Uma empresa respondendo a uma ação civil pública ambiental afastou o perito indicado pelo juiz, mas o advogado especializado em direito ambiental precisou demonstrar que servidor do órgão que lavrou o auto de infração não pode atuar como perito judicial.
O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao agravo de instrumento na ação civil pública ambiental (art. 1.015, XI, do CPC), reformando a decisão do juiz que havia nomeado servidor do órgão ambiental estadual como perito.
A Lei de Crimes Ambientais e o Código de Processo Civil exigem que a perícia judicial seja conduzida por profissional imparcial, sem vínculo com nenhuma das partes nem com o resultado do processo.
A ação civil pública ambiental, ajuizada pelo Ministério Público para reparar danos coletivos ao meio ambiente, já prevê a inversão do ônus da prova. Ou seja, o réu precisa demonstrar que não causou o dano.
Em primeiro grau, o juiz nomeou como perito da ação civil pública ambiental um servidor do órgão ambiental estadual. A empresa recorreu: esse mesmo órgão tinha lavrado o auto de infração que deu início à investigação e à própria ação.
Mas o tribunal não acolheu a nomeação. Os desembargadores foram diretos: a perícia em ação civil pública ambiental precisa ser feita por profissional imparcial e equidistante das partes. Servidor do órgão que investigou não pode ser perito.
Sem imparcialidade, a prova na ação civil pública ambiental não é técnica — é institucional. E prova institucional não tem o mesmo peso que uma perícia conduzida por especialista independente. Não é formalidade, é exigência.
O caminho em uma ação civil pública ambiental é questionar a nomeação do perito assim que ela ocorre, demonstrar o vínculo com o órgão autuante e requerer a substituição.
Um advogado especializado em direito ambiental identifica esse vício ainda na fase de abertura do processo probatório. Vale ler também por que o órgão ambiental não pode fazer perícia em processo judicial.
Em ação civil pública ambiental, a fase de provas é decisiva. Aceitar um perito parcial pode comprometer toda a defesa. Como mostra esta decisão sobre dano moral coletivo em ACP ambiental, cada detalhe processual define o resultado.
O escritório atua na defesa em ação civil pública ambiental para quem enfrenta esse tipo de demanda.
Está respondendo a uma ação civil pública ambiental? Recebeu auto de infração por dano ao meio ambiente? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.
Por que o perito de uma ação civil pública ambiental não pode ser servidor do órgão autuante?
Porque o perito é auxiliar da justiça e responde às mesmas causas de impedimento e suspeição do juiz, por força do art. 148, II, do Código de Processo Civil. O servidor do órgão ambiental que lavrou o auto de infração tem vínculo funcional com a origem da ação civil pública ambiental. Falta a ele a equidistância que a perícia judicial exige.
A perícia existe para levar ao processo um conhecimento técnico que o juiz não domina. O art. 156 do Código de Processo Civil diz exatamente isso: quando a prova do fato depende de conhecimento científico, o juiz será assistido por perito.
O perito não é parte nem testemunha. O art. 149 do CPC o coloca na lista dos auxiliares da justiça, e é essa posição que atrai as regras de impedimento e de suspeição.
Numa ação civil pública ambiental, o laudo do órgão ambiental já está nos autos como prova produzida por quem acusa. Repetir a mesma origem na perícia não acrescenta informação nova.
E não para por aí. O art. 467 do CPC prevê que o perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição, e que o juiz, ao julgar procedente a impugnação, nomeará outro profissional.
Há uma distinção que muita gente não percebe. Na ação civil pública ambiental, a Lei 6.938/81, no art. 14, §1º, adota a responsabilidade objetiva por dano ambiental: o poluidor responde independentemente de culpa. Somada à inversão do ônus da prova, essa regra já transfere ao réu o encargo de demonstrar que não causou o dano. Aceitar perito vinculado ao órgão autuante acumula uma segunda desvantagem sobre a mesma defesa.
O que dá para alegar para afastar o perito indicado pelo órgão ambiental?
A defesa argui a suspeição do perito com base no art. 148, II, combinado com o art. 145, IV, do Código de Processo Civil, e requer a nomeação de profissional sem vínculo com as partes. O prazo é de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação, pelo art. 465, §1º, I, do CPC. Perdido esse prazo, a discussão fica mais difícil.
O primeiro elemento a demonstrar é o vínculo funcional. Basta comprovar que o profissional nomeado integra os quadros do mesmo órgão ambiental que lavrou o auto de infração ou que subsidiou o inquérito civil do Ministério Público.
O segundo elemento é o interesse no resultado. O art. 145, IV, do CPC trata do auxiliar interessado no julgamento em favor de uma das partes, e o servidor que ajudou a construir a autuação avaliaria, na perícia, o próprio trabalho.
O terceiro elemento é a origem da prova que já consta dos autos. Quando o laudo administrativo é a base da ação civil pública ambiental, a perícia judicial precisa vir de fora dessa cadeia.
Se o juiz indeferir a impugnação, a defesa não fica sem saída. Pelo art. 1.009, §1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação.
Para organizar essa discussão, ajuda separar as três figuras que produzem prova técnica no processo. Elas têm graus de imparcialidade diferentes, e confundi-las é o erro mais comum de quem responde a uma ação civil pública ambiental pela primeira vez.
| Quem elabora |
Como entra no processo |
Imparcialidade exigida |
| Perito judicial |
Nomeado pelo juiz (art. 465 do CPC) |
Total: sujeito a impedimento e suspeição (art. 148, II, do CPC) |
| Assistente técnico |
Indicado pela parte no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II) |
Nenhuma: é de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º) |
| Laudo do órgão ambiental |
Juntado como prova documental, produzido antes do processo |
Nenhuma: prova unilateral, sujeita a contraditório |
Lendo o quadro, a conclusão aparece sozinha. O servidor do órgão autuante pode atuar como assistente técnico da parte autora, porque assistente técnico é parcial por definição legal. O que ele não pode é ocupar a única cadeira do processo que a lei reservou a um profissional imparcial.
O que você deve fazer se responde a uma ação civil pública ambiental?
O primeiro passo é ler o despacho que abriu a fase de provas e anotar a data da intimação, porque é dela que corre o prazo de quinze dias do art. 465, §1º, do CPC. Nesse mesmo prazo a defesa argui suspeição, indica assistente técnico e apresenta quesitos. Um advogado especializado em direito ambiental trata esses três atos como um só movimento.
O segundo passo é levantar a origem do laudo administrativo. Verifique qual órgão lavrou o auto de infração, qual servidor assinou a vistoria e se algum deles aparece na lista de peritos do tribunal.
O terceiro passo é formular quesitos que obriguem o perito a responder sobre nexo causal e extensão do dano, e não apenas a confirmar o que o auto de infração já afirmava.
Na prática, o roteiro em uma ação civil pública ambiental é este:
- Peça cópia integral do inquérito civil que instruiu a petição inicial, inclusive dos laudos e das vistorias do órgão ambiental.
- Confira o nome e a lotação do perito nomeado antes de qualquer outra providência.
- Argua o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada, dentro dos quinze dias do art. 465, §1º, I, do CPC.
- Indique assistente técnico de confiança no mesmo prazo, porque ele acompanha os trabalhos e produz parecer próprio.
- Apresente quesitos específicos sobre autoria, nexo causal e dimensão do dano ambiental alegado.
Quem responde a esse tipo de demanda costuma chegar ao escritório já com a perícia designada, e é aí que o prazo aperta. A discussão começa na contestação em ação civil pública ambiental e, quando a decisão de primeiro grau é desfavorável, segue no recurso contra ação civil pública ambiental.
Perguntas frequentes sobre perícia em ação civil pública ambiental
O perito nomeado pelo juiz pode ser funcionário do IBAMA ou do órgão ambiental estadual?
Não, quando esse mesmo órgão figura como autor da ação civil pública ambiental ou lavrou o auto de infração que originou a demanda. O art. 148, II, do Código de Processo Civil aplica ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz, e o art. 145, IV, alcança o auxiliar interessado no julgamento em favor de uma das partes. O servidor do órgão autuante avaliaria, na perícia, a correção do próprio trabalho administrativo. Isso não significa que o laudo do órgão seja imprestável: ele continua nos autos como prova documental, sujeita a contraditório. O que a lei impede é que essa mesma origem ocupe a posição de perito judicial.
Qual é o prazo para pedir a substituição do perito?
O prazo é de quinze dias contados da intimação do despacho que nomeou o perito, conforme o art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil. É o mesmo prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, e por isso as três providências costumam vir na mesma petição. O art. 148, §1º, do CPC reforça que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Quem deixa passar o prazo enfrenta a alegação de preclusão e precisa demonstrar que só tomou conhecimento do vínculo depois. Em uma ação civil pública ambiental, conferir a lotação do perito logo na intimação é a providência mais barata da defesa.
O que acontece com o processo se o perito for afastado?
O art. 467 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao acolher a impugnação, faça a nomeação de novo perito. O processo não é anulado nem volta à estaca inicial: apenas a prova pericial é refeita por profissional sem vínculo com as partes. Se o perito afastado já tinha entregado laudo, esse laudo perde a condição de prova pericial. Na ação civil pública ambiental a instrução costuma se alongar em alguns meses, o que não prejudica o réu, porque a prova passa a ser produzida em condições equilibradas. Os honorários do novo perito são fixados pelo juiz conforme a distribuição do ônus da prova no caso.
Em ação civil pública ambiental, quem tem que provar o dano?
A regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e é o Ministério Público ou o órgão legitimado que precisa demonstrar a existência do dano ambiental e a autoria. O que muda em matéria ambiental é a distribuição desse encargo quanto ao nexo causal, porque a Lei 6.938/81, no art. 14, §1º, consagra a responsabilidade do poluidor independentemente de culpa. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, o que transfere ao réu a demonstração de que não deu causa ao dano. Mesmo assim, a inversão não dispensa o autor de comprovar que o dano existe e que o réu esteve na área. Sem essas duas provas, a ação civil pública ambiental é improcedente.
A ação civil pública ambiental impede que o auto de infração seja discutido separadamente?
Não. As esferas administrativa, civil e penal são independentes, conforme o art. 225, §3º, da Constituição, e cada uma tem procedimento e prazo próprios. É possível responder à ação civil pública ambiental na Justiça e, ao mesmo tempo, discutir a validade do auto de infração em processo administrativo ou em ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. Uma decisão em uma esfera pode influenciar a outra, principalmente quando reconhece que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor. A recíproca não é automática: a manutenção da multa na esfera administrativa não condena ninguém na esfera civil. Decisões que julgam improcedente a ação civil pública por falta de prova de autoria mostram essa separação na prática.
Vale a pena contratar assistente técnico próprio?
Na maior parte dos casos, sim. O assistente técnico é indicado pela parte no prazo do art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil, acompanha os trabalhos do perito judicial e apresenta parecer próprio, e o art. 466, §1º, deixa claro que ele é de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição. Em uma ação civil pública ambiental, é o assistente que leva ao processo a realidade da propriedade, do licenciamento e do histórico de uso do solo. Sem ele, a defesa fica limitada a impugnar o laudo depois de pronto. A exigência de prova concreta do dano ambiental é justamente o campo em que o parecer do assistente costuma pesar.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi processado em ação civil pública ambiental pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de defesa, de impugnação da perícia e de recurso.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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