AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, do CPC.
1. Tratando-se de multa administrativa por violação à legislação ambiental, aplica-se como termo inicial do prazo decadencial para constituição da referida multa a data em que a autoridade ambiental tomou ciência da referida violação, nos termos do art. 57, da Lei Estadual nº. 14.309/2002. E, na falta de previsão de prazo específico para o exercício de tal poder, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-lei nº. 20.910/1932.
2. Outrossim, a norma inserta no art. 2º, caput, da Lei nº 21.735/15, estabelece que o exercício do dever de fiscalização da Administração visando à apuração de infração administrativa decai em cinco anos a contar da data em que a autoridade competente teve ciência do fato.
3. Considerando que, entre a data em que a autoridade ambiental teve ciência da infração (correspondente àquela em que fora lavrado o auto) e a notificação do interessado acerca da penalidade, houve decurso de lapso temporal superior a um lustro, forçoso o reconhecimento da configuração de decadência do direito de constituição do crédito não tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução.
(TJ-MG – AI: 10388170021041001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 16/10/2019).
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Fabíola Pinheiro Costa C. Rocha, da Vara Única da Comarca de Luz, que, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
Alega que o enunciado da Súmula nº 467, do Superior Tribunal de Justiça, diz respeito tão somente ao início do prazo prescricional para persecução da multa administrativa após o encerramento do PAD.
Sustenta que, no caso, houve decadência do direito de constituição do débito, pois entre a data da lavratura do auto de infração (01/03/2011) e sua notificação acerca do encerramento do Processo Administrativo (23/06/2016) decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos.
Com tais argumentos, requer a suspensão da execução e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Pela decisão de ordem nº 09, fora indeferido o pedido de tutela de urgência.
Informações prestadas pelo magistrado singular em doc. ordem nº 10.
Contraminuta em doc. ordem nº 11.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
I – DO OBJETO DO RECURSO
Alega o recorrente, em suma, ocorrência de decadência do direito de constituição do débito, pois entre a data da lavratura do auto de infração (01/03/2011) e a notificação acerca do encerramento do Processo Administrativo (23/06/2016) decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos.
Apesar de a magistrada singular não haver analisado a questão atinente à ocorrência de decadência, mas tão somente afastado a prescrição, tenho que a questão comporta análise por este Tribunal, pois se trata de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição.
No presente caso, a execução fiscal fora ajuizada pelo INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA em face do ora agravante, visando à cobrança de multa administrativa em virtude da prática de irregularidade consistente no “fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim”, prevista no art. 33, inciso III, alínea G, da Lei nº 10.545/91, regulamentada pelo Decreto nº 41.203/2000.
Dessa maneira, afastam-se as disposições do Código Tributário Nacional, porquanto não se questiona, no presente caso, o pagamento de crédito tributário, mas sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa e não tributária.
No tocante à decadência para constituição do crédito ora questionado, tratando-se de multa administrativa por violação à legislação ambiental, aplica-se como termo inicial a data em que a autoridade ambiental tomou ciência da referida violação, nos termos do art. 57, da Lei Estadual nº. 14.309/2002, in verbis:
Art. 57 – A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Na falta de previsão de prazo específico para o exercício de tal poder, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-lei nº. 20.910/1932.
Outrossim, a legislação utilizada pela própria Fazenda Pública no âmbito do procedimento administrativo, qual seja: Lei nº 21.735/15, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, assim estabelece a respeito da decadência:
Art. 2º O exercício do dever de fiscalização da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, visando a apurar ação ou omissão que configure infração administrativa ou contratual e a aplicar a respectiva penalidade, decai em cinco anos a contar da data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou do fato.
§2º Considera-se exercido o dever de fiscalização com a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o início da apuração do fato.
Depreende-se, portanto, que o procedimento administrativo deverá ser apurado no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que a autoridade administrativa teve ciência do ato.
No caso, é possível verificar que o auto de infração fora lavrado em 01/03/2011, ou seja, em tal data a autoridade ambiental tomou ciência da infração, iniciando-se, a partir de então, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Não obstante, a ciência do interessado somente ocorreu em 23/06/2016, quando, pela via editalícia, fora notificado acerca do julgamento procedente do auto de infração, em razão do exaurimento da instância administrativa, nos termos da norma inserta no art. 16, da Lei nº 21.735/151.
Assim sendo, verifica-se que, entre a lavratura do auto de infração e a notificação do executado acerca da constituição definitiva do crédito não tributário decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, o que enseja o reconhecimento da ocorrência de decadência.
II – CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a configuração de decadência do direito de constituição do crédito objeto da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução e, por conseguinte, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos da norma inserta no art. 487, II, do CPC.
É como voto.