Perito do órgão autuante impedido em ação civil pública ambiental

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um réu em uma ação civil pública ambiental viu o juiz designar um servidor do mesmo órgão que lavrou o auto de infração para realizar a perícia do processo, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu derrubar a nomeação porque quem acusa não pode produzir a prova técnica que sustenta a acusação.

O Tribunal de Justiça de um estado da região sul confirmou o entendimento ao julgar agravo de instrumento em ação civil pública ambiental. A decisão se baseou no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 618 do STJ, que orientam a produção de prova no processo coletivo.

Em uma ação civil pública ambiental, as regras probatórias diferem do processo individual. A inversão do ônus da prova coloca sobre o réu o dever de demonstrar que não causou o dano — e isso decorre de normas próprias do processo coletivo ambiental, fundadas nos princípios do in dubio pro natura e da precaução. Não é faculdade do juiz: é exigência do sistema.

No caso, a ação civil pública ambiental foi proposta pelo Ministério Público após um auto de infração lavrado pelo próprio órgão ambiental estadual. Em primeiro grau, o juiz determinou a inversão do ônus e indicou um servidor desse mesmo órgão para conduzir a perícia judicial.

Mas o tribunal disse não à designação do servidor. Os desembargadores reconheceram que o vínculo com o órgão autuante compromete a imparcialidade da prova. A lógica é simples: como a apuração extrajudicial nasceu de um auto de infração do próprio órgão, seu servidor tem interesse direto no resultado do processo. E isso basta para afastar a nomeação.

A determinação foi clara: a perícia deve ser realizada por profissional especializado e imparcial, equidistante das partes. O servidor afastado pode, no máximo, atuar como assistente técnico do órgão — nunca como perito judicial. Sem isso, a prova produzida nasce contaminada.

A tese firmada aqui vale para toda ação civil pública ambiental em que o perito indicado tenha relação com o órgão que originou o caso. Como se viu em decisão anterior com fundamento semelhante, tribunais de diferentes regiões chegaram à mesma conclusão. O entendimento se consolida.

O vício que derrubou essa nomeação não aparece para quem lê o processo pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe exatamente onde questionar: na designação do perito, antes que o laudo seja produzido. Depois do laudo, o caminho fica muito mais difícil. O recurso cabível é o agravo de instrumento, que deve ser interposto enquanto a decisão ainda pode ser revertida.

Para quem enfrenta uma ação civil pública ambiental, vale saber que cada fase do processo pode ser contestada — e a fase probatória é das mais determinantes. Entender por que o órgão ambiental não pode fazer perícia em processo judicial é o primeiro passo para uma defesa eficaz. A defesa em ação civil pública ambiental passa por identificar esses vícios antes que eles produzam efeitos irreversíveis.

Quem foi réu em ação civil pública ambiental em situação parecida tem direito a defesa técnica desde a fase de nomeação do perito. Em casos envolvendo perícia judicial contestável, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

Por que o perito não pode ser servidor do órgão que autuou?

Porque o perito judicial é auxiliar imparcial do juízo, e um servidor do próprio órgão que lavrou o auto de infração tem interesse direto no resultado da ação civil pública ambiental. Quem produziu a acusação não pode produzir a prova técnica que a confirma. O Código de Processo Civil estende ao perito as mesmas causas de impedimento e suspeição que afastam o juiz.

A perícia judicial serve para dar ao juiz uma leitura técnica neutra do dano ambiental. Se quem faz o laudo trabalha no órgão autuante, essa neutralidade desaparece antes de o exame começar.

O caso nasceu de um auto de infração do órgão ambiental estadual. Indicar um servidor desse mesmo órgão para a perícia significa deixar a acusação avaliar a própria acusação.

Existe uma distinção que confunde o leigo. O servidor do órgão pode atuar, sim, mas como assistente técnico da parte, não como perito judicial. Assistente técnico defende um lado; perito judicial deve ser equidistante das partes.

O Tribunal de Justiça reconheceu que o vínculo com o órgão autuante basta para afastar a nomeação, sem que a defesa precise provar má-fé. O risco à imparcialidade já é suficiente.

O que dá para alegar na defesa em ação civil pública ambiental?

A defesa aponta o impedimento do perito por vínculo com o órgão que autuou e pede a nomeação de profissional equidistante das partes. O pedido se apoia no dever de imparcialidade da prova pericial e nas regras do processo coletivo, entre elas o art. 21 da Lei 7.347/1985 e a Súmula 618 do STJ. O recurso próprio é o agravo de instrumento.

O primeiro caminho é questionar a nomeação antes do laudo. Depois que o perito entrega o exame, reverter a prova fica muito mais difícil, e o processo já andou sobre uma base contaminada.

O segundo é separar as funções. O servidor do órgão pode ser ouvido como assistente técnico, mas a perícia judicial precisa ficar com alguém sem relação com o auto de infração.

O terceiro é usar a inversão do ônus da prova a favor da técnica correta. Se cabe ao réu demonstrar que não houve dano, a prova que sustenta essa demonstração tem que ser produzida por perito imparcial, não pela parte contrária.

Casos de multa ambiental anulada por falta de nexo entre a conduta e o dano mostram como a fragilidade da prova técnica derruba a acusação inteira.

O que você deve fazer se está nessa situação?

Se você é réu em uma ação civil pública ambiental e o juiz nomeou um perito ligado ao órgão que autuou, o momento de agir é agora, antes do laudo. Verifique quem é o perito, confira o vínculo com o órgão e prepare o agravo de instrumento dentro do prazo. Cada dia conta, porque o laudo, uma vez pronto, orienta toda a instrução.

  1. Confira o nome e a lotação do perito nomeado e verifique se ele integra o órgão que lavrou o auto de infração.
  2. Reúna as decisões que trataram do impedimento e as normas do processo coletivo ambiental.
  3. Observe o prazo de quinze dias para o agravo de instrumento contra a decisão que nomeou o perito.
  4. Indique, desde já, o seu próprio assistente técnico para acompanhar o exame.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental antes que a perícia comece.

Para separar o perito imparcial daquele que deve ser afastado, vale olhar o quadro abaixo, que resume quando a nomeação se sustenta e quando ela cai.

Quem foi indicado para a perícia Pode atuar como perito judicial?
Servidor do órgão que lavrou o auto de infração Não, há impedimento por vínculo com a parte
Profissional sem relação com as partes Sim, é o perito imparcial exigido pela lei
Servidor do órgão como assistente técnico Sim, mas só como assistente, nunca como perito judicial

A maioria das perícias contestadas em ação civil pública ambiental se enquadra na primeira linha. É por isso que a leitura de quem foi nomeado, e com qual vínculo, decide o rumo da prova antes mesmo do laudo.

Perguntas frequentes

Um servidor do IBAMA ou do órgão estadual pode ser perito do processo?

Não, quando o processo nasce de um auto de infração desse mesmo órgão. O perito judicial é auxiliar imparcial do juízo, e o Código de Processo Civil estende a ele as causas de impedimento e suspeição do juiz. Um servidor do órgão que autuou tem interesse direto no resultado da ação civil pública ambiental, o que compromete a neutralidade da prova. A distinção que confunde o leigo é que esse servidor pode participar, sim, mas como assistente técnico da parte, e nunca como perito nomeado pelo juiz.

Qual a diferença entre perito judicial e assistente técnico?

O perito judicial é nomeado pelo juiz e deve ser equidistante das partes; sua função é dar uma leitura técnica neutra do dano ambiental. O assistente técnico é indicado por uma das partes e defende o ponto de vista de quem o contratou. A distinção é decisiva na ação civil pública ambiental, porque o servidor do órgão autuante só pode ocupar a segunda posição. Confundir os dois papéis é o que abre espaço para uma perícia judicial contaminada, cujo laudo pode ser questionado depois.

Como recorrer da decisão que nomeou o perito?

O recurso próprio é o agravo de instrumento, cabível contra decisões sobre produção de prova, com prazo de quinze dias. Ele deve ser interposto enquanto a decisão ainda pode ser revertida, ou seja, antes de o laudo ser produzido. Depois do exame pronto, a prova já influenciou a instrução e o caminho fica mais estreito. Por isso, quem enfrenta uma perícia judicial com perito ligado ao órgão autuante precisa agir rápido, com o pedido de afastamento fundamentado no impedimento.

O laudo feito por servidor do órgão vale como prova?

Um laudo produzido por perito impedido nasce com vício, porque a imparcialidade é requisito da prova pericial. Reconhecido o impedimento do perito, o exame pode ser anulado e refeito por profissional equidistante. A distinção importante é entre o laudo do perito judicial, que instrui a decisão, e o parecer do assistente técnico, que apenas reforça a tese de uma das partes. Na ação civil pública ambiental, deixar o laudo do servidor do órgão prevalecer significa aceitar que a acusação avalie a própria acusação.

O que a inversão do ônus da prova muda para o réu?

A inversão do ônus da prova, comum no processo coletivo ambiental, coloca sobre o réu o dever de demonstrar que não causou o dano. Isso torna a perícia judicial ainda mais decisiva, porque é ela que embasa essa demonstração. Se a prova técnica é produzida por perito imparcial, o réu tem condições reais de se defender; se fica nas mãos de servidor do órgão autuante, a defesa começa em desvantagem. Por isso a escolha do perito, na ação civil pública ambiental, não é detalhe processual, é condição para uma defesa efetiva.

Cada fase de uma ação civil pública ambiental pode ser contestada, e a fase da prova é das mais determinantes. A diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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