Multa ambiental por queima de cana é anulada

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural recebeu uma multa ambiental por uma queimada de palha de cana no seu terreno, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular a cobrança porque não havia prova de que ele causou o fogo.

Quem confirmou a anulação foi o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar embargos à execução fiscal, o processo em que o autuado discute na Justiça uma multa que o órgão ambiental estadual já tentava cobrar.

A discussão gira em torno da responsabilidade administrativa ambiental, prevista na Lei 9.605/98, que define quando uma conduta vira infração ambiental.

O que a lei pune aqui? A queima irregular de vegetação que causa dano rende multa ambiental. Mas a penalidade não cai sozinha sobre o dono da terra. Ela depende de quem agiu.

Em primeiro grau, o juiz anulou a autuação e declarou a multa inexigível. O órgão ambiental recorreu, insistindo que a responsabilidade seria objetiva, valendo só por ser dono do terreno onde o fogo ocorreu.

Mas o tribunal disse não. Os julgadores foram diretos: a responsabilidade por infração ambiental é subjetiva. Sem nexo causal entre a conduta e o dano, a multa ambiental não se sustenta.

E faz sentido. Ser proprietário não é o mesmo que ter ateado fogo. Sem ligar o autuado à queimada, faltou prova de dolo ou culpa, e a punição perdeu base.

Pode parecer detalhe. Mas a mera propriedade do terreno é justamente o que não basta para validar uma multa ambiental. Punir o dono sem provar a autoria inverte a lógica da lei.

Foi por isso que a Justiça manteve a multa ambiental anulada. Como já mostramos em outro caso, a multa ambiental não atinge quem não causou o dano.

Quem recebe uma multa ambiental assim costuma achar que não há saída, porque a terra é sua. O caminho é outro, e começa pela prova da autoria do dano.

Um advogado especializado em direito ambiental cobra do órgão essa prova e pede a anulação ou redução da multa ambiental aplicada.

Vale entender como a Justiça enxerga o tema: a responsabilidade administrativa por infração ambiental é subjetiva, e isso muda tudo para quem foi autuado sem ter agido.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é pagar a multa ambiental só porque a fiscalização apontou o terreno. Ser autuado não é ser condenado, e cada autuação precisa ser lida nos detalhes.

Antes de pagar o valor ou deixar a multa ambiental virar dívida, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa de um advogado especializado em direito ambiental pode mudar o resultado.

Por que a Justiça anulou a multa ambiental por queimada de cana?

A Justiça anulou a multa ambiental porque o órgão ambiental estadual não provou quem provocou o fogo. A responsabilidade por infração administrativa ambiental é subjetiva: exige dolo ou culpa e uma ligação comprovada entre a conduta e o dano. Ser dono do terreno, sozinho, não caracteriza a autoria que a lei pede para punir.

O ponto de partida está no art. 70 da Lei 9.605/98. Ele define a infração administrativa ambiental como a ação ou omissão que viola as regras de proteção do meio ambiente. A palavra ação já indica que alguém precisa ter agido.

O STJ vem decidindo que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Já a responsabilidade civil por dano, prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, é objetiva e serve para reparar o prejuízo. Punir com multa é diferente: aí o órgão precisa demonstrar autoria e culpa.

Foi essa distinção que sustentou a anulação. O órgão apontou o terreno, mas não ligou o produtor rural ao início da queimada. Sem essa prova de autoria, a multa ambiental não tem base legal.

O que dá para alegar na defesa da multa ambiental por queimada?

A defesa começa por uma pergunta direta: o auto de infração prova que o autuado ateou o fogo? Na maioria das queimadas de cana, a resposta é não. O órgão registra o dano, mas não a autoria.

A primeira tese é a ausência de nexo causal. Sem ligar a conduta do produtor ao incêndio, a infração não se completa. O órgão não pode presumir que o dono agiu só porque a área pertence a ele.

A segunda tese é o ônus da prova do órgão autuante. Quem acusa precisa demonstrar dolo ou culpa. Não cabe ao produtor rural provar que não causou o fogo; cabe ao órgão provar que ele causou.

A terceira tese invoca a responsabilidade subjetiva, hoje reconhecida pelo STJ para infrações ambientais. Quando a autuação nasce de uma conduta, a punição depende de autoria comprovada, e é isso que costuma faltar na multa ambiental por queimada.

O que você deve fazer se recebeu multa ambiental por queimada?

Se você recebeu uma multa ambiental por queimada, o primeiro passo é ler o auto de infração e verificar se ele descreve provas de autoria ou apenas aponta o local do fogo. Essa leitura define a linha de defesa.

Ser autuado não é ser condenado. A fiscalização registra um fato; a validade da punição depende de prova. Muita gente paga a multa ambiental por medo, sem checar se o órgão cumpriu o que a lei exige.

Na prática, o produtor rural precisa reunir alguns elementos antes de decidir se paga ou contesta a autuação:

  1. Confira a data de ciência do auto de infração e o prazo de defesa, para não perder a chance de contestar.
  2. Reúna indícios de que o fogo pode ter vindo de fora: estrada vizinha, propriedade lindeira, raio ou ação de terceiros.
  3. Verifique se o auto aponta autoria, testemunha ou perícia, ou se apenas presume a culpa pela propriedade.
  4. Guarde documentos da atividade agrícola no período, que ajudam a afastar dolo ou culpa.
  5. Procure orientação de um advogado especializado em direito ambiental antes que a multa ambiental vire dívida ativa.

Essa organização é o que separa uma defesa técnica de um pagamento apressado. Em muitos casos, a defesa em execução fiscal de multa ambiental por queimada reverte a cobrança quando o órgão não comprova quem ateou o fogo. O mesmo raciocínio aparece em decisões que reconhecem o auto por queimada anulado sem prova do nexo.

Vale separar dois tipos de responsabilidade que costumam ser confundidos, porque essa diferença define o resultado da multa ambiental:

Tipo de responsabilidade Base legal Exige culpa? Para que serve
Civil por dano ambiental art. 14, §1º, Lei 6.938/81 Não (objetiva) Reparar o dano
Administrativa (multa) art. 70, Lei 9.605/98 Sim (subjetiva) Punir o infrator

A tabela mostra o ponto que decide a defesa: a reparação do dano pode ser cobrada de forma objetiva, mas a multa ambiental punitiva exige prova de dolo ou culpa. Por isso o dono do terreno pode ser chamado a recuperar uma área e, ao mesmo tempo, ter a multa por queimada anulada por falta de autoria.

Perguntas frequentes sobre multa ambiental por queimada

Ser dono do terreno já basta para receber multa ambiental por queimada?

Não. Ser proprietário não caracteriza, sozinho, a autoria da infração. O art. 70 da Lei 9.605/98 exige uma ação ou omissão que viole as regras ambientais, e o STJ entende que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Isso significa que o órgão precisa provar que o dono ateou o fogo ou concorreu para ele, com dolo ou culpa. A mera propriedade do terreno onde a queimada ocorreu não substitui essa prova. Sem autoria demonstrada, a multa ambiental por queimada pode ser anulada.

Quem tem que provar quem causou a queimada?

O ônus da prova é do órgão ambiental que autuou. Quem acusa é quem precisa demonstrar a autoria e a culpa, não o contrário. O produtor rural não é obrigado a provar que não causou o incêndio; cabe ao órgão comprovar que ele causou. Esse é um efeito direto da responsabilidade administrativa ambiental subjetiva reconhecida pelo STJ. Quando o auto de infração apenas presume a culpa pela localização da área, sem perícia nem testemunho de autoria, a multa ambiental fica sem fundamento.

Qual a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva na multa ambiental?

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva: prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, ela obriga a reparar o prejuízo independentemente de culpa. Já a responsabilidade administrativa, que gera a multa ambiental, é subjetiva e depende de dolo ou culpa, conforme o STJ vem decidindo. Na prática, o dono da terra pode ter que recuperar uma área degradada e, ainda assim, ter a multa por queimada anulada por falta de autoria. Uma coisa é reparar o dano; outra é ser punido por ele. Confundir as duas é o erro mais comum nesse tipo de autuação.

A multa ambiental já virou execução fiscal. Ainda dá para contestar?

Sim. Mesmo depois de inscrita em dívida ativa e cobrada na Justiça, a multa ambiental pode ser discutida por embargos à execução, que é a defesa do autuado dentro da execução fiscal. Nesses embargos, o produtor rural pode alegar a falta de nexo causal e a ausência de prova de autoria. Se o órgão não demonstrar quem ateou o fogo, o auto de infração pode ser anulado e a execução, extinta. O prazo para os embargos costuma ser curto, contado da intimação da penhora ou da garantia, então convém agir rápido.

Quanto tempo tenho para me defender de uma multa ambiental por queimada?

Depende da fase. Na esfera administrativa, o auto de infração traz um prazo de defesa, em regra de 20 dias contados da ciência, previsto no Decreto 6.514/2008 para as autuações federais; nos Estados, o prazo segue a lei estadual. Se a multa ambiental já foi para a execução fiscal, o prazo passa a ser o dos embargos à execução, contado a partir da garantia do juízo. Perder qualquer um desses prazos dificulta a defesa. Por isso, quem recebeu a autuação deve procurar um advogado especializado em direito ambiental assim que tomar ciência, sem esperar a cobrança avançar.

Em casos de multa ambiental por queimada, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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