Um proprietário rural no interior do Pará firmou acordo com o órgão ambiental estadual no âmbito do Programa de Regularização Ambiental e esperava obter o desembargo de sua área. O IBAMA, porém, condicionou o levantamento do embargo ambiental à apresentação de reposição florestal obrigatória. A Justiça Federal manteve a exigência.
A sentença, proferida pela Justiça Federal no interior do Pará, reconheceu a validade da Instrução Normativa IBAMA 8/2024 com fundamento no art. 59, caput, e no art. 68 da Lei 12.651/2012.
O Programa de Regularização Ambiental — o PRA — é o mecanismo criado pelo Código Florestal para regularizar áreas rurais desmatadas antes de 22 de julho de 2008. Enquanto o proprietário cumpre o termo de compromisso firmado no âmbito do PRA, as sanções por infrações anteriores a essa data ficam suspensas. É uma proteção importante — mas não é automática nem incondicional.
Neste caso, o imóvel estava embargado desde 2007 por desmatamento sem autorização. O proprietário celebrou Termo de Compromisso Ambiental com o órgão estadual (SEMAS/PA) e inscreveu o imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Então requereu ao IBAMA a suspensão do embargo ambiental com base no PRA. O IBAMA disse não: antes de levantar o embargo, era preciso comprovar a reposição florestal obrigatória, conforme a Instrução Normativa 8/2024.
O proprietário contestou a exigência, sustentando que a IN 8/2024 criava obrigação não prevista na lei e que o TCA estadual já era suficiente para a suspensão das sanções. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção do embargo ambiental.
O juiz federal foi direto: a IN 8/2024 não criou obrigação nova. Ela detalhou o procedimento técnico para cumprimento do PRA, dentro do espaço normativo que a lei reserva à regulamentação infralegal. O dever de recompor áreas degradadas está previsto no art. 68 do Código Florestal — e a Instrução Normativa apenas especifica como esse dever deve ser comprovado para fins de desembargo.
Sem reposição florestal demonstrada, o embargo ambiental foi mantido. O TCA estadual, por si só, não substituiu a exigência federal.
O que esse caso ensina é direto: o PRA estadual e o TCA são instrumentos necessários para a regularização, mas não são os únicos. A exigência de reposição florestal pelo IBAMA pode ser válida — e a análise de cada caso deve considerar qual instrumento normativo se aplica à situação específica, a data do desmatamento e o estado em que o processo de regularização se encontra.
Quem tem embargo ambiental ativo e está tentando levantá-lo via PRA precisa de orientação antes de protocolar o pedido. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se a Instrução Normativa aplicável ao caso é a 8/2024 ou a 12/2014, se os requisitos já foram cumpridos e qual o argumento mais sólido para o requerimento junto ao IBAMA.
Quem foi embargado pelo IBAMA em área desmatada antes de 2008 tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar se os requisitos de suspensão do embargo ambiental no seu caso estão atendidos e qual a estratégia mais adequada para o pedido de desembargo.
