Uma empresa do setor sucroalcooleiro foi multada por incêndios em sua propriedade, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular os autos de infração porque ninguém provou que ela causou o fogo.
A decisão saiu do Tribunal de Justiça estadual, em ação anulatória. Cada auto de infração tratava a empresa como responsável pelos incêndios, com base na legislação ambiental que prevê as sanções. Mas faltava o principal: ligar a empresa ao fogo.
Aqui está o que muita gente confunde. A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva. Mas a multa, que é responsabilidade administrativa, é subjetiva: exige prova de dolo ou culpa. Sem isso, o auto de infração perde a base.
Em primeiro grau, o juiz julgou o pedido improcedente e manteve os autos de infração. A empresa recorreu, sustentando que não deu causa aos incêndios e que faltava prova de culpa.
Mas o tribunal mudou tudo. Os desembargadores entenderam que não havia prova de conduta, ação ou omissão, da empresa que tivesse provocado o fogo. Sem dolo ou culpa, o auto de infração não se sustenta.
O órgão tratava a multa como automática, como se bastasse o incêndio. Mas a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Sem prova de culpa, o auto de infração é nulo.
É o mesmo caminho da multa por queimada de cana derrubada sem prova do incêndio. Fogo numa propriedade não prova, sozinho, quem o causou, e sem isso o auto de infração cai.
O que derruba esse auto de infração não é negar o incêndio: é mostrar que faltou culpa. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde a autuação falha e conduz a anulação ou redução da multa ambiental.
O erro mais frequente é achar que, havendo fogo, a multa é certa. Não é, cada incêndio precisa de prova de quem o causou. Vale conhecer a anulação de auto de infração por ausência de culpa em queimadas.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem recebeu um auto de infração por incêndio em situação parecida pode buscar um advogado especializado em direito ambiental para entender as possibilidades de anulação.
Por que a multa por incêndio cai sem prova de culpa?
Porque a multa é uma punição, e punição exige prova de que alguém agiu com dolo ou culpa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O fogo numa propriedade, sozinho, não mostra quem o causou. Sem prova de conduta, ação ou omissão do autuado, o auto de infração por incêndio perde a base e é anulado.
A infração administrativa ambiental está no art. 70 da Lei 9.605/98. Para multar, o órgão precisa apontar autoria e culpa, não só o resultado.
Existe uma distinção que decide o caso. A responsabilidade civil pelo dano é objetiva e independe de culpa (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). Já a responsabilidade administrativa, a da multa, é subjetiva.
O ônus de provar a culpa é do órgão, não do autuado. É o IBAMA ou o órgão estadual que precisa mostrar que aquela pessoa ateou ou deixou o fogo se alastrar. Não cabe ao autuado provar inocência.
O que dá para alegar na defesa de uma multa por incêndio?
A defesa central é a ausência de culpa: não há prova de que o autuado provocou o incêndio. Somam-se a falta de nexo entre a conduta e o fogo, a origem externa das chamas e a inversão indevida do ônus da prova. Cada ponto retira a base da multa ambiental.
A primeira tese é a falta de prova de conduta. A responsabilidade administrativa é subjetiva, então o órgão precisa demonstrar dolo ou culpa. O simples fato de haver fogo na área não prova autoria.
A segunda é a origem do incêndio. Fogo por raio, por propriedade vizinha ou por terceiro não é conduta do autuado. Já se reconheceu isso quando a multa por queimada caiu sem prova de culpa do produtor.
A terceira é o ônus da prova. Punir o dono só por ser dono inverte a regra: quem acusa é que precisa provar. Sem essa prova, o auto de infração por incêndio não se sustenta.
O que você deve fazer se foi multado por incêndio?
Reaja mostrando que falta prova de que você causou o fogo. A Lei 9.605/98, no art. 71, garante 20 dias para a defesa contra o auto de infração, contados da ciência. Reúna prova sobre a origem do incêndio e leve o caso a um profissional antes de pagar a multa ambiental.
Um roteiro prático organiza a reação:
- Identifique no auto de infração qual conduta o órgão atribui a você.
- Reúna prova sobre a origem do fogo (boletim de ocorrência, imagens, registro de raio, testemunhas).
- Verifique se o auto aponta autoria e culpa ou apenas o resultado.
- Observe o prazo de 20 dias para a defesa administrativa.
- Procure um advogado especializado em direito ambiental para pedir a anulação da multa por incêndio.
Não assuma a multa ambiental só porque o fogo ocorreu na sua área. A prova de autoria e culpa é do órgão, não do autuado.
Para saber se a sua multa por incêndio tem chance de cair, veja o que o órgão precisaria ter provado. A tabela reúne os elementos que faltam em muitas autuações.
| O que o órgão deve provar |
O que costuma faltar no auto |
| Autoria |
Quem, de fato, ateou o fogo |
| Conduta |
A ação ou omissão do autuado |
| Dolo ou culpa |
A intenção ou o descuido do autuado |
| Nexo |
A ligação entre a conduta e o incêndio |
Se o auto de infração não prova nenhum desses elementos, há base para discutir a multa ambiental. Uma autuação por incêndio que só descreve o fogo, sem apontar quem o causou, pune o resultado e ignora a culpa que a lei exige.
Perguntas frequentes
A multa por incêndio depende de prova de culpa?
Sim. A multa ambiental por incêndio é uma punição, e a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: depende de dolo ou culpa do autuado. O STJ vem decidindo nesse sentido. Isso a diferencia da responsabilidade civil, que é objetiva e independe de culpa (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). Na prática, o órgão precisa provar que o autuado ateou o fogo ou deixou que se alastrasse por descuido. Sem essa prova, o auto de infração por incêndio é anulado e a multa ambiental cai.
O fogo na minha propriedade já prova que fui eu?
Não. A existência de incêndio na área não prova, sozinha, quem o causou. O auto de infração precisa apontar autoria e conduta, não apenas o resultado. Fogo que vem de propriedade vizinha, de raio ou de terceiro não é conduta do autuado. Punir o proprietário só por ser proprietário inverte o ônus da prova, que é do órgão. Por isso muitas multas por incêndio caem: o órgão descreve o fogo, mas não demonstra que o autuado agiu com dolo ou culpa.
Quem precisa provar a culpa, eu ou o órgão?
O órgão. Em matéria de multa ambiental, o ônus de provar dolo ou culpa é de quem autua, não do autuado. Não cabe ao produtor provar que é inocente; cabe ao órgão provar que ele causou o incêndio. Essa regra decorre da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental. Quando o auto de infração não traz essa prova, a punição não se sustenta. Inverter esse ônus, exigindo que o autuado prove o impossível, é um dos vícios que anulam a multa por incêndio.
Toda queima em propriedade rural gera multa?
Não. Nem todo fogo é infração, e nem toda infração recai sobre o dono da área. A multa ambiental por incêndio exige prova de conduta e de culpa do autuado. Fogo acidental, causado por terceiro ou por fenômeno natural, não gera responsabilidade administrativa de quem não deu causa. O uso controlado do fogo, quando permitido, também não é punível. Por isso cada incêndio precisa de análise própria, e o auto de infração só vale quando o órgão liga o autuado ao fogo.
Qual o prazo para contestar a multa por incêndio?
A Lei 9.605/98, no art. 71, fixa 20 dias para o autuado apresentar defesa contra o auto de infração, contados da ciência. Dentro desse prazo, vale reunir prova sobre a origem do fogo e apontar a ausência de culpa. Perder o prazo não impede discutir a multa ambiental por ação anulatória na Justiça, mas enfraquece a posição. Um advogado especializado em direito ambiental organiza a defesa, aponta a falta de prova de autoria e conduz o pedido de anulação do auto de infração.
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração. É essa leitura que revela se existe falta de nexo ou de culpa que justifique a anulação. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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