Fui multado de novo: a multa ambiental dobra mesmo?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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O órgão ambiental lavrou uma segunda multa contra você e o valor veio dobrado, ou até triplicado, com a explicação de que você não corrigiu o problema a tempo depois da primeira. A pergunta é direta: a multa ambiental dobra mesmo? Dobra em alguns casos, triplica em outros, e em muitos casos nem pode subir. Tudo depende de uma data que o auto novo quase nunca explica.

Essa data é o dia em que a primeira decisão ficou definitiva, sem mais recurso possível. Sem ela, não existe reincidência.

A regra do dobro e do triplo está escrita em alguma norma?

Está no art. 11 do Decreto 6.514/08, o decreto federal que lista as infrações ambientais e as multas, na redação dada pelo Decreto 11.080/2022.

Cometeu nova infração no prazo de 5 anos, contado do dia em que a decisão da multa anterior ficou definitiva? Se for a mesma infração, a multa vai a triplo. Se for outra, vai a dobro.

O órgão não pode agravar no escuro. O § 1º manda juntar ao processo novo a certidão do auto anterior e do julgamento que o confirmou, e o § 2º dá 10 dias para você se manifestar.

Ou seja, o agravamento só vale com o histórico provado no papel. Se a sua primeira multa ainda corre, ou os 5 anos já passaram, o seu caso merece atenção. É a regra que está valendo hoje.

O fiscal diz que dobra, o decreto diz que pode triplicar

Muita gente chega ao escritório convencida de que reincidência é sempre multa em dobro. Não é. O decreto separa dois casos, e a diferença pesa no bolso: repetiu a mesma infração, o valor triplica; fez outra infração, o valor dobra.

Imagina um produtor rural do interior do RS multado por desmatar sem autorização. Depois da decisão definitiva, ele desmata de novo. É a mesma infração, e a multa vai a triplo. Se ele fosse flagrado com uma queimada, seria outra infração, e o agravamento seria só o dobro.

E aqui entra o que o órgão precisa provar. Primeiro, que existe uma multa anterior com decisão definitiva, ou seja, sem recurso pendente. Segundo, que a nova infração veio dentro dos 5 anos seguintes a esse dia. Sem as duas coisas, não tem reincidência.

Auto lavrado, mas ainda em discussão, não conta. Defesa pendente, não conta. É nesse ponto que muito auto de reincidência perde a base.

Por que isso acontece tanto? Porque o auto novo costuma listar os antecedentes de uma vez, sem separar o que ficou definitivo do que ainda está em discussão. Só uma leitura atenta do processo anterior faz essa separação.

Mas e o problema que você não corrigiu a tempo? Aí é outra conversa. Se a irregularidade continua, o órgão pode usar a multa diária do art. 10, que corre enquanto a infração durar. Multa diária e reincidência não são a mesma coisa, e o auto precisa dizer qual das duas está cobrando.

O agravamento ainda tem um limite. O § 4º do art. 11 proíbe aplicá-lo depois do julgamento de que trata o art. 124. Quem confere a ordem dos atos às vezes encontra aí o defeito do auto.

Multa em triplo na dívida ativa e o custeio do banco recusado

O prejuízo não para no valor. Multa ambiental não paga vira dívida ativa, e dívida ativa vira execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. Com o valor triplicado, a dívida fica grande o bastante para pesar na avaliação de qualquer banco.

O resultado prático você conhece: o banco recusa o custeio da safra, o comprador não fecha o contrato, a certidão de regularidade não sai. Não consegue crédito, não consegue vender a safra, não consegue comprar nada.

E tem o efeito silencioso. A multa agravada entra no seu histórico, e o art. 4º, II, do decreto manda o órgão considerar os antecedentes do infrator na hora de dosar a sanção seguinte. Quem aceita o agravamento sem discutir alimenta a próxima multa ambiental.

Pense na safra de soja ou no gado já contratado para entrega. O comprador pede a certidão, o sistema mostra a dívida agravada, e a negociação para. Não importa que a primeira multa esteja em discussão: quem lê a certidão vê o número, e não a sua defesa.

Se o valor já chegou alto demais, leia também como reduzir uma multa do IBAMA alta demais.

Quantos dias você tem antes de o valor maior virar cobrança

Aqui o relógio importa mais do que o valor. Quem responde no prazo discute o agravamento antes de ele existir. Quem responde depois só pode reclamar de um agravamento já aplicado, e aí o caminho tende a ser mais difícil.

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Quando o órgão encontra uma decisão anterior irrecorrível, o § 2º do art. 11 manda notificar você para se manifestar em 10 dias sobre o agravamento. É um prazo curto, e ele existe para você contestar a reincidência antes de a multa subir.

Depois vem a multa em si. Pelo art. 71 da Lei 9.605/98, o prazo de defesa contra o auto de infração é de 20 dias, o órgão tem 30 dias para julgar, da decisão cabem mais 20 dias de recurso e o pagamento, quando é o caso, tem 5 dias.

Se a notificação chegou hoje, a contagem já começou. Não espere o boleto para reagir.

O que se discute nessa manifestação? Se a primeira decisão era mesmo definitiva, se passaram mais de 5 anos, se a infração é a mesma ou outra, e se a certidão do auto anterior foi juntada ao processo, como exige o § 1º.

Deixar a notificação de reincidência sem resposta

O erro mais comum é achar que reincidência é automática e que responder não adianta. Adianta, e muito. O decreto abre prazo para você falar justamente porque o agravamento precisa ser discutido antes de ser aplicado.

Outro erro: pagar a multa nova, já agravada, só para ver o assunto encerrado. O pagamento sem discussão pode ser lido como adesão ao valor maior e deixa a nova multa no seu histórico para a próxima autuação.

Também é comum assinar o que o fiscal entrega na hora, sem ler, e depois descobrir que o papel reconhecia a infração anterior como sua. Nada impede que você leia, peça cópia e responda por escrito no prazo. Ler antes de assinar não é desconfiança, é direito de defesa.

E um terceiro: pedir ao engenheiro ambiental que escreva a manifestação. Ele conhece o campo, mas reincidência é questão de data e de documento, não de laudo. Cada um desses erros custa caro, porque o prazo não volta.

Como atua um advogado especialista em reincidência e agravamento de multa ambiental

O advogado especialista em reincidência de multa ambiental começa pelo que o órgão juntou ao processo. Lê a certidão da multa anterior, confere se a decisão era mesmo definitiva e conta os 5 anos dia por dia.

Ele pede ao órgão a cópia integral do processo anterior, com a data exata do julgamento definitivo e a prova de que você foi intimado. Sem a certidão do auto anterior, o § 1º não foi cumprido, e o agravamento perde o apoio que a lei exige.

Depois compara as duas infrações. Se o órgão chamou de mesma infração o que na verdade é outra, o triplo volta a ser dobro. Se o prazo estourou, o agravamento é afastado. Se faltou a notificação de 10 dias, o vício pode levar à anulação do agravamento, ou até da multa nova.

Esse trabalho aparece nos serviços de defesa contra multa ambiental do escritório, e o Cláudio Farenzena já explicou a tese em detalhes sobre o agravamento da multa ambiental por reincidência.

Nada disso é promessa de resultado. O advogado não faz milagre. O que ele faz é conferir se a conta do órgão fecha, e um escritório especializado em reincidência de multa ambiental sabe onde essa conta costuma falhar.

Reincidência na multa ambiental: o que se pergunta antes de pagar o valor maior

A multa ambiental sempre dobra na reincidência?

Não. O art. 11 do Decreto 6.514/08 prevê multa em triplo quando a nova infração é a mesma (inciso I) e em dobro quando é infração distinta (inciso II).

Por quanto tempo a primeira multa pesa como reincidência?

Por 5 anos, contados da data em que a decisão administrativa que condenou por infração anterior se tornou definitiva, conforme o caput do art. 11.

Multa que ainda está em recurso conta como reincidência?

O caput exige decisão que tenha se tornado definitiva, e o § 2º fala em decisão condenatória irrecorrível. Auto sem julgamento definitivo, em regra, não serve de base para agravar.

Quanto tempo tenho para me manifestar sobre o agravamento?

São 10 dias, pelo § 2º do art. 11. A defesa contra o auto de infração segue o prazo de 20 dias do art. 71, I, da Lei 9.605/98.

Multa diária e reincidência são a mesma coisa?

Não. A multa diária do art. 10 corre enquanto a infração se prolonga. A reincidência do art. 11 exige nova infração depois de uma decisão anterior definitiva.

Em casos de multa agravada por reincidência, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Se o seu auto novo fala em dobro ou triplo, leve o auto e a certidão da multa anterior a um advogado com atuação em direito ambiental para conferir a conta antes que o prazo de 10 dias se esgote.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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