Posso perder a fazenda em leilão por dívida ambiental?

Avatar photo
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.

O banco negou o custeio da safra e, na mesma semana, a Fazenda pediu a penhora da sua propriedade por uma dívida ambiental que você achava esquecida. Dá para perder a fazenda em leilão? Dá, se a área for maior do que uma pequena propriedade familiar. Se for pequena e trabalhada pela família, a lei diz que ela não pode ser penhorada.

Pronto, essa é a resposta curta. A completa depende do tamanho da área, de quem trabalha nela e do que você faz nos próximos 5 dias.

A lei já protege a pequena fazenda do leilão por multa ambiental?

O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) diz que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é impenhorável.

A Constituição repete a regra no art. 5º, XXVI. Na prática, é o produtor que deve uma multa do IBAMA, já inscrita em dívida ativa, e vê a Fazenda pedir a penhora da área onde ele planta e cria com a família.

Do outro lado, a Fazenda lembra que, pelo art. 30 da Lei 6.830/80, o devedor responde com todos os seus bens. Só que o mesmo artigo ressalva os bens que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

O STF foi além no Tema 961: a pequena propriedade familiar de mais de 1 terreno também é impenhorável, se os terrenos forem contínuos e somarem menos de 4 módulos fiscais. É a regra que está valendo hoje.

Se a lei protege esse tipo de área, a penhora da sua fazenda merece uma leitura cuidadosa antes de qualquer outra providência, e antes de o leilão ser marcado.

Antes do leilão vem a penhora, e ela começa na certidão de dívida

A multa ambiental que ninguém pagou ao fim do processo vira dívida ativa, e a dívida ambiental passa a ser cobrada na Justiça. Daí a Fazenda a cobra numa execução fiscal, o processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. O juiz manda citar você e, se o dinheiro não aparece, a Fazenda indica bens para penhora. A fazenda é um dos primeiros alvos, porque tem matrícula, tem valor e não some.

O leilão é a última etapa, e não a primeira. O art. 23 da Lei 6.830/80 manda vender o bem penhorado em leilão público, no local que o juiz designar. Antes disso, o bem é penhorado, avaliado e você é intimado.

Ou seja, existe um caminho inteiro entre a citação e o martelo do leiloeiro. E é nesse caminho que a defesa trabalha.

Agora, a proteção não é automática. A área precisa ser pequena propriedade: pelo art. 4º, II, da Lei 8.629/93, é o imóvel de até 4 módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. E precisa ser trabalhada pela família.

O § 1º do art. 833 do CPC ainda abre uma exceção: a impenhorabilidade não vale contra dívida relativa ao próprio bem. Quando a multa nasceu na mesma área que o órgão quer penhorar, esse ponto pode ser discutido, caso a caso.

Matrícula com penhora anotada: o banco não financia e o comprador some

A penhora é registrada na matrícula do imóvel, e quem olha a matrícula enxerga o problema. Você não consegue crédito rural, não consegue dar a fazenda em garantia, não consegue renovar o custeio.

Imagina um produtor do interior do RS com a lavoura em dia e uma dívida ambiental antiga, que ele nem lembrava de ter. A penhora aparece no cartório, o gerente suspende o custeio, o comprador de gado pede a matrícula e desiste do negócio, e o vizinho que ia arrendar a área pensa duas vezes. A fazenda continua sendo dele, mas ninguém negocia com ela.

É o mesmo efeito de quem teve a conta bloqueada: o dinheiro e o crédito somem antes de a Justiça decidir se a dívida é devida. Se esse for o seu caso, leia também o que fazer quando bloqueiam a conta por multa ambiental.

Dívida ativa, penhora, crédito fechado. É nessa sequência que a safra de um produtor começa a ficar em risco.

5 dias para garantir, 30 para embargar, e só depois o leilão

Pelo art. 8º da Lei 6.830/80, você tem 5 dias, depois de citado, para pagar a dívida ou garantir a execução. Garantir é oferecer um bem ou uma fiança que cubra o valor cobrado.

Feita a garantia, ou intimada a penhora, abre-se o prazo de 30 dias para embargar, previsto no art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Os embargos à execução são a defesa em que você discute a dívida, a penhora e, se for o caso, diz que a área é impenhorável. Sem embargos, a venda segue o seu curso.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ nas bases públicas do IBAMA, do ICMBio e de órgãos estaduais.

Fontes: IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais · até 30 consultas por hora · Guia completo

Atenção: embargos só são aceitos depois que a execução está garantida. Sem garantia, o prazo de 30 dias nem começou.

A impenhorabilidade da pequena propriedade se prova com papel: o CCIR, a matrícula e a comprovação de que a família planta ou cria ali. Quanto antes esse material chega ao juiz, melhor.

Depois da penhora vem a avaliação e o leilão. A Fazenda ainda pode pedir a adjudicação, que é ficar com o bem pelo valor da avaliação, na forma do art. 24 da mesma lei. Por isso o prazo importa mais do que a pressa.

Oferecer a fazenda inteira como garantia sem olhar o tamanho dela

Muita gente, assustada com a cobrança da dívida ambiental e com os 5 dias, oferece a propriedade toda como garantia para ganhar tempo. Parece um gesto de boa-fé. Na prática, pode ser a pior saída.

Se a área era pequena propriedade familiar, ela nunca deveria ter sido alvo da penhora. Ao oferecê-la por conta própria, você entrega à Fazenda um bem que a lei protegia, e o gesto pode ser usado contra você na hora de discutir a impenhorabilidade.

As defesas possíveis não se resumem a esse ponto. O portal Comunidade Ambiental reúne as 5 defesas do executado na execução fiscal de multa ambiental, e todas dependem de prazo.

Outro erro é ignorar a carta de citação, achando que é só mais um papel do IBAMA. Prazo perdido é prazo perdido.

Antes de oferecer qualquer bem, leia a certidão de dívida, a matrícula e o laudo da área. Só então decida.

Quando procurar um advogado especialista em penhora e leilão de fazenda por dívida ambiental

O primeiro passo de um advogado especialista em penhora de imóvel rural por dívida ambiental é ler a certidão de dívida e a matrícula juntas. Ele confere se a dívida ambiental já pode ser cobrada, se a citação foi válida e se a área cabe na regra da pequena propriedade.

Depois vem a defesa. Um escritório especializado em embargos à execução fiscal de multa ambiental junta o CCIR e as provas do trabalho da família, pede o levantamento da penhora quando a área é impenhorável e, se for o caso, discute a prescrição e a validade da própria multa. Não existe promessa de resultado, porque cada caso tem as suas nuances, mas existe método.

Um advogado especializado em execução fiscal de multa ambiental também negocia o que sobra: propõe outra garantia, pede avaliação justa e acompanha o prazo do leilão para você não ser surpreendido.

Ter uma dívida ambiental executada não é ser derrotado, e a penhora não é sentença final. Mas o relógio corre contra quem fica esperando.

Antes de assinar qualquer papel, o que mais se pergunta sobre leilão de fazenda

Posso perder minha fazenda em leilão por causa de multa ambiental?

Pode, se a área não for pequena propriedade familiar e a execução fiscal da dívida ambiental chegar ao fim sem pagamento nem defesa. O leilão está previsto no art. 23 da Lei 6.830/80, mas vem depois da penhora, da avaliação e do prazo de 30 dias para embargos (art. 16).

A pequena propriedade rural pode ser penhorada por dívida ambiental?

Em regra, não, nem mesmo por dívida ambiental. O art. 833, VIII, do CPC e o art. 5º, XXVI, da Constituição protegem a pequena propriedade rural, assim definida em lei, trabalhada pela família. A Lei 8.629/93 (art. 4º, II) a define como a de até 4 módulos fiscais. Fica a exceção do § 1º do art. 833, para dívida relativa ao próprio bem.

Como sei se a minha área é pequena propriedade?

O tamanho do módulo fiscal varia de município para município, e o que vale é o do local do imóvel, como diz o Tema 961 do STF (“módulos fiscais do município de localização”). O CCIR do imóvel costuma trazer esse dado, e a conta precisa respeitar a fração mínima de parcelamento.

Quantos dias tenho para me defender antes do leilão?

São 5 dias, depois da citação, para pagar ou garantir a execução (art. 8º da Lei 6.830/80). Garantida a execução, o prazo para embargar é de 30 dias (art. 16). A Fazenda só leva o bem a leilão depois dessas etapas.

A Fazenda pode ficar com a minha fazenda sem leilão?

Pode pedir a adjudicação, que é ficar com o bem pelo preço da avaliação. Pelo art. 24 da Lei 6.830/80, isso ocorre antes do leilão se a execução não foi embargada ou se os embargos foram rejeitados, e depois dele se não houver licitante.

Cada penhora tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em execução fiscal de multa ambiental é o que define se há caminho para levantar a penhora ou suspender o leilão, e ela precisa acontecer enquanto os prazos ainda correm.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!

Leia também