Infração ambiental antiga: o órgão ainda pode me multar?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Você fez algo errado na propriedade há muitos anos, ninguém te autuou, e agora o órgão ambiental aparece com um auto de infração sobre esse fato. Ele ainda pode te multar? Pode, mas só durante 5 anos: passado esse prazo, a infração ambiental antiga prescreveu e a multa não pode mais ser aplicada.

Só que a conta desses 5 anos tem pegadinha. Ela muda se a infração acabou no dia do fato ou se continuou acontecendo, e muda se o órgão fez algum ato no meio do caminho. O auto de infração quase nunca explica nada disso.

Existe um prazo escrito em lei para o órgão me multar por fato antigo?

Existe. O art. 1º da Lei 9.873/99 diz que prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, quando ela age no exercício do poder de polícia.

O prazo conta da data da prática do ato. Se a infração é permanente ou continuada, conta do dia em que ela cessou. O art. 21 do Decreto 6.514/08 repete a regra para as infrações contra o meio ambiente.

Prescrição, aqui, quer dizer que o órgão perdeu o direito de punir. O processo é arquivado sem multa, porque o tempo para aplicar a penalidade acabou antes do auto.

Passou de 5 anos sem nenhum ato do órgão no meio do caminho, o seu caso merece uma leitura atenta. É a regra que está valendo hoje.

Fato de anos atrás, auto de hoje: de onde o órgão tira o prazo?

Na prática, quem escolhe o dia em que o prazo de uma infração ambiental antiga começa é o próprio órgão, e ele escolhe a data que mais lhe convém. Cadê a prova dessa data? Imagem de satélite, vistoria, relatório do fiscal. Sem prova da data, o auto afirma um dia qualquer e a conta dos 5 anos fica sem base.

Primeiro, a natureza da infração. Uma queimada feita num dia só acontece e termina: o prazo corre desde aquele dia. Uma atividade sem licença que segue funcionando é infração permanente: o prazo só começa quando ela para.

E aqui o órgão costuma insistir que tudo é permanente, porque assim o relógio nunca começa. A defesa pode sustentar que um desmate ou uma queimada é um ato com data, enquanto manter uma atividade irregular funcionando todos os dias é outra coisa. Essa discussão decide muita defesa.

Segundo, o relógio pode zerar. O art. 22 do decreto interrompe a prescrição quando você recebe o auto de infração, quando o órgão pratica ato inequívoco de apuração do fato e quando sai decisão condenatória recorrível. Por isso o prazo precisa ser contado ato por ato.

Veja a conta num exemplo. Uma queimada aconteceu há 7 anos, e o primeiro ato do órgão sobre ela foi o auto, lavrado só agora. Passaram 7 anos entre o fato e o auto, mais que os 5 da lei, e nada interrompeu o prazo no caminho. Esse auto já nasce prescrito.

Se o órgão tivesse feito uma vistoria de apuração no terceiro ano, a contagem teria zerado, e a defesa discutiria se aquela vistoria foi mesmo ato de apuração do fato.

Terceiro, o fato pode ser também crime. Nesse caso, a prescrição segue o prazo da lei penal (art. 21, § 3º, do decreto), que pode ser maior que 5 anos.

E não para por aí. Prescrever a multa não apaga a obrigação de reparar o dano, regra do § 4º do mesmo artigo. Muita gente chama esse prazo de decadência. A lei chama de prescrição, e o nome importa: prescrição pode ser interrompida, e decadência não.

Multa velha pesa no cadastro igual à multa nova

O prejuízo de um auto sobre infração ambiental antiga costuma aparecer tarde. Você passou anos achando que o assunto tinha morrido, e ele volta justamente quando precisa de crédito, de uma venda ou de uma licença.

Multa não paga vira dívida ativa, e dívida ativa vira execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. O banco enxerga o débito, e não a data do fato. Não consegue crédito, não consegue vender a safra, não consegue comprar nada.

Imagina um produtor rural do oeste catarinense que vai renovar o custeio da safra e descobre uma multa sobre um fato de 8 anos atrás. O banco pede a certidão, o sistema mostra o débito, e a análise para. A pergunta é uma só: esse auto já nasceu com o prazo vencido?

Há ainda o efeito na venda e na sucessão da fazenda. Comprador e banco pedem certidões, e uma multa sem explicação vira desconto no preço ou condição para fechar a escritura. Ninguém quer assumir um passivo que ninguém soube explicar. Se a dívida já foi para a cobrança, leia o que acontece se você não pagar a multa ambiental.

Cinco anos para o órgão punir, 20 dias para você responder

Aqui mora a pressa. O prazo de prescrição é do órgão; o prazo de defesa é seu. Pelo art. 71 da Lei 9.605/98, você tem 20 dias para oferecer defesa contra o auto, o órgão tem 30 dias para julgar, da decisão cabem 20 dias de recurso e o pagamento tem 5 dias.

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A prescrição da infração ambiental antiga precisa estar na defesa, por escrito, com a conta dos 5 anos e a data de cada ato. Não espere o julgamento para falar disso.

Na prática, o roteiro é curto: receber o auto, anotar o dia do recebimento, pedir a cópia do processo e montar a defesa com a conta da prescrição. O recebimento do auto é justamente o que interrompe o prazo, então a conta que importa é a de antes dele.

Tem ainda 2 prazos que mudam o jogo depois. O processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve e é arquivado (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, reproduzido no art. 21, § 2º, do decreto). E a multa já definitiva prescreve em 5 anos para a cobrança (art. 1º-A da mesma lei).

Atenção a um detalhe: a Lei 9.873/99 é federal. No Tema 1.294 do STJ, a prescrição de 3 anos por paralisação ficou restrita aos processos sancionadores federais. Se a multa veio de órgão estadual ou municipal, o prazo depende da lei local, e é preciso conferi-la. Veja como a Lei 9.873/99 se aplica ao processo estadual.

Dizer ao fiscal que a atividade segue ali até hoje

O erro que mais empurra o prazo é a conversa na hora da vistoria. O fiscal pergunta desde quando aquilo existe e se ainda está em uso. Você responde que sim, que segue igual. Pronto: virou infração continuada, e a infração ambiental antiga deixou de ser antiga.

Essa resposta vai para o relatório, e o prazo de 5 anos só começa quando a conduta termina. Antes de responder qualquer pergunta sobre datas, entenda o que ela provoca.

Outro erro é pagar a multa com desconto só para o assunto acabar. O pagamento pode ser lido como concordância com o valor e com a data do fato, e a prescrição deixa de ser discutida.

Também é comum assinar na hora o que o fiscal entrega, sem ler, ou deixar a notificação sem resposta. Ler antes de assinar não é desconfiança, é direito de defesa. Cada um desses erros custa caro, porque o prazo de defesa não volta.

O trabalho de um advogado especializado em prescrição de infração ambiental

O advogado especializado em prescrição de infração ambiental começa pela data. Pede a cópia integral do processo, procura o primeiro documento do órgão sobre o fato e confere se o auto cita o dia da infração ou só o dia da vistoria.

Depois levanta o que prova o dia real: imagens de satélite de anos atrás, notas fiscais, licenças antigas, fotografias. Se a infração é instantânea, a conta dos 5 anos começa ali. Se o órgão diz que é permanente, ele discute essa natureza a partir do que o próprio relatório descreve.

Em seguida lista cada ato do processo que pode ter interrompido a prescrição e verifica se houve paralisação. Nos processos estaduais e municipais, confere a lei local, como o Tema 1.294 exige.

O resultado possível é o arquivamento por prescrição, ou a anulação da multa quando o prazo já estava vencido antes do auto. Esse trabalho aparece nos serviços de defesa contra multa ambiental do escritório.

Nada disso é promessa. O advogado não faz milagre, e um escritório especializado em multa por infração ambiental antiga sabe onde esse prazo costuma ser mal contado.

Multa por infração ambiental antiga: o que chega ao escritório em forma de dúvida

Quanto tempo o órgão ambiental tem para multar uma infração ambiental antiga?

5 anos, contados da data da prática do ato, pelo art. 1º da Lei 9.873/99 e pelo art. 21 do Decreto 6.514/08. Na infração permanente ou continuada, a contagem começa no dia em que ela cessou.

Infração permanente também prescreve?

Prescreve. A diferença é que o prazo de 5 anos só começa a correr quando a conduta termina, conforme o caput do art. 21 do decreto.

E se o fato também for crime ambiental?

A prescrição segue o prazo previsto na lei penal, pelo art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99 e pelo art. 21, § 3º, do decreto. Esse prazo pode ser maior que 5 anos.

Se a multa prescrever, eu fico livre de recuperar a área?

Não. O art. 21, § 4º, do decreto diz que a prescrição da pretensão punitiva não elimina a obrigação de reparar o dano ambiental.

A prescrição precisa ser pedida ou o órgão reconhece sozinho?

No processo parado por mais de 3 anos, a lei prevê arquivamento de ofício ou a pedido da parte (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99). O mais seguro é alegar a prescrição por escrito na defesa.

Quem recebeu auto por infração ambiental antiga deve começar por uma análise técnica do auto e da data do fato. É essa leitura que revela se o prazo de 5 anos já estourou e se existe fundamento para pedir a prescrição. Procure um advogado especializado em prescrição de infração ambiental para essa avaliação, antes que os 20 dias de defesa se esgotem.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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