APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERMO DE AJUSTAMENTO CONDUTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
As infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis.
No entanto não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal.
(AgInt no AREsp n. 443.094/RJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. Julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).
(TJ-MG – AC: 10000191579010001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020)
VOTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apela da sentença (ordem 57) desses autos de ação de execução, ajuizada em desfavor de MAGDA BORGES E SILVA LEMOS e MARCOS DA SILVA LEMOS, que julgou extinto o processo pela prescrição do título nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O apelante defende que “o que está sujeito à prescrição, segundo o Código Civil, é a pretensão (não o título ou ação propriamente dito). A pretensão aqui é a execução de obrigação de fazer destinada a reparação do dano ambiental permanente, decorrente da ausência de implantação efetiva de reserva legal na propriedade do executado.
Obrigação essa imposta por lei e já reconhecida como devida pelos próprios Executados, em Termo de Ajustamento de Conduta […] o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal, está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade.
O que o Ministério Público busca é a reparação de dano ambiental coletivo, o qual é imprescritível”. Pede “o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a sentença monocrática, a fim de determinar o prosseguimento da ação de execução.
Requer ainda que o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixe novo prazo e multa para cumprimento da obrigação de fazer ora executada” (ordem 59).
Recurso com dispensa de preparo, na forma do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Os apelados respondem que “a prescrição da pretensa obrigação de fazer decorrente do TAC -“título”, de estabelecer reserva legal, ato formal, é quinquenal, sendo que o TAC foi assinado em 14 de julho de 2011 (id 29815183) e a presente ação ajuizada em 21 de novembro de 2017, prescrito está o pretenso título que deu base à execução”. Pede seja negado provimento ao recurso (ordem 62).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso (ordem 68).
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Nos termos do artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública nº 7.347/1985 “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
As partes assinaram Termo de Compromisso no dia 14 de julho de 2011 “de forma a que seja estabelecido prazo razoável para averbação da reserva legal uma sorte de terras de cultura situado no lugar denominado Fazenda Boa Vista, com área de cinquenta e seis hectares, noventa e nove ares e nove centiares (56,99,09ha) havido como área remanescente da matrícula 50.449 de 18/04/2008 do Cartório de Registro de Imóveis.
Os compromissários MARCOS DA SILVA LEMOS e MAGDA BORGES E SILVA LEMOS declaram ter plena ciência quanto à obrigatoriedade de proceder à averbação da reserva legal junto ao registro imobiliário e se comprometem a fazê-lo no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados desta data” (ordem 02).
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. Ver AREsp 1541506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em21/11/2019, DJe 19/12/2019).
No entanto, “em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação” ( REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)
Verifica-se que o teor da obrigação de fazer assumida pelos apelados consiste na averbação da reserva legal junto ao registro imobiliário, pretensão de natureza meramente patrimonial.
Nesse contexto, inaplicável o entendimento do apelante de “imprescritibilidade das ações ambientais que tenham por pretensão obrigações específicas de fazer e não fazer, haja vista que o dano ambiental se perpetua no tempo e o meio ambiente constitui direito coletivo, indisponível e constitucionalmente tutelado”.
Com efeito, “não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal” ( AgInt no AREsp n. 443.094/RJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. Julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).
Conforme bem ressaltado pela Mma. Juíza de Direito “muito embora esse juízo não descure que as obrigações ambientais sejam imprescritíveis, é de se ver que isso não se dá em relação a toda e qualquer ação assim categorizada, mas aquelas em que se discutam danos ambientais e através da ação adequada.
A jurisprudência colacionada pelo Ministério Público não se aplica ao caso, haja vista que se refere a dano causado por intervenção em área de preservação permanente, quando aqui o dano é presumido pela ausência da averbação de reserva legal.
Ato formal de cunho administrativo que constitui dever do proprietário rural. Aqui o que está prescrito é o título em que a obrigação é exigida, não a obrigação propriamente dita que pode ser exigida em qualquer tempo; não, porém, com as consequências nele previstas.
Não através do processo de execução se o título não guarda mais o requisito imprescindível da exigibilidade no tempo nele previsto. A multa já foi declarada prescrita em ação apartada, de tal sorte que aqui ela não pode ser imposta em razão do mesmo TAC, nem renovada sob pena de ofensa a coisa julgada e se revelaria até teratológica a decisão que a impusesse, fazendo ressuscitá-lo”.
Confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MEIO AMBIENTE – OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – MULTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –
Embora indisponível o direito ao meio ambiente, a imprescritibilidade somente se aplica às causas que tenham por objeto o ressarcimento ou a cessação de danos ao meio ambiente, estando sujeita à prescrição quinquenal a execução do Termo de Ajustamento de Conduta. Inteligência da Sumula 467 do STJ.”
(TJMG – Apelação Cível 1.0481.11.000313-6/001, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/0018, publicação da sumula em 27/02/2018).
“APELAÇÃO CÍVEL – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO – EXECUÇÃO – IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ -OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL – AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO AO DANO AMBIENTAL CAUSADO – EXECUÇÃO SUJEITA A PRESCRIÇÃO – DECURSO DE CINCO ANOS – DESPROVIMENTO DO APELO.
É pacífica a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescritibilidade das ações de pretensão reparatória dos danos ambientais. – Isso se dá pelo fato de tais demandas visarem à proteção do meio ambiente, bem jurídico tutelado pelo art. 225, da CR/88, sendo, pois, destituídas de caráter patrimonial, de modo que as regras de prescrição atinentes ao direito privado não são a estas extensíveis.
Ademais, diante do caráter continuado do dano ambiental, a pretensão de sua reparação não se extingue pelo advento do tempo se e enquanto não houver a composição do prejuízo.
Considerando que o teor da obrigação de fazer assumida pelo apelado, consistente na entrega de duas caixas de “glossy paper” à Polícia Militar Ambiental, não visa reparar diretamente o dano ambiental por ele causado, impossível concluir pela imprescritibilidade de sua execução, notadamente por deter natureza patrimonial, o que a distancia das situações retratadas pelo col. STJ.”
(TJMG – Apelação Cível 1.0699.16.000812-3/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2017, publicação da sumula em 14/08/2017)
O Termo de Compromisso firmado em 14/07/2011 estabelecia prazo de 12 meses para cumprimento da obrigação, ou seja, em 14/07/2012.
Considerando que o ajuizamento desta ação de execução ocorreu somente em 13/09/2017, a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO e alicerçado no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica, nego provimento ao recurso.
Recurso com isenção de custas ex vi legis.