Uma produtora rural havia sido autuada pelo IBAMA, mas faleceu antes de o processo administrativo ser julgado. Os herdeiros pediram a extinção da multa ambiental e do embargo, e o advogado especializado em direito ambiental conseguiu ambos porque a pena não pode passar da pessoa do autuado.
A Justiça Federal julgou procedente a ação anulatória com base no art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal — a pena não passará da pessoa do condenado — e no art. 117, II, da Instrução Normativa Conjunta 02/2020, que prevê a extinção da punibilidade pela morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo.
O que a lei ambiental prevê é uma série de sanções administrativas, incluindo a multa ambiental (chamada de auto de infração) e o embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área. Essas sanções têm caráter pessoal: não passam aos herdeiros enquanto não forem definitivas.
A autuada faleceu anos antes de o processo administrativo ser concluído. Os herdeiros peticionaram ao IBAMA pedindo o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo óbito. O órgão não respondeu. Mais de um ano depois, sem qualquer decisão administrativa, os herdeiros recorreram à Justiça.
Em primeiro grau, o juiz deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão da multa ambiental e do embargo dentro de cinco dias. O IBAMA contestou, argumentando que a extinção da punibilidade atingiria apenas a multa, mas não o embargo, dada a função cautelar deste.
Mas o tribunal não acolheu o argumento. O entendimento adotado é de que o embargo ambiental deriva diretamente da lavratura do auto de infração — são atos vinculados. Se o auto é extinto, os atos dele decorrentes também são. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia consolidado esse raciocínio em julgados anteriores, como os que anularam embargo ambiental junto com o auto de infração por excesso de prazo.
E faz sentido. O princípio da pessoalidade da pena é garantia constitucional. Aplicá-lo apenas à multa, mantendo o embargo sobre os herdeiros que nunca praticaram a conduta, seria uma contradição com a própria norma. A responsabilidade civil pelos danos continua — mas a sanção administrativa de caráter punitivo se extingue com o autuado.
Quem herdou imóvel ou participação em empresa com processo administrativo ambiental em aberto precisa saber disso. O advogado especializado em direito ambiental verifica se o autuado original já faleceu antes do julgamento definitivo — e, se sim, a ação para extinguir a multa ambiental e o embargo é cabível. O portal Comunidade Ambiental explica o que ocorre com a multa ambiental após a morte do autuado.
O caminho é a ação anulatória, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e do embargo imediatamente. O advogado especializado em anulação de multa ambiental avalia os documentos, confirma que o julgamento definitivo não ocorreu em vida, e ingressa com a ação.
Recebeu auto de infração? A multa ambiental está em nome de pessoa falecida? O embargo continua sobre o imóvel mesmo após o óbito do autuado? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.
Qual julgado extinguiu o auto de infração e o embargo pela morte do autuado?
Trata-se de ação anulatória de número 1005252-85.2022.4.01.3603, julgada pela Justiça Federal da 1ª Região, com sentença publicada em 27/11/2023.
Uma produtora rural foi autuada e embargada pelo IBAMA, mas faleceu antes do julgamento administrativo. Os herdeiros pediram a extinção da multa e do embargo, e o órgão ficou mais de um ano sem responder.
O IBAMA sustentou que a morte extinguia só a multa, e que o embargo deveria continuar por ter função cautelar. A Justiça respondeu que o embargo deriva do auto de infração e segue o mesmo destino.
A sentença confirmou a liminar e anulou o auto de infração e o termo de embargo pela extinção da punibilidade. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Por que a morte do autuado extingue o auto de infração e o embargo?
Porque a punição é pessoal. O art. 5º, XLV, da Constituição Federal determina que a pena não passa da pessoa que praticou o ato. Quando o autuado morre antes do julgamento definitivo, a punibilidade se extingue, e o auto de infração perde o alvo. A sanção administrativa punitiva não continua contra os herdeiros.
O auto de infração é a multa ambiental aplicada pelo órgão, e dele nasce o embargo ambiental, a ordem que proíbe o uso da área. São atos vinculados: o embargo deriva da lavratura do auto de infração. Extinto o auto pela morte, o embargo também se extingue.
Aqui está a distinção que confunde os herdeiros. A sanção punitiva, ou seja, a multa e o embargo do auto de infração, morre com o autuado. Já a obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza civil e pode ser transmitida com a herança, até o limite do que foi herdado.
São dois planos. O auto de infração pune a conduta e não passa da pessoa. O dever de recuperar a área segue o dano e pode alcançar o espólio. Confundir os dois leva o órgão a cobrar dos herdeiros uma multa que já não existe.
Extinção da punibilidade pela morte é o reconhecimento formal de que não há mais quem punir. No caso julgado, a Justiça Federal extinguiu a multa e o embargo do auto de infração porque a autuada faleceu antes de o processo administrativo ser concluído.
O que dá para alegar na defesa quando o autuado faleceu?
Dá para pedir a extinção da punibilidade pela morte, ocorrida antes do julgamento definitivo do auto de infração. A defesa demonstra o óbito, junta a certidão e mostra que o processo administrativo não terminou em vida do autuado.
A primeira tese é a pessoalidade da pena. O princípio da pessoalidade impede que a multa e o embargo do auto de infração recaiam sobre quem não praticou a conduta.
A segunda é a vinculação do embargo. O embargo ambiental deriva do auto de infração; extinto o auto, o embargo perde o suporte e deve ser cancelado junto, na mesma lógica que faz um auto de infração anulado extinguir a execução fiscal ambiental.
A terceira é a separação de regimes. A defesa distingue a sanção punitiva, que se extingue, da obrigação de reparar o dano, que pode seguir com o espólio. Sem essa separação, o órgão tenta manter o embargo mesmo depois do óbito.
A quarta é a inércia do órgão. Quando o IBAMA não responde ao pedido administrativo dos herdeiros, cabe a ação anulatória com pedido de urgência para extinguir o auto de infração e o embargo.
O que os herdeiros devem fazer se o auto de infração está em nome de pessoa falecida?
Reúnam a certidão de óbito e a data do falecimento. Comparem essa data com o andamento do processo administrativo para confirmar que o julgamento definitivo não ocorreu em vida do autuado. É essa comparação que sustenta a extinção do auto de infração e do embargo.
O passo a passo é o seguinte:
- Obtenha a certidão de óbito do autuado, com a data exata do falecimento.
- Peça ao órgão cópia do processo administrativo e verifique se houve decisão definitiva em vida.
- Protocole pedido administrativo de extinção da punibilidade pela morte.
- Se o órgão não responder, ajuíze ação anulatória com pedido de tutela de urgência.
- Leve os documentos a um advogado especializado em direito ambiental para orientar a via correta.
Esse caminho evita que os herdeiros paguem por uma sanção que já se extinguiu, como no caso em que o herdeiro não pagou a multa ambiental que não causou. Quando a cobrança já virou dívida, o mesmo raciocínio aparece na execução fiscal extinta contra o espólio.
Para separar o que morre com o autuado do que continua, a tabela abaixo organiza os dois efeitos.
| Consequência | Efeito da morte do autuado |
|---|---|
| Multa do auto de infração | Extingue-se antes do julgamento definitivo |
| Embargo ambiental | Extingue-se junto, por derivar do auto |
| Reparação do dano ambiental | Pode seguir com o espólio, nos limites da herança |
A tabela mostra por que herdeiros não herdam a multa nem o embargo do auto de infração: são punições pessoais. O que pode continuar é a obrigação de recuperar a área, que tem outra natureza e outros limites.
Perguntas frequentes sobre a morte do autuado no processo ambiental
A multa ambiental passa para os herdeiros?
Não, quando a morte ocorre antes do julgamento definitivo do auto de infração. A multa ambiental é sanção punitiva e, pelo art. 5º, XLV, da Constituição Federal, a pena não passa da pessoa do autuado. Se o processo administrativo não foi concluído em vida, a punibilidade se extingue com o óbito. Os herdeiros não respondem pela multa do auto de infração. O que pode ser transmitido é a obrigação de reparar o dano, que tem natureza civil e limites próprios.
O embargo ambiental continua após a morte do autuado?
Não, se ele deriva do auto de infração extinto. O embargo ambiental é a ordem que proíbe o uso da área e nasce da lavratura do auto de infração. Como são atos vinculados, a extinção do auto pela morte arrasta o embargo. O órgão às vezes tenta manter o embargo alegando função cautelar, mas a punição pessoal não sobrevive ao autuado, e mesmo a demora do IBAMA em julgar o processo já basta para suspender o embargo. Extinta a sanção principal, o embargo ambiental deve ser cancelado.
O que é extinção da punibilidade pela morte?
Extinção da punibilidade pela morte é o fim do direito de punir quando o autuado falece antes do julgamento definitivo. No processo ambiental, ela decorre do princípio da pessoalidade da pena, do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Reconhecida a extinção, a multa e o embargo do auto de infração deixam de existir. É diferente de perdão ou anistia: aqui, simplesmente não há mais quem punir. O reconhecimento pode ser administrativo ou judicial, conforme a postura do órgão.
Herdeiros respondem pela recuperação do dano ambiental?
Podem responder, mas nos limites da herança. A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza civil e não se confunde com a multa do auto de infração. Segundo o STJ, esse dever pode ser transmitido ao espólio e aos herdeiros, até o valor do que foi herdado. O que não se transmite é a sanção punitiva, a multa e o embargo ambiental, que se extinguem com o autuado. Por isso a defesa separa o pedido de extinção da punição da discussão sobre o dano.
Precisa de ação judicial ou basta pedir ao IBAMA?
O primeiro passo é o pedido administrativo ao próprio órgão. Os herdeiros protocolam o requerimento de extinção da punibilidade, com a certidão de óbito, para cancelar a multa e o embargo do auto de infração. Quando o órgão não responde em prazo razoável, cabe ação anulatória com pedido de tutela de urgência. No caso julgado, foi preciso recorrer à Justiça Federal diante do silêncio do órgão. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se a via administrativa ainda resolve ou se a ação já é necessária.
Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para extinguir a multa e suspender o embargo do auto de infração aplicado a pessoa já falecida.





