Posso perder meu patrimônio por multa ambiental da empresa?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Você é sócio de uma empresa que recebeu uma multa ambiental e agora tem medo de perder a casa, a fazenda ou o dinheiro da conta pessoal por causa dela. Em regra, isso não acontece: o sócio não responde sozinho pela dívida da empresa, e o órgão só chega aos seus bens depois de passar por um procedimento próprio.

Esse procedimento se chama desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, o juiz deixa de enxergar a empresa como pessoa separada dos sócios e autoriza a cobrança de quem está por trás dela. Não é automático, e o órgão precisa pedir.

Só que muita gente descobre isso tarde, quando a execução fiscal já chegou ao CPF. Se esse é o seu caso, ou se você quer saber o risco antes dele chegar, veja o que a lei diz e o que o tribunal já decidiu.

Algum tribunal já tirou os sócios da cobrança de multa ambiental?

A Apelação Cível 1001496-12.2021.8.11.0040, do TJ-MT, foi publicada em 10/02/2025. Ela trata de embargos à execução fiscal de uma multa ambiental cobrada de uma empresa e de seus sócios.

O Estado incluiu os sócios na execução da multa da empresa. Para o Estado, eles deviam responder juntos, mesmo sem prova de que tivessem feito algo errado.

O TJ-MT respondeu que o art. 135, III, do CTN trata de tributo, e multa ambiental não é tributo. Sem desconsideração (art. 4º da Lei 9.605/98), ser sócio não basta para responder.

Sem prova de dissolução irregular ou de ato ilícito dos sócios, a execução seguiu só contra a empresa. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Se isso já foi decidido assim uma vez, o seu caso merece ser olhado com atenção. Cada processo tem suas particularidades, mas a regra que protege o sócio existe e já foi aplicada por um tribunal de justiça.

Sócio não é a empresa, e a lei só abre uma exceção

A empresa tem CNPJ, patrimônio e dívidas próprias. Você, como sócio, tem CPF e bens próprios. Essa separação existe para que o risco do negócio não consuma a sua casa, e ela vale também para a multa ambiental da empresa. Quando o órgão autua a empresa, quem deve é a empresa.

A exceção está no art. 4º da Lei 9.605/98: a pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. É o artigo que o órgão costuma invocar para chegar aos sócios.

Na prática, o órgão precisa mostrar que a empresa não tem como pagar e que a separação entre empresa e sócio está sendo usada como escudo. Empresa que encerra as atividades sem pagar nada, ou que esvazia o patrimônio e passa os bens para o nome dos sócios, é o cenário em que essa discussão aparece. Sem isso, o sócio fica de fora.

E há um caminho obrigatório. O Código de Processo Civil, nos arts. 133 a 137, exige o chamado incidente de desconsideração: o sócio é citado e tem 15 dias para se defender e pedir provas. Ninguém perde bem pessoal sem ser ouvido antes.

Se o pedido já vier na petição inicial da execução, o sócio é citado direto como réu, com o mesmo direito de defesa (art. 134, § 2º, do CPC). Muda a porta de entrada, não muda a regra.

Conta bloqueada, fazenda penhorada e crédito fechado no seu CPF

Quando o sócio entra na execução, o efeito é imediato. A penhora pode alcançar a conta pessoal, o trator financiado, a fazenda que está no seu nome. O banco vê o processo e fecha a porta.

Você não consegue crédito, não consegue renovar o custeio, não consegue vender o imóvel. E isso acontece mesmo que a empresa seja a única devedora no auto de infração.

O pior é a surpresa. Muitos sócios só descobrem que foram incluídos quando o dinheiro da conta some, ou quando o gerente avisa que o CPF aparece em uma execução fiscal. Quem já passou por isso sabe que o prejuízo começa antes de qualquer sentença. Para entender até onde a penhora pode ir, veja também se é possível perder a fazenda em leilão por dívida ambiental.

Aqui está a diferença que o tribunal marcou. A empresa responde sozinha até que alguém prove o contrário. Se você está no processo como devedor sem que esse passo tenha sido dado, existe o que discutir.

Citado como sócio, você tem 15 dias, e a empresa já tem prazo correndo

A multa nasce com prazos curtos, e eles contam para a empresa. Pelo art. 71 da Lei 9.605/98, são 20 dias para a defesa, 30 dias para o órgão julgar, 20 dias para recorrer e 5 dias para pagar. Se a empresa perdeu esses prazos, a multa seguiu para a dívida ativa.

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Na execução fiscal, os embargos têm 30 dias depois da garantia do juízo (art. 16 da Lei 6.830/80). É nos embargos que o TJ-MT analisou o caso da empresa e dos sócios.

Para o sócio chamado no incidente, o prazo é de 15 dias (art. 135 do CPC). Se o nome já aparece na certidão de dívida, vale pedir ao juiz a exclusão assim que a execução chegar, sem esperar a penhora.

Quando a ilegitimidade aparece só pelos documentos, como o contrato social e a certidão, dá para pedir a exclusão sem garantir a execução, com uma exceção de pré-executividade. Quando precisa de prova, o caminho são os embargos.

Esperar a penhora chegar à sua conta para só então reagir

O erro mais comum é achar que a execução contra a empresa não é problema seu. Ninguém acompanha o processo, a citação some no meio da correspondência e a primeira notícia é o bloqueio.

O segundo erro é assinar o parcelamento da empresa também em nome próprio, como avalista ou devedor solidário. Aí a responsabilidade nasce da sua assinatura, e não da lei. A tese que protegeu os sócios no TJ-MT deixa de ajudar.

O terceiro é deixar a defesa nas mãos do contador ou de quem cuida da parte ambiental da empresa. A defesa do sócio é jurídica: ela depende de ler o contrato social, a data da infração e quem administrava a empresa naquele dia.

Nenhum desses erros está escrito na lei, mas todos aparecem na conta bancária depois. E a maioria dá para evitar.

Isso aqui é importante: a proteção vale para quem só aparece no contrato social. Se o auto de infração foi lavrado em seu nome, ou se você mesmo praticou a conduta, você responde como autuado. Sobre isso, veja como a individualização da conduta no auto de infração muda a defesa.

Por que uma advocacia especializada em responsabilidade de sócio por multa ambiental começa pelo contrato social

O primeiro trabalho de um advogado especialista em execução fiscal de multa ambiental é descobrir em que posição você está. Sócio que só aparece no contrato, administrador na data da infração ou autuado direto: cada um tem uma defesa diferente.

Depois vem a leitura da certidão de dívida e do pedido do órgão. O escritório confere se o seu nome entrou na execução com ou sem o incidente de desconsideração, e se o pedido apontou algum motivo concreto, como dissolução irregular ou desvio de bens.

Com isso na mão, a defesa pode pedir a sua exclusão da execução, contestar o incidente no prazo de 15 dias ou embargar, conforme o caso. Também cabe levantar documentos que mostram que a empresa tem bens ou atividade, o que derruba a ideia de que a separação virou escudo.

O advogado não faz milagre. Se o sócio praticou a conduta, a defesa muda de rumo. Mas, quando a única ligação com a dívida é a participação societária, um escritório especializado em defesa de sócio em dívida ambiental sabe onde está a brecha. Veja como funciona a defesa em execução fiscal de multa ambiental.

Sócio e multa ambiental da empresa: o que mais se pergunta

O sócio responde com bens pessoais pela multa ambiental da empresa?

Em regra, não. O sócio só responde se o juiz desconsiderar a personalidade da empresa, com base no art. 4º da Lei 9.605/98 e pelo procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, ou se o auto de infração foi lavrado contra ele. No TJ-MT, a Apelação Cível 1001496-12.2021.8.11.0040 afastou a cobrança dos sócios.

O art. 135 do CTN vale para multa ambiental?

Segundo o TJ-MT, não. O art. 135, III, do CTN trata da responsabilidade de diretores e gerentes por obrigações tributárias, e a multa ambiental é crédito de natureza não tributária inscrito em dívida ativa.

Quanto tempo o sócio tem para se defender no incidente de desconsideração?

São 15 dias, contados da citação, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis (art. 135 do CPC). Se o pedido veio na petição inicial, a citação é direta, como réu (art. 134, § 2º, do CPC).

Se a empresa fechou, o sócio passa a responder pela multa?

Não automaticamente. Encerrar as atividades não é, por si só, desconsideração. O órgão precisa pedir e demonstrar os requisitos, e no caso do TJ-MT não ficou comprovada dissolução irregular nem ato ilícito dos sócios.

Posso ser incluído na execução sem aviso prévio?

Pode ser incluído se o pedido de desconsideração vier na petição inicial, caso em que você é citado direto. Fora dessa hipótese, a instauração do incidente suspende o processo e o sócio é citado para responder (arts. 134 e 135 do CPC).

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem é sócio de empresa autuada e viu o CPF aparecer em uma execução fiscal pode buscar orientação especializada em responsabilidade de sócio por multa ambiental, para entender as possibilidades de defesa e de exclusão da cobrança.

Ser incluído em uma execução não é ser condenado. Cada caso tem seus documentos e seus prazos, e é a análise individual que mostra se o seu nome pode sair do processo.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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