ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVE SILVESTRE. PAPAGAIO – AMAZONA AESTIVA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O direito à guarda de animal silvestre (papagaio Louro – ave silvestre da espécie amazona aestiva) é controvertido e deve ser analisado em cognição exauriente, não restando configurado risco de perecimento de direito que justifique a imediata intervenção judicial.
2. É de se manter, por ora, a autorização de guarda provisória da ave, porque, embora milite em favor da Administração a presunção de legitimidade do ato administrativo e a proteção ambiental, a boa condição do animal não foi impugnada pelo agravante, e a medida liminar deferida pelo juízo a quo – mais próximo das partes e do contexto fático – visa à preservação do status quo (que perdura há mais de 30 anos) e à garantia da utilidade da prestação jurisdicional, sendo evidente o risco de dano irreparável, que envolve o direito à vida e saúde de um animal.
(TRF-4 – AG: 50487280320214040000 5048728-03.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA)
Cuida-se de ação ordinária proposta objetivando a guarda definitiva de ave silvestre “papagaio verdadeiro” (amazona aestiva), o qual foi apreendido, retirado de sua residência e encaminhado para criadouro conservacionista.
Postulam os autores a restituição e guarda definitiva de um papagaio (amazona aestiva) que estava sob seus cuidados e foi apreendido pela Brigada Militar por não possuírem licença ambiental para manter em cativeiro animal silvestre.
Afirmam que o papagaio foi doado por terceiro que detinha a sua guarda, estando o animal em convivência exclusiva humana há mais de 30 anos e que o afastamento do convívio familiar com os atuais tutores causa sofrimento ao animal, os quais dispensam-lhe todos os cuidados necessários, estando o papagaio totalmente adaptado à vida familiar e doméstica. Aduzem, em síntese, que o recolhimento da ave à criadouros ou sua devolução à vida selvagem pode trazer risco ao seu bem-estar e à integridade física.
Em tutela antecipada vindicam a imediata restituição da guarda da ave, mantendo-os com a guarda provisória até o trânsito em julgado da presente ação. AJG deferida (evento 9). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Prevê o art. 300 do NCPC, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
À vista da prova documental colacionada aos autos, tenho que a antecipação da tutela comporta deferimento.
A questão trazida impõe o exame do disposto no art. 225, inciso VII da CF/88:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Efetivamente, da manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização para tanto, resultam sérios prejuízos à natureza.
Ante o contexto normativo traçado, a presente demanda deve pautar-se no valor ambiental em jogo, consistente no interesse estatal de preservação dos espécimes silvestres, não descurando, todavia, do bem estar do exemplar que se pretende proteger, notadamente diante do longo de tempo que permanece sob a guarda da parte autora.
No caso concreto, a tutela deve ter como premissa única a proteção do animal, resultando de máxima relevância a consideração do estado atual do mesmo.
Pela narrativa trazida, a ave silvestre estaria há mais de 30 anos na posse humana, o que evidencia que adquirida quando vigente a Lei nº 5.197/67, que, em seu art. 1º, preconizava:
“Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.”
Entendo que a legislação apontada proibia expressamente, assim como na atualidade, a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animais silvestres.
Observo, ainda, que se fazia necessária a obtenção de autorização para o comércio das espécimes, através do registro específico, conforme se depreende do art. 16 da Lei nº 5.197/67, in verbis:
“Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.”
Analisando a documentação acostada, não observo qualquer registro que aponte a forma de aquisição da postulada ave. Contudo, na situação apresentada, preponderam outras particularidades cuja relevância impendem de consideração.
A parte autora busca a regularização da posse da ave. A pretensão de obter a guarda definitiva do papagaio se efetivou em decorrência de medida fiscalizadora, pautada em diligência realizada pela Brigada Militar Ambiental, que apreendeu o pássaro e o encaminhou para o Matenedouro São Braz.
De outra parte, inafastável a consideração que a domesticidade decorrente do longo tempo de permanência impõe modificações substanciais à sobrevivência da ave em questão que, aparente e dificilmente, poderia ser revertida.
Considerada a evidente domesticação da ave, impõe-se identificar qual seria, atualmente, o “habitat natural” do animal: o ambiente selvagem ou a guarda doméstica.
Nesse contexto peculiar, levando-se em conta o período de permanência da ave em ambiente doméstico, a qual aponta mais de 30 anos, exsurge, em juízo perfunctório, que a guarda doméstica se transformou em verdadeiro habitat natural da indigitada ave, vez que nele é que se acha acostumada a viver.
Diviso que o art. 29 e § 2º da Lei nº 9.605/98, autoriza ao Julgador, em situações de guarda doméstica de animais não ameaçados de extinção, a deixar de aplicar a pena prevista para infração penal inserta no respectivo caput.
De outro vértice, não se pode olvidar os vínculos emocionais que geralmente são estabelecidos com os animais, bem como não se ignora os propagados efeitos terapêuticos decorrentes da convivência com aqueles.
Os relatos da inicial e documentos carreados aos autos demonstram que a ave, embora vivendo em cativeiro, tem todos os cuidados necessários e preserva sua mobilidade, existindo, também, laços de afetividade entre o animal e a parte autora, extraindo-se, pois, a total adaptação do animal junto à residência dos autores.
Nesse contexto delineado, entendo haver risco de perecimento do direito caso a ave venha a ser mantida afastada de seus tutores até o final da ação. Tudo porque, retirada de seu habitat (hoje doméstico), pode adoecer e morrer, em decorrência desse afastamento e da imposição de novo ambiente ao qual possa ser destinada.
Entendo, por oportuno, transcrever excerto de exemplar decisão monocrática proferida no TRF da 4ª Região, da lavra do eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, que assim profere:
“(…) Perquirir-se há, agora: onde está o interesse público? Dir-se-á que a política preservacionista correta implica desestimular a manutenção de aves silvícolas em cativeiro doméstico, objetivo que se debilitaria no abrir exceções? Mas as exceções já existem. Consabidamente, há pessoas detentoras de autorizações do IBAMA para guardarem consigo animais selvagens. E não há como evitar tal tolerância, pois que, como é consabido, o longo tempo em cativeiro inibe a possibilidade de devolução à selva, pois que privado o animal da capacidade de prover a própria subsistência. Em se havendo por ilegal a posse, nos rigores da lei, a ave deveria ter sido apreendida; mas não o foi. Por que só proibir o deslocamento ? Ora, se a pessoa, de boa fé, procura a autoridade administrativa para tentar solucionar uma situação de irregularidade, por que dizer” não “?
A razão aventada – de que a ave seria de propriedade da União – é, venia concessa, destituída de qualquer pertinência: não se está aqui discutindo propriedade; tão-somente a guarda do animal.
A posse da ave silvestre por longo tempo em cativeiro doméstico, pelo menos desde o ano de 1980, veio demonstrada nos autos, bem assim as boas condições físicas do papagaio (fls. 30/31), por conta dos adequados cuidados que lhe são fornecidos pela recorrente.
Perfeitamente possível, sob o ponto de vista jurídico, o particular manter em cativeiro doméstico animais silvestres, como dimana do texto da Portaria n. 117/97 do IBAMA, que regula o comércio de animais vivos da fauna silvestre.
Claro que, ao confrontar-se o diploma normativo com o caso do papagaio Lalo, deve-se considerar o fato de que a sua posse pela recorrente remonta a período bastante anterior, de modo que não estava submetida aos rigores ora vigentes. Mas esta referência normativa serve para evidenciar a viabilidade jurídica da conduta da recorrente, a qual, merece anotação também, tem forte conteúdo cultural, pois, ainda que não seja desejável, é consabida a existência, em larga escala e num passado próximo, daquele tipo de ave em cativeiro doméstico sem regularização junto aos órgãos ambientais competentes. Cônscio, aliás, deste tipo de comportamento social, o legislador flexibilizou as regras penais ambientais, isentando de pena a irregular guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção (art. 29 e § 2º da Lei n. 9.605/98).
Questão que deve ser abordada, também, diz com o dano ambiental decorrente da conduta da agravante. Apresso-me a afirmar que a lesão ao meio ambiente é nenhuma. Isto porque, conforme já registrei, há anos a ave não interage de modo direito com a natureza; e, ademais, é apenas um indivíduo, um espécime, cuja reclusão não ameaça de modo efetivo e sério o equilíbrio do ecossistema nem promove agressão ao meio ambiente.
Agregue-se, ainda, não fossem suficientes tais razões para atendimento do pleito da recorrente, a necessidade de preservação do liame sentimental construído a partir da longa convivência da autora e de sua família com” Lalo “, cuja ruptura traria sequelas emocionais para todos. (…)” (TRF da 4ª Região, Terceira Turma, AG nº 2006.04.00.024041-4, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Decisão Monocrática, in DJU 16/08/2006).
Saliento que não se está ignorando a legislação ambiental repressiva, vez que a norma está serviço da preservação da fauna e flora silvestre, de modo que, no caso dos autos, a medida de proteção se revela pelo ambiente ao qual a ave se encontra adaptada.
Por fim, colhe-se das informações prestadas pelo Administrador do Mantenedouro Conservacionista São Braz, atual depositário temporário da ave, que esta aparentava bom estado nutricional e físico quando foi retirada da guarda dos autores (evento 42), denotando que, de fato, os cuidados rotineiros dispensados por esses logravam atender ao bem estar do papagaio.
Não obstante, cumpre asseverar que para a obtenção da guarda definitiva cabe aos autores promoverem a observância das medidas e adequações ambientais descritas no evento 42 para assegurar a manutenção da saúde e bem estar do animal sob sua guarda doméstica, as quais inclusive afirmaram comprometimento em adotar (evento 46).
Nesses termos, cabível o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para autorizar a guarda provisória da ave silvestre “papagaio verdadeiro” (amazona aestiva), identificado no Boletim de Ocorrência e do Termo de Apreensão e Fiel Depositário anexado aos autos, em favor da parte autora, até o julgamento final da lide, cumprindo-lhes firmar Termo de Guarda e Compromisso de assegurar o bem estar do animal.
1. Intimem-se.
2. Proceda-se à confecção do Termo de Compromisso de Guarda e bem estar do papagaio em prol dos autores, intimando-os para firmá-lo, restando autorizados a retirar o animal do criadouro com esse documento.
3. Comunique-se esta decisão ao Administrador do Mantenedouro São Braz, atual depositário da ave, podendo a comunicação ser realizada por meio eletrônico.
4. Deixo de designar Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334 do NCPC), pois não é admitida autocomposição (art. 334, § 4º, inc. II, do NCPC), por se tratar de direito indisponível.
5. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a (s) contestação (ões), inclusive para falar de eventuais preliminares alegadas, do disposto no art. 350 do NCPC, bem como matérias de ordem pública, tais como legitimidade, interesse, prescrição e decadência.
6. Após, digam as partes sobre o interesse na produção de provas, cabendo justificar sua pertinência e necessidade para deslinde da causa, no prazo de 15 dias.
7. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) é parte ilegítima para o feito, uma vez que a apreensão do papagaio foi realizada pela Brigada Militar de Santa Maria, devendo ser pleiteada a restituição ao Estado do Rio Grande do Sul; (2) apurada a ocorrência de infração, seja pela atividade de fiscalização, seja pela entrega voluntária do animal ao órgão ambiental, a autoridade competente deve lavrar auto de infração e termo de apreensão, nos termos dos artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei n.º 9.605/1998, e artigo 101, § 1º, do Decreto n.º 6.514/2008; (3) a decisão administrativa seguiu o rito previsto na norma legal; (4) o Poder Judiciário não pode adentrar na esfera de competência administrativa, para invalidar a decisão técnica do órgão ambiental, permitindo a guarda doméstica do animal; (5) há diversos argumentos que justificam a não permissão legal de guarda doméstica de animais nascidos livremente na natureza, tais como a impossibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA fiscalizar e acompanhar a sua vida e saúde, as condições inapropriadas a que são submetidos, a constatação da adaptação e reprodução de vários “animais de estimação”, indevidamente ressocializados, afora a contribuição desses casos para o tráfico ilícito de animais silvestres; (6) não se está afirmando que os agravados sobrevivem às custas de crimes contra a fauna, o que se pretende é dar sentido a uma conclusão que parece lógica: lugar de animais silvestres, nascidos livremente na natureza, não é em gaiolas ou viveiros, onde, na maioria das vezes, adquirem comportamento completamente fora de seus padrões naturais, servindo, nos mais das vezes, como mero adorno para deleite inexplicável dos seres humanos e incentivando o tráfico ilícito de animais; (7) incumbe ao Poder Público a proteção da fauna (artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal), que é essencial à manutenção e ao equilíbrio do ecossistema; (8) a Lei n.º 5.197 7/1967, em seu artigo 1ºº, prescreve que o animal silvestre é propriedade do Estado, sendo ilegal sua posse por particulares, sem origem comprovada; (9) para que a posse fosse legal, o animal deveria ter sido adquirido de criadouros comerciais (regulamentados pela Portaria IBAMA n.º 118-N, de 15/11/1997) ou de comerciantes de espécimes da fauna silvestre (regulamentados pela Portaria n.º 117-N, de 15/10/1997), e, em ambos os casos, é necessário o registro do estabelecimento perante o IBAMA, mediante a apresentação de nota fiscal comprobatória de sua origem lícita; (10) Além disso, o animal estaria devidamente anilhado, com anilha fechada, fornecida pelo IBAMA, que identifica o criadouro de origem. O anilhamento só pode ser feito enquanto o animal é ainda muito pequeno. Isso representa uma garantia quanto ao fato de o animal ter nascido em cativeiro, e não ter sido capturado na natureza. Não foi o que ocorreu no caso concreto, em que o animal foi encontrado sem qualquer licença válida, que comprove ter nascido o animal em criadouro regular, e (11) se a ave tivesse origem lícita, o desequilíbrio ecológico não ocorreria, já que estudos indicam que o nível de mortalidade de animais nascidos livremente na natureza é superior ao nível de mortalidade daqueles nascidos nos criadouros. Com base nesses argumentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I – A alegação de ilegitimidade passiva ad causam não foi apreciada na decisão agravada, devendo ser submetidas à análise do juízo a quo, sob pena de injustificada supressão de instância.
II – O direito à guarda de animal silvestre (papagaio Louro – ave silvestre da espécie amazona aestiva) é controvertido e deve ser analisado em cognição exauriente, não restando configurado risco de perecimento de direito que justifique a imediata intervenção judicial.
Conquanto o agravante sustente que a legislação ambiental impõe à Administração Pública o dever de apreensão da ave, proibindo sua posse sem origem lícita comprovada, são ponderáveis os argumentos de que:
(1) Ante o contexto normativo traçado, a presente demanda deve pautar-se no valor ambiental em jogo, consistente no interesse estatal de preservação dos espécimes silvestres, não descurando, todavia, do bem estar do exemplar que se pretende proteger, notadamente diante do longo de tempo que permanece sob a guarda da parte autora;
(2) No caso concreto, a tutela deve ter como premissa única a proteção do animal, resultando de máxima relevância a consideração do estado atual do mesmo;
(3) inafastável a consideração que a domesticidade decorrente do longo tempo de permanência impõe modificações substanciais à sobrevivência da ave em questão que, aparente e dificilmente, poderia ser revertida;
(4) Nesse contexto peculiar, levando-se em conta o período de permanência da ave em ambiente doméstico, a qual aponta mais de 30 anos, exsurge, em juízo perfunctório, que a guarda doméstica se transformou em verdadeiro habitat natural da indigitada ave, vez que nele é que se acha acostumada a viver;
(5) o art. 29 9 e§ 2ºº da Lei nº 9.605 5/98, autoriza ao Julgador, em situações de guarda doméstica de animais não ameaçados de extinção, a deixar de aplicar a pena prevista para infração penal inserta no respectivo caput;
(6) não se pode olvidar os vínculos emocionais que geralmente são estabelecidos com os animais, bem como não se ignora os propagados efeitos terapêuticos decorrentes da convivência com aqueles;
(7) Os relatos da inicial e documentos carreados aos autos demonstram que a ave, embora vivendo em cativeiro, tem todos os cuidados necessários e preserva sua mobilidade, existindo, também, laços de afetividade entre o animal e a parte autora, extraindo-se, pois, a total adaptação do animal junto à residência dos autores;
(8) Nesse contexto delineado, entendo haver risco de perecimento do direito caso a ave venha a ser mantida afastada de seus tutores até o final da ação. tudo porque, retirada de seu habitat (hoje doméstico), pode adoecer e morrer, em decorrência desse afastamento e da imposição de novo ambiente ao qual possa ser destinada;
(9) não se está ignorando a legislação ambiental repressiva, vez que a norma está serviço da preservação da fauna e flora silvestre, de modo que, no caso dos autos, a medida de proteção se revela pelo ambiente ao qual a ave se encontra adaptada, e
(10) colhe-se das informações prestadas pelo Administrador do Mantenedouro Conservacionista São Braz, atual depositário temporário da ave, que esta aparentava bom estado nutricional e físico quando foi retirada da guarda dos autores (evento 42), denotando que, de fato, os cuidados rotineiros dispensados por esses logravam atender ao bem estar do papagaio.
Por tais razões, é de se manter, por ora, a autorização de guarda provisória da ave, porque, embora milite em favor da Administração a presunção de legitimidade do ato administrativo e a proteção ambiental, a boa condição do animal não foi impugnada pelo agravante, e a medida liminar deferida pelo juízo a quo – mais próximo das partes e do contexto fático – visa à preservação do status quo (que perdura há mais de 30 anos) e à garantia da utilidade da prestação jurisdicional, sendo evidente o risco de dano irreparável, que envolve o direito à vida e saúde de um animal.
Registre-se que o próprio juízo a quo alertou que, para a obtenção da guarda definitiva cabe aos autores promoverem a observância das medidas e adequações ambientais descritas no evento 42 para assegurar a manutenção da saúde e bem estar do animal sob sua guarda doméstica, as quais inclusive afirmaram comprometimento em adotar (evento 46).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. GUARDA PROVISÓRIA DE ANIMAL SILVESTRE. VIOLAÇÃO DA DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre. O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. 4. Para modificar as conclusões da Corte de origem quanto aos laudos veterinários e demais elementos de convicção que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a situação de maus-tratos, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Precedentes. 5. No que atine ao mérito de fato, em relação à guarda do animal silvestre, em que pese à atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora. Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.797.175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/03/2019, REPDJe 13/05/2019, DJe 28/03/2019 – grifei)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO HÁ MAIS DE 15 ANOS. PAPAGAIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos da Lei 9.605/1998 foram violados pelo acórdão recorrido. Dessa forma incide a Súmula 284/STF. 3. Em obter dictum, saliento que o Tribunal a quo observou que o animal silvestre está na posse da recorrida há mais de 15 anos, não está ameaçado de extinção e tem recebido bons tratos, por esses motivos considerou que o papagaio ficará melhor com os seus atuais donos. Precedente em caso semelhante: AgRg no REsp 1483969/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.540.740/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016 – grifei)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal local entendeu que “não se mostra razoável a devolução do papagaio ‘Tafarel’ à fauna silvestre, uma vez que está sob a guarda da autora há pelo menos vinte anos, sendo certa sua adaptação ao convívio com seres humanos, além de não haver qualquer registro ou condição de maus tratos”. Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que a ave deveria continuar sob a guarda da recorrido, porquanto criada como animal doméstico. 2. Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais “que vivem naturalmente fora do cativeiro”, conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público. In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre. 3. A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Precedentes: AgRg no AREsp 333105/PB, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 345926/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014; REsp 1085045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/05/2011; e REsp 1.084.347/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.483.969/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014 – grifei)
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. GUARDA DOMÉSTICA DE ARARA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. RAZOABILIDADE. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. A competência para licenciamento/autorização de guarda doméstica de animais silvestres é exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, exceto excepcional aplicação do art. 15 da LC 140/11, o que não é o caso dos autos. Contudo, essa constatação não obsta a que parte autora demande o IBAMA – orgão ambiental federal, tendo em vista que a Lei Complementar 140/11 não reduziu a competência comum dos entes da Federação em ações administrativas de fiscalização ambiental. 3. É indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Daí o interesse em se coibir o comércio ilegal das espécies oriundas da fauna silvestre. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie. 4. Prudente, pois, a sentença que acolheu a pretensão da autora de permanecer na guarda da arara, considerando que, em casos como o retratado nos autos, envolvendo aves silvestres, a jurisprudência, mais do que a mera aplicação do texto da lei, tem buscado melhor adequar os interesses postos em conflito, ponderando a razoabilidade das autuações e apreensões, sempre atentando para as peculiaridades do caso concreto. 5. Em um contexto em que o animal já possui largo convívio com a família e recebe afeto e todos os cuidados necessários para sua saúde e bem-estar, a permanência da arara com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos. (TRF4, 4ª Turma, AC 5016192-52.2016.4.04.7100, Relatora Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021 – grifei)
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. RAZOABILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em nulidade da sentença, porquanto o juízo a quo não só adotou os recentes precedentes jurisprudenciais exarados por esta Corte e pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como acolheu excertos do parecer ministerial como razão de decidir, os quais analisaram a situação fática posta em causa. Validade do recurso à fundamentação per relationem. 2. É indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Daí o interesse em se coibir o comércio ilegal das espécies oriundas da fauna silvestre. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie. 3. Prudente, pois, a sentença que acolheu a pretensão da autora de permanecer na guarda do papagaio, considerando que, em casos como o retratado nos autos, envolvendo aves silvestres, a jurisprudência, mais do que a mera aplicação do texto da lei, tem buscado melhor adequar os interesses postos em conflito, ponderando a razoabilidade das autuações e apreensões, sempre atentando para as peculiaridades do caso concreto. 4. Em um contexto em que o animal já possui largo convívio com a família e recebe afeto e todos os cuidados necessários para sua saúde e bem-estar, a permanência do papagaio com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos. 5. No que concerne à alegada afronta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.605/1998, tampouco foi afrontada a referida Súmula Vinculante 10, uma vez que não se afastou a sua incidência com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal, apenas interpretou-se a legislação com amparo no princípio da razoabilidade. Precedente do STF. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007997-83.2013.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2020 – grifei)
AMBIENTAL. IBAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVES SILVESTRES. PAPAGAIO. CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA GUARDA. PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. – O IBAMA é parte legítima para figurar no polo passivo, já que pertence à autarquia a responsabilidade pela autorização da permanência do animal com os autores. – A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 225 § 1º, VII, que ao Poder Público incumbe ‘proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam animais a crueldade’. – A legislação ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98 e o art. 24, parágrafo 3º, III, do Decreto n. 6.514/2008) prevê a ocorrência de crime ambiental e infração administrativa no caso de guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente. – Analisando-se os dispositivos constitucionais e legais, tendo como norte a efetiva proteção e o bem-estar dos animais, além do princípio da razoabilidade, a situação particular do papagaio – que por muito tempo convive em ambiente doméstico, pacífico e livre de ameaças externas – impõe a conclusão de que a adapatação a cativeiro ou a restituição do animal ao meio ambiente atentam mais contra sua vida do que contra a instabilidade do equilíbrio ecológico. – Manutenção da solução à lide dada pela sentença. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5006731-79.2018.4.04.7102, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2020 – grifei)
APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO DOMÉSTICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Esta Corte tem analisado os casos de apreensão de animais silvestres mantidos em cativeiro doméstico de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, ponderando a razoabilidade e a proporcionalidade das autuações e apreensões. A solução adotada pelo juízo parece estar em consonância com o que tem sido decidido nesta instância em situações análogas, em que foram apreendidos um ou pouquíssimos espécimes de aves, mantidos há tempos sob cuidados de grupo familiar, sem sinais de maus-tratos, adaptados ao convívio humano e ao local em que se encontram, e em que, por conseguinte, parece que a restituição à natureza traria mais prejuízos ao animal do que ganhos em termos de bem-estar, de preservação e de recuperação ambientais. 2. Caso em que o papagaio está na posse da parte autora há 32 anos, recebe cuidados veterinários contínuos e não há risco de extinção. 3. Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5020483-03.2018.4.04.7108, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/11/2019)
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIO. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. RAZOABILIDADE. 1. É indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Daí o interesse em se coibir o comércio ilegal das espécies oriundas da fauna silvestre. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie. 2. Prudente, pois, a sentença que acolheu a pretensão da autora de permanecer na guarda do papagaio, considerando que, em casos como o retratado nos autos, envolvendo aves silvestres, a jurisprudência, mais do que a mera aplicação do texto da lei, tem buscado melhor adequar os interesses postos em conflito, sempre atentando para as peculiaridades do caso concreto. 3. Em um contexto em que o animal já possui largo convívio com a família e recebe afeto e todos os cuidados necessários para sua saúde e bem-estar, a permanência do papagaio com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5001118-51.2018.4.04.7208, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019 – grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. RAZOABILIDADE. 1. A proteção da fauna mereceu expresso destaque no texto constitucional, cuja premissa maior é a não-admissão de práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que contribuam para a sua extinção. Há, neste sentido, um compromisso ético com a preservação da biodiversidade, com o escopo de assegurar as condições que favoreçam e propiciem a vida no Planeta em todas as suas formas. 2. Caso em que a solução da lide demanda mais que a mera aplicação do texto da lei, exigindo do julgador a tentativa de melhor adequar os interesses postos em conflito. Não há dúvidas que a legislação ambiental, em casos como o retratado nos autos, impõe à Administração Pública, o dever de apreensão do animal silvestre e sua reinclusão em ambiente que propicie a convivência com outros da mesmo espécime. Todavia, não podemos nos afastar da situação fática trazida a julgamento, já que o animal silvestre há cerca de 40 anos tem sido mantido afastado de seu habitat natural. Precedentes da Turma. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5008521-69.2016.4.04.7102, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/08/2018 – grifei)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.