Uma proprietária rural foi autuada pelo IBAMA por desmatamento de cerrado sem autorização em área de mais de mil hectares. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu a suspensão da multa ambiental e o levantamento do embargo porque o desmatamento ocorreu em 2007 — antes do marco de 22 de julho de 2008 — e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental foi comprovada.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da proprietária, com base no art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012.
O Programa de Regularização Ambiental — o PRA — é o instrumento do Código Florestal que permite suspender as sanções por infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008. Para isso, o proprietário precisa inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural e assinar um termo de compromisso com o órgão ambiental estadual. Feito isso, a multa ambiental e o embargo ficam suspensos enquanto o compromisso estiver sendo cumprido.
Em primeiro grau, o mandado de segurança havia sido denegado. O juiz entendeu que o Código Florestal não teria concedido anistia automática e que a proprietária não demonstrou licenciamento ambiental na época do desmate. O IBAMA mantinha que as exigências legais não tinham sido atendidas.
Mas o tribunal disse não. A questão não é se havia licença — é se o desmatamento ocorreu antes de 22 de julho de 2008 e se os requisitos do PRA foram cumpridos. A data-corte é um direito constitucional à segurança jurídica, e o Código Florestal a consagrou expressamente ao fixar a data de 22 de julho de 2008 como marco para incidência das regras de intervenção em Reserva Legal e APP.
Os desembargadores foram diretos: comprovada a adesão ao PRA e apresentado o Cadastro Ambiental Rural, a multa ambiental deve ser suspensa e o embargo levantado. Sem isso, a norma de transição do Código Florestal não tem eficácia alguma. E não para por aí — a extinção dos efeitos do auto de infração principal leva consigo o embargo, que é ato acessório.
Isso vale para qualquer produtor que tenha desmatamento de cerrado, Reserva Legal ou APP anterior a 22 de julho de 2008 e ainda responda à multa ambiental correspondente. O caminho existe e foi reconhecido pelo tribunal.
Antes de aceitar a multa ambiental ou tentar um acordo com o IBAMA, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada pode mudar completamente o resultado — a diferença entre pagar uma multa ambiental de valor expressivo e ter as sanções suspensas enquanto o PRA é cumprido.
