Um réu em uma ação civil pública ambiental viu o juiz designar um servidor do mesmo órgão que lavrou o auto de infração para realizar a perícia do processo, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu derrubar a nomeação porque quem acusa não pode produzir a prova técnica que sustenta a acusação.
O Tribunal de Justiça de um estado da região sul confirmou o entendimento ao julgar agravo de instrumento em ação civil pública ambiental. A decisão se baseou no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 618 do STJ, que orientam a produção de prova no processo coletivo.
Em uma ação civil pública ambiental, as regras probatórias diferem do processo individual. A inversão do ônus da prova coloca sobre o réu o dever de demonstrar que não causou o dano — e isso decorre de normas próprias do processo coletivo ambiental, fundadas nos princípios do in dubio pro natura e da precaução. Não é faculdade do juiz: é exigência do sistema.
No caso, a ação civil pública ambiental foi proposta pelo Ministério Público após um auto de infração lavrado pelo próprio órgão ambiental estadual. Em primeiro grau, o juiz determinou a inversão do ônus e indicou um servidor desse mesmo órgão para conduzir a perícia judicial.
Mas o tribunal disse não à designação do servidor. Os desembargadores reconheceram que o vínculo com o órgão autuante compromete a imparcialidade da prova. A lógica é simples: como a apuração extrajudicial nasceu de um auto de infração do próprio órgão, seu servidor tem interesse direto no resultado do processo. E isso basta para afastar a nomeação.
A determinação foi clara: a perícia deve ser realizada por profissional especializado e imparcial, equidistante das partes. O servidor afastado pode, no máximo, atuar como assistente técnico do órgão — nunca como perito judicial. Sem isso, a prova produzida nasce contaminada.
A tese firmada aqui vale para toda ação civil pública ambiental em que o perito indicado tenha relação com o órgão que originou o caso. Como se viu em decisão anterior com fundamento semelhante, tribunais de diferentes regiões chegaram à mesma conclusão. O entendimento se consolida.
O vício que derrubou essa nomeação não aparece para quem lê o processo pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe exatamente onde questionar: na designação do perito, antes que o laudo seja produzido. Depois do laudo, o caminho fica muito mais difícil. O recurso cabível é o agravo de instrumento, que deve ser interposto enquanto a decisão ainda pode ser revertida.
Para quem enfrenta uma ação civil pública ambiental, vale saber que cada fase do processo pode ser contestada — e a fase probatória é das mais determinantes. Entender por que o órgão ambiental não pode fazer perícia em processo judicial é o primeiro passo para uma defesa eficaz. A defesa em ação civil pública ambiental passa por identificar esses vícios antes que eles produzam efeitos irreversíveis.
Quem foi réu em ação civil pública ambiental em situação parecida tem direito a defesa técnica desde a fase de nomeação do perito. Em casos envolvendo perícia judicial contestável, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.
