multa inexigível ajuda a entender esse ponto.

O que você deve fazer se sua multa ambiental está parada há anos?

O primeiro passo é pedir a cópia integral do processo administrativo e montar a linha do tempo de cada movimentação. É essa sequência de datas que mostra se o processo ficou parado por mais de três anos. Sem ela, a prescrição intercorrente não fica demonstrada.

Em seguida, verifique estes pontos:

  1. A data da última decisão com conteúdo real, não apenas de encaminhamento.
  2. Se o intervalo entre um ato decisório e outro passou de três anos.
  3. Se a multa já foi inscrita em dívida ativa ou está em execução fiscal.
  4. Se existe embargo vinculado à mesma autuação.

A tabela abaixo separa o que interrompe e o que não interrompe a prescrição, distinção que decide muitos casos. As causas de interrupção estão no art. 2º da Lei 9.873/99.

Interrompe o prazo (art. 2º da Lei 9.873/99) Não interrompe o prazo
Ato inequívoco de apuração do fato Encaminhamento dos autos entre setores
Decisão administrativa recorrível Despacho de mero expediente, sem decisão
Julgamento da defesa ou do recurso Movimentação interna sem conteúdo decisório

Na prática, é essa diferença que sustenta a anulação: um processo cheio de encaminhamentos, mas sem julgamento, continua com o prazo correndo. Quando o intervalo passa de três anos, a multa ambiental deixa de ser exigível. Casos de demora no processo que suspende o embargo do IBAMA seguem a mesma lógica.

Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente e multa ambiental

O que é prescrição intercorrente na multa ambiental?

É a perda do direito de punir quando o processo administrativo já iniciado fica parado por mais de três anos sem julgamento. Está prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e no art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008. Diferente da prescrição comum, que corre antes do processo, a intercorrente corre durante a tramitação. Basta o IBAMA deixar o processo paralisado por três anos, sem decisão, para que a multa ambiental deixe de ser exigível. É um dos fundamentos mais usados para anular auto de infração antigo.

Quanto tempo o IBAMA pode deixar um processo parado?

No máximo três anos entre um ato decisório e outro. Passado esse prazo sem julgamento nem despacho de conteúdo, ocorre a prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99). O prazo geral para autuar, por sua vez, é de cinco anos, contados da infração (art. 1º da mesma lei). São dois limites que se somam contra a inércia do órgão. Se o IBAMA ultrapassa qualquer um deles, a multa ambiental pode ser anulada na Justiça.

Encaminhar o processo entre setores conta como andamento?

Não. A Justiça entende que só o ato com conteúdo decisório interrompe a prescrição intercorrente. Encaminhar os autos de um setor para outro do IBAMA é movimentação interna, sem decisão, e não reinicia a contagem do prazo. Por isso, um processo cheio de despachos de encaminhamento pode estar prescrito assim mesmo. O que importa é a data do último ato que efetivamente decidiu algo. Se esse intervalo passou de três anos, a multa ambiental é anulada.

Se a multa prescrever, o embargo também é levantado?

Nem sempre. A prescrição intercorrente atinge a multa ambiental, mas o embargo ambiental, que é a ordem do órgão proibindo o uso da área, pode ter natureza cautelar própria. Isso significa que, mesmo com a multa anulada, o embargo pode subsistir e exigir pedido específico na Justiça. Cada medida tem fundamento próprio e precisa ser analisada em separado. Por isso, a defesa costuma pedir, além da anulação da multa, o levantamento do embargo. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se os dois pedidos cabem no mesmo processo.

Como provar que o processo ficou parado?

A prova está no próprio processo administrativo. É preciso pedir a cópia integral e montar a linha do tempo de cada movimentação, com as datas. Essa sequência mostra o intervalo entre o último ato decisório e o momento atual. Se esse intervalo passou de três anos, a prescrição intercorrente está demonstrada. Um advogado especializado em direito ambiental faz essa leitura antes de propor a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação.

Recebeu uma multa ambiental que ficou parada por anos? Foi autuado por desmatamento e o processo não anda? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)

Leia também