Desproporcionalidade reduz multa ambiental no TRF-4

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi multado pelo órgão ambiental, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu reduzir a multa ambiental porque o fiscal ignorou a capacidade econômica do infrator ao fixar o valor da sanção.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão favorável em sede de apelação cível. A base legal é o art. 6º da Lei 9.605/98, que estabelece os critérios obrigatórios para a fixação da multa ambiental por qualquer autoridade administrativa.

São três os critérios exigidos pela lei: a gravidade do fato e suas consequências para o meio ambiente; os antecedentes do infrator; e a situação econômica do infrator, no caso de multa. Os três precisam ser observados. Sem isso, a multa ambiental não tem sustentação.

E faz sentido. Uma sanção que ignora a condição real de quem está sendo punido deixa de cumprir sua função pedagógica e passa a funcionar como cobrança arbitrária.

Em primeiro grau, o juiz já havia reconhecido a desproporcionalidade e determinado a redução da multa ambiental. O órgão ambiental recorreu, sustentando que o valor original estava dentro dos limites legais.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores reconheceram que a desproporcionalidade da sanção ficou evidenciada pelos fatos concretos. A redução da multa ambiental foi mantida integralmente.

Sem a análise da capacidade econômica do autuado, a multa ambiental não se sustenta. Isso muda o cenário para qualquer produtor que enfrente uma autuação com valor fixado de forma genérica. O princípio da individualização da pena vale tanto na esfera criminal quanto na administrativa, e o Judiciário tem afirmado isso de forma consistente.

O vício que derrubou a multa ambiental nesse caso não aparece para quem lê o auto pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar. Em casos análogos, como a multa ambiental reduzida por desproporcionalidade reconhecida pelo próprio tribunal, o caminho da defesa passa pela análise técnica da dosimetria aplicada. O portal Comunidade Ambiental explica os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98 para redução de multa ambiental. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se os critérios legais foram respeitados e, se não foram, pedir a revisão do valor. Conheça o serviço de anulação ou redução de multa ambiental.

Se você recebeu uma multa ambiental, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a anulação ou redução.

Por que a situação econômica do autuado muda o valor da multa ambiental?

Porque a lei manda considerar esse dado. O art. 6º, inciso III, da Lei 9.605/98 determina que a autoridade observe a situação econômica do infrator no caso de multa. A regra não é uma recomendação de bom senso: é requisito de validade da dosimetria. Sem essa análise, a multa ambiental perde a fundamentação legal que a sustenta.

A lógica da regra é simples de entender. A sanção administrativa serve para desestimular a repetição da conduta. Um valor que o autuado jamais conseguirá pagar não desestimula nada, apenas transfere o problema para uma execução fiscal que se arrasta por anos sem recuperar o dinheiro.

O art. 11 do Decreto 6.514/2008 impõe a mesma obrigação ao agente que lavra o auto de infração no âmbito federal. Ele deve indicar as sanções observando a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a situação econômica de quem está sendo autuado.

Existe uma distinção que confunde quem recebe a autuação. Desproporcionalidade não é sinônimo de valor alto. Uma multa ambiental elevada pode ser proporcional quando o dano é grave, o autuado é reincidente e tem capacidade de pagamento. A desproporcionalidade aparece quando o valor não guarda relação com os três critérios do art. 6º da Lei 9.605/98.

Outra distinção importante separa a esfera administrativa da criminal. O princípio da individualização da pena nasceu no direito penal, no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, mas os tribunais federais vêm aplicando o mesmo raciocínio às sanções administrativas ambientais, porque a Lei 9.605/98 traz critérios expressos de graduação.

Quando o auto de infração não traz uma linha sobre a renda, o patrimônio ou a atividade econômica do autuado, o vício está identificado. Foi essa falha que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu no caso comentado.

O que dá para alegar quando a multa ambiental ignora a capacidade econômica?

A alegação principal é o descumprimento do art. 6º, inciso III, da Lei 9.605/98. O pedido correspondente é a redução do valor da multa ambiental até o patamar compatível com a capacidade de pagamento demonstrada nos autos. O pedido de anulação total do auto de infração, nesse cenário, costuma ser rejeitado.

A segunda alegação é a falta de motivação do ato. O art. 50, inciso II, da Lei 9.784/99 obriga a administração federal a motivar por escrito os atos que imponham sanções, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Auto de infração que apenas transcreve o dispositivo violado e o valor não cumpre esse dever.

A terceira alegação trata da omissão sobre antecedentes. O art. 6º, inciso II, da Lei 9.605/98 manda examinar o histórico do autuado quanto ao cumprimento da legislação ambiental. Quem nunca foi autuado antes tem direito a ver essa condição registrada no cálculo, e não apenas mencionada de passagem na defesa.

A quarta alegação envolve o agravamento sem justificativa. Quando o órgão ambiental fixa o valor acima do piso previsto para a infração, precisa explicar por quê. O informe sobre multa ambiental acima do mínimo que exige motivação mostra como esse argumento é recebido pelos tribunais.

A quinta alegação é o pedido de revisão da dosimetria pelo próprio Judiciário. O juiz não substitui o administrador na escolha da sanção, mas controla a legalidade do cálculo. Quando o cálculo despreza critério legal expresso, o controle judicial recai sobre a legalidade, e não sobre a conveniência do órgão ambiental.

Um advogado especializado em direito ambiental combina essas alegações conforme o que o auto de infração revela. A defesa que pede tudo ao mesmo tempo, sem hierarquia, costuma produzir resultado pior do que a defesa que ataca o vício concreto.

Como provar a situação econômica em uma defesa contra multa ambiental?

Com documentos, e não com adjetivos. Alegar que o valor é impagável, sem prova, não produz efeito nenhum no processo administrativo nem na ação judicial. A prova da capacidade econômica é documental e precisa ser juntada logo na primeira oportunidade de defesa.

Para pessoa física, o conjunto costuma ser este:

  1. Declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, completa, com a ficha de bens e direitos.
  2. Extratos bancários e comprovantes de renda mensal do período da autuação.
  3. Cadastro de agricultor familiar, declaração de aptidão ao Pronaf ou documento equivalente, quando for o caso.
  4. Certidão de matrícula do imóvel rural e enquadramento da propriedade em módulos fiscais.
  5. Comprovantes de dívidas, financiamentos rurais e despesas fixas que reduzem a renda disponível.

Para pessoa jurídica, a base muda: balanço patrimonial, demonstração de resultado, faturamento dos últimos exercícios, comprovação de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e certidões de débitos em aberto. Quanto mais recente a documentação, maior o peso na avaliação do valor da multa ambiental.

A tabela abaixo separa dois resultados que costumam ser tratados como se fossem o mesmo, e que produzem consequências bem diferentes para quem foi autuado.

Resultado Fundamento típico Efeito sobre o auto de infração
Redução da multa ambiental Falta de análise da situação econômica ou dos antecedentes (art. 6º da Lei 9.605/98) O auto permanece válido; muda apenas o valor cobrado
Anulação do auto de infração Descrição genérica da conduta, erro de identificação da área, incompetência do órgão ou cerceamento de defesa O auto deixa de existir e a cobrança não subsiste
Reconhecimento de prescrição Cinco anos da ação punitiva ou três anos de paralisação do processo (Lei 9.873/99) A administração perde o direito de punir ou de cobrar

Para o autuado, a diferença é prática. A redução resolve o valor, mas mantém o registro da infração ambiental, o que pesa nos antecedentes de uma autuação futura. A anulação e a prescrição encerram a cobrança por inteiro. A escolha do pedido principal define o resultado, e essa escolha depende do vício que o auto de infração realmente apresenta.

Casos com esse desfecho aparecem no informe sobre situação econômica do infrator que reduziu a multa ambiental e no que trata da redução da multa ambiental já na fase de execução.

Perguntas frequentes sobre desproporcionalidade da multa ambiental

O que caracteriza uma multa ambiental desproporcional?

Caracteriza-se pelo descompasso entre o valor aplicado e os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98. A autoridade precisa observar a gravidade do fato e suas consequências, os antecedentes do autuado e a situação econômica do infrator. Quando o auto de infração aplica um valor sem examinar esses três pontos, surge a desproporcionalidade. A distinção que confunde o leigo é a seguinte: valor alto não é, por si só, desproporcional. Multa elevada aplicada a autuado reincidente, com dano grave comprovado e capacidade de pagamento, tende a ser mantida pelos tribunais.

O juiz pode reduzir uma multa ambiental fixada pelo órgão?

Pode, quando a redução decorre do controle de legalidade. O Judiciário não escolhe a sanção no lugar da administração, mas verifica se os critérios legais do art. 6º da Lei 9.605/98 foram aplicados. Se a autoridade ignorou a situação econômica do infrator ou os antecedentes, o ato apresenta vício de legalidade, e a correção do valor é consequência. Nos casos julgados pelos tribunais federais, a redução da multa ambiental tem sido determinada exatamente nessa moldura, sem que o juiz substitua a avaliação técnica do órgão ambiental por outra.

Vale a pena recorrer administrativamente antes de ir à Justiça?

Costuma valer. O art. 71 do Decreto 6.514/2008 estabelece prazo de vinte dias para apresentar defesa contra o auto de infração, contados da ciência da autuação, e igual prazo de vinte dias para recorrer da decisão condenatória à instância superior. A via administrativa é mais rápida e não exige custas judiciais. Há uma distinção relevante: recorrer na esfera administrativa não impede a discussão judicial posterior, porque o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário. O recurso administrativo, porém, costuma suspender a exigibilidade da multa ambiental enquanto tramita.

Empresa também pode alegar capacidade econômica reduzida?

Pode, com prova contábil. O art. 6º, inciso III, da Lei 9.605/98 fala em situação econômica do infrator, sem distinguir pessoa física de pessoa jurídica. Para a empresa, a demonstração se faz com balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, faturamento e enquadramento tributário. A confusão frequente é achar que apenas o pequeno produtor rural tem esse direito. Empresas em recuperação judicial, microempresas e empresas de pequeno porte apresentam esse conjunto documental com regularidade nas defesas contra multa ambiental, e os tribunais examinam a prova da mesma forma.

A multa ambiental prescreve?

Prescreve. O art. 1º da Lei 9.873/99 fixa em cinco anos o prazo para a ação punitiva da administração pública federal, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente, do dia em que a conduta cessou. O § 1º do mesmo artigo trata da prescrição intercorrente, de três anos, quando o processo administrativo fica paralisado, pendente de julgamento ou despacho. A distinção que confunde o leigo é esta: o dano ambiental em si é imprescritível quanto à obrigação de reparar, mas a multa ambiental, como sanção, sujeita-se aos prazos da Lei 9.873/99.

Quando procurar um advogado especializado em multa ambiental?

Logo depois de receber o auto de infração, antes de o prazo de defesa correr. Vinte dias passam rápido quando é preciso reunir declaração de renda, certidões e documentos da propriedade. Um advogado especializado em direito ambiental lê a memória de cálculo, identifica qual critério do art. 6º da Lei 9.605/98 foi ignorado e define se o pedido será de redução, de anulação ou de reconhecimento da prescrição. Conheça o serviço de defesa em processo de auto de infração ambiental.

Antes de pagar o valor cobrado ou de aceitar a autuação como definitiva, vale procurar orientação jurídica. Em casos de multa ambiental fixada sem análise da capacidade econômica, a defesa especializada pode mudar o resultado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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