PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM DECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON. OBRIGAÇOES QUE NÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965.
1. Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa, no bojo da qual foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha, conhecida como “Cruzada São Sebastião”, composta por vários condomínios edilícios.
3. Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização contra a empresa (Processo nº 0157364-13.2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº 0070691-80.2013.8.19.0001), que foi distribuída por prevenção/conexão.
4. No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para a apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e julgamento de ambos os processos. Desse desate, a empresa interpôs agravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos embargos declaratórios.
5. O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça, acolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento, reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada pelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no TAC se referem à reparação de danos ambientais.
6. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão.
7. Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do CPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, como forma de efetividade ao comando do título executivo, especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas no TAC.
8. No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa julgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n. 0024096-89.2014.8.19.0000) que deu ensejo aos presentes autos tem origem no processo de Execução, cujo número originário é 0070691-80.2013.8.19.0001, conforme consta expressamente no Termo de Recebimento e Registro e Autuação de fls. 20. Além disso, o Tribunal a quo consignou expressamente que “a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)” (fls. 418).
9. Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à prescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa construtora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação do empreendimento imobiliário.
10. Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a quo.
11. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.401.278/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019.
12. Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se acolher o entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC – como consignado na origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência desta Corte.
13. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória promovida pelo MPRJ.
(STJ – AREsp: 1941907 RJ 2021/0223607-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 899/911) interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, por determinação deste Superior Tribunal de Justiça, proferiu novo julgamento dos embargos declaratórios, que restou assim ementado (fl. 301):
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no bojo de ação civil pública. Execução deflagrada pelo Ministério Público.
Alegação de descumprimento das obrigações de fazer assumidas para reparação de danos ambientais. Medidas compensatórias previstas no TAC que objetivaram o implemento de melhorias em edifícios vizinhos ao shopping Leblon.
Contrapartida social à concessão de licença ao empreendimento para compensação de danos ambientais. Meio ambiente que, em sentido amplo, é gênero que abrange o espaço natural, cultural e artificial, todos protegidos por norma constitucional. Inteligência do artigo 225 da Carta Magna.
Entendimento da Doutrina e Jurisprudência favorável à tese da imprescritibilidade da pretensão executiva. Recurso provido para suprir a omissão apontada pela Corte Superior, da qual resulta a alteração do resultado do julgamento.
Desse desate, a empresa recorrente opôs mais dois sucessivos embargos de declaração que restaram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 412 e 431):
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de obrigação de fazer estabelecida em termo de ajustamento de conduta. Acórdão impugnado que registrou expressamente a imprescritibilidade da pretensão deduzida pelo Parquet (recomposição do dano ambiental).
Alegada contradição. Vício que deve existir intrinsicamente, no bojo do acórdão, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos, como no caso concreto. Defeito não configurado. Prosseguimento da execução do TAC que se impõe, com a realização da perícia determinada no juízo unitário. Recurso desprovido.
Embargos de declaração, em embargos de declaração, em embargos de declaração, em embargos de declaração, em agravo de instrumento. Execução de termo de ajustamento de conduta.
A realização de perícia favorece a embargante, que terá oportunidade de demonstrar a alegada inexigibilidade do título, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor. Omissão e contradição não configuradas. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 442/461), a recorrente alega, preliminarmente, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou, de forma suficiente, a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, em especial acerca das alegações de: i) ofensa à coisa julgada/preclusão, pelo fato do recurso especial ser oriundo de agravo de instrumento interposto em outro processo, já extinto, e não nos autos da própria execução; e ii) inexistência de título hábil para ensejar a execução, exatamente por depender de perícia para apurar a sua liquidez.
A esse respeito, esclarece que (fls. 445/448):
Com visto, foram ajuizadas duas ações judiciais tendo basicamente o mesmo objeto. Uma ação indenizatória pelos Condomínios afetados pela obra (Processo n. 0157364-13.2012.8.19.0001) e uma execução pelo Ministério Público buscando a execução do TAC (Processo n. 0070691-80.2013.8.19.0000).
Este recurso especial, por mais incrível que possa parecer, é oriundo de decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória que determinou a realização de perícia — que, no entanto, posteriormente, foi extinta sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, cuja decisão, inclusive, já transitou em julgado. (…)
A execução proposta pelo MPRJ, por sua vez, está sobrestada, aguardando o julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela, ora RECORRENTE, conforme decidido pelo próprio TJRJ nos autos de agravo de instrumento interposto pela (Processo n. 0023855-52.2013.8.19.0000).
Ou seja, no final das contas, o TJRJ afastou a prescrição e determinou a realização de uma perícia nos autos de um processo que foi EXTINTO por ele próprio! Além disso, desconsiderou outra decisão proferida por ele mesmo que sobrestou o andamento da execução até o julgamento da exceção de pré- executividade oposta pela empresa. (…)
Respeitosamente, embora o TJRJ tenha dito alguma coisa sobre as alegações da empresa, ora RECORRENTE, de perda de objeto e ofensa à coisa julgada/preclusão, o fato é que essa decisão não foi suficientemente fundamentada. Ao contrário, confundiu os fatos, os processos e não explicitou seus fundamentos.
Ora, ao contrário do que disse o TJRJ, a decisão que determinou a perícia foi proferida na ação indenizatória (cópia anexa), e não na execução (que se encontra sobrestada por decisão do próprio TJRJ – cópia anexa).
Logo, com a extinção superveniente da ação indenizatória e sobrestado o curso da execução até o julgamento da exceção de pré-executividade, não poderia o TJRJ desconsiderar essas duas decisões proferidas por ele mesmo, já transitadas em julgado, para determinar a realização de uma perícia em uma ação já extinta, muito menos poderia determinar qualquer diligência em outro processo, envolvendo outras partes, que se encontra suspenso por decisão dele próprio. (…)
A par dessa questão, também defendeu a tese nos dois embargos de declaração que apresentou após a decisão que deu cumprimento ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça de que o título que embasou a execução seria inexequível, o que ensejaria a extinção do processo.
Foi dito que seria contraditória a conclusão de que a execução deva prosseguir com a determinação de realização de perícia para aferir o cumprimento da obrigação. Ora, ou a execução preenche os requisitos previstos em lei e, portanto, deve prosseguir, ou a obrigação é ilíquida e deve ser previamente apurada, o que afastaria o cabimento de execução.
As duas afirmações não são conciliáveis, o que implicaria na alegada contradição. Como foi dito pela RECORRENTE em seus últimos embargos de declaração, se é necessária a realização de perícia, é porque o título que embasa a execução não é líquido, nem certo e nem exigível, o que seria de rigor para admitir o processamento da execução, exatamente como preveem os arts. 783 e 786, CPC.
Em outras palavras, a imposição da perícia implica na conclusão de que o título executivo não carrega em si a liquidez, a certeza e a exigibilidade indispensáveis para justificar o aforamento de uma execução .
No mais, aponta ofensa aos artigos 783 e 786, CPC, defendendo que “a imposição da perícia implica na conclusão de que o título executivo não carrega em si a liquidez, a certeza e a exigibilidade indispensáveis para justificar o aforamento de uma execução” (fls. 450/451).
Aduz, ainda, contrariedade aos artigos 505 e 507, CPC, por desrespeito à preclusão e à coisa julgada, tendo em vista que a discussão dos presentes autos de execução (necessidade de realização de perícia) é oriunda de decisão proferida em outro processo já extinto e encerrado (ação indenizatória ajuizada pelos Condomínios).
Além disso, afirmam que, ainda que se permitisse a realização de tal diligência em autos distintos, a situação encontra empecilho no fato de a execução proposta pelo MPR encontrar-se suspensa, até o julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela empresa ora recorrente.
Sob esse enfoque, sustenta que “na verdade, a única opção do TJRJ seria declarar a perda superveniente do agravo de instrumento, em razão da extinção do processo originário, deixando para a execução, após a análise da exceção de pré-executividade, qualquer discussão sobre a necessidade ou não da realização de perícia” (fls. 453).
Por fim, sustenta violação do artigo 21 da Lei n. 4.717/65, diante da ocorrência de prescrição quinquenal no caso dos autos, cuja pretensão não se refere à reparação de danos ambientais (imprescritíveis), mas apenas à supostas imperfeições técnicas de algumas obras realizadas e previstas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPRJ (serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas).
A esse respeito, acrescenta que os precedentes invocados no acórdão recorrido não tem relação com o caso dos autos, além de que (fls. 458/459):
Todas essas supostas pendências envolvem, na verdade, questões relacionadas apenas à qualidade da execução dos referidos serviços e, por isso mesmo, podiam/deviam ter sido constatadas já quando da sua finalização, não sendo razoável sequer admitir a tese defendida pelo MPRJ de que o prazo prescricional só começou a fluir com o aparecimento de evidências de que as obras não seguiram, em sua execução, a técnica atual, como estipulado no TAC.
Aliás, a própria defesa pelo MPRJ de que o prazo prescricional só teria começado a fluir com o aparecimento de evidências de que as obras não seguiram o combinado conflita com a alegada imprescritibilidade do direito. (…)
Com efeito, como já dito e repetido, a questão do potencial dano ambiental já foi resolvida no âmbito do TAC, não sendo mais objeto de discussão eventual dano em si sobre o meio ambiente decorrente da construção do SHOPPING LEBLON.
A discussão atual é outra e está centrada no alegado inadimplemento parcial de uma das cláusulas (a quinta) daquele TAC, o que é outra coisa bem diferente e prescritível, pois, do contrário, poder-se-ia admitir o absurdo do Ministério Público poder daqui a 500 anos cobrar o cumprimento daquela cláusula, sob alegação do seu não adimplemento nos termos combinados.
Com tais fundamentos, a recorrente pugna pela cassação do acórdão, para possibilitar que o Tribunal examine as alegações omissas. Superada a preliminar, requer a reforma do julgado, para que seja declarada a prejudicialidade do agravo de instrumento, diante da extinção superveniente da ação principal, ou a inexequibilidade do título executivo ou, ainda, a prescrição da ação executória.
O MPRJ apresentou contrarrazões às fls. 699/729, aduzindo, inicialmente, a prejudicialidade do recurso quanto ao tema afeto à prescrição, diante da conformidade do acórdão com o entendimento firmado no regime de repetitivos ( RE 654.833 – Tema 999), no sentido de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
No mais, alega: i) não existir omissão a ser sanada, especialmente porque “a alegada extinção da ação por ilegitimidade ativa não se deu na Ação Originária deste Agravo de Instrumento e não se verifica a suposta suspensão da execução do Ministério Público, razão por que não se há de falar em negativa da prestação jurisdicional ou decisão incompleta” (fls. 706); e ii) as controvérsias relativas aos atributos do título executivo e ao cumprimento do TAC exigem reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; iii) a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da imprescritibilidade das ações que tutelam danos ambientais, a ensejar a aplicação da Súmula 83/STJ.
Adiante, argui que não há violação aos invocados dispositivos de lei de federal, defendendo que “as obrigações constantes são certas e determinada e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), como título executivo extrajudicial, está previsto no art. 5º, § 6º , da Lei n.º 7.347/85, sendo certo que foram respeitadas as determinações legais para que pudesse ser executado” (fls. 723).
Acrescenta que (fls. 723/724):
Ademais, vale consignar que a realização de perícia é perfeitamente cabível em execução de obrigação de fazer de título executivo extrajudicial, visto que se trata de providência imprescindível para dar efetividade ao comando do título executivo, não havendo qualquer justificativa, séria e concreta, para descaracterizá- lo.
Ressalte-se, mais uma vez, que que a perícia determinada não trará qualquer prejuízo à recorrente, mas benefícios. Ela permitirá que se apure com exatidão se a alegação da embargante de cumprimento das medidas impostas no TAC possui respaldo.
Por fim, sustenta que “as medidas compensatórias e mitigatórias estabelecidas no TAC têm origem, justamente, nestes danos urbanísticos e ambientais que foram causados em razão da construção do Shopping e, por mais essa razão, tendo em vista a imprescritibilidade do dano ambiental (inclusive de natureza urbanística), não há falar em prescrição, sob pena de violação ao artigo 225 da CRFB e ART. 14, § 1º, da Lei 6.938/81” (fls. 724). Defende que “não se pode atribuir ao artigo 21 da Lei 4.717/65 a incidência no âmbito das ações reparatórias ambientais” (fls. 726).
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
O MPF opinou pelo conhecimento do agravo e negativa de provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.007):
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER LEBLON. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE.
1 – O acórdão decidiu de forma clara, minuciosa e suficiente todas as questões postas em Juízo, embora de forma contrária às pretensões da recorrente, não havendo falar em omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão.
2 – Para rever as conclusões do TJ/RJ acerca da exequibilidade do TAC, seria necessária a revisão dos elementos fáticos probatórios e dos termos do ajustamento de conduta, o que é vedado nessa via recursal, em razão do óbice dos enunciados nº 5 e 7 dessa Corte.
3 – A reparação do dano ambiental em espaços especialmente protegidos é imprescritível, em razão da natureza permanente da lesão. ( AgInt no REsp 1910520/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)
4 – Parecer pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, constata-se que o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública , objetivando a reparação dos danos causados pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha, conhecida como “Cruzada São Sebastião”, composta por vários condomínios edilícios.
No curso desse processo, as partes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual a empresa se comprometeu a realizar diversas obras civis no local, como forma de reparar os danos causados aos condôminos em decorrência da construção do empreendimento.
Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização contra a empresa (Processo nº 0157364-13.2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº 0070691 80.2013.8.19.0001) , que foi distribuída por prevenção/conexão à aquela.
No curso da Ação Indenizatória, a construtora e os condôminos beneficiários das obras previstas no TAC celebraram acordo no valor de R$ 568.000,00, para a quitação das obrigações assumidas e não cumpridas no instrumento (fls. 357/361 – apenso).
Todavia, o MPRJ se opôs a essa transação, por entender que os condôminos autores não teriam legitimidade para exigir diretamente da incorporadora a execução do TAC, do qual não figuram como parte, tampouco para dar quitação às obrigações nele assumidas, as quais reafirmou não terem sido executadas adequadamente.
Ato contínuo, o magistrado de primeira instância proferiu decisão na ação de indenização, aplicada expressamente também à conexa execução (fls. 33, apenso), determinando a realização de perícia técnica , para a apuração de eventual descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e julgamento dos feitos, senão vejamos (fls. 46/47):
“(…) No caso em tela, há sérias divergências acerca do cumprimento do TAC bem como das demais obrigações assumidas pelo réu em face dos autores e do Ministério Público. Consoante o grande número de petições que nada esclarecem sobre tais fatos, determino a realização de prova pericial de engenharia, para o que nomeio a Dra. Elizabeth Almeida Moraes, cujo telefone é do conhecimento do cartório. Intimem-se as partes e o MP para apresentação de quesitos, no prazo de dez dias.
Com os quesitos, intime-se a Dra. Perita para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, devendo a mesma esclarecer se foi cumprido o TAC e se as obrigações assumidas com os moradores da Cruzada São Sebastião foram cumpridas. Em caso negativo, esclareça. Com a homologação dos honorários, venha o laudo em trinta dias”.
Em 20.5.2014, a empresa interpôs o Agravo de Instrumento n. 0024906- 89.2014.8.19.0000 – fls. 1/19) , nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial (TAC), atacando expressamente as “decisões de fls. 440 e 611/612”, cujos conteúdos, proferidos respectivamente na ação executória e indenizatória, são os seguintes: i) “despachei no apenso”; e
ii) decisão acima transcrita, que determinou a perícia na ação indenizatória. Neste agravo, que deu origem ao presente recurso especial, a empresa alegou que, em
suma, que a realização da perícia se mostra desnecessária e onerosa, já que as partes já resolveram a questão por meio de acordo na ação indenizatória e já reconheceram o cumprimento das obrigações.
Sustentou, ainda, que nem mesmo na execução tal prova se presta, porque a sua determinação implica na inexigibilidade do título, além de que, antes de qualquer coisa, haveria de ter sido apreciada a exceção de pre-executividade por ela apresentada, em razão de anterior decisão do Tribunal (que suspendeu a execução até julgamento da exceção – AGI
0023855-52.2013.8.19.0000) e também porque tal questão teria sido alegada no incidente, além de outras como quitação das obrigações exigidas e prescrição.
Ao final, pugnou pelo afastamento da perícia, pela homologação da transação firmada na ação ordinária e, também, pela apreciação da exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução, conexo aos autos.
O Tribunal de origem entendeu por bem negar provimento ao agravo, ao fundamento de que: i) os condôminos não possuem legitimidade para firmar acordo reconhecendo o cumprimento de obrigações assumidas pela empresa em TAC firmado com o MP; e ii) “como há divergência quanto ao integral cumprimento das obrigações, a prova pericial é necessária e refletirá diretamente no desfecho de ambos os processos” (fls. 49). Ainda, ratificou “o sobrestamento da execução iniciada pelo Ministério Público até a conclusão da perícia de engenharia aqui deferida” (fls. 49). Eis a ementa do julgado (fls. 45):
Agravo de instrumento. Cumprimento de termo de ajustamento de conduta. Acordo firmado sem a anuência do Parquet dando por quitadas as obrigações assumidas. Direitos metaindividuais.
Somente o Ministério Público tem legitimidade para reconhecer o cumprimento de termo de ajustamento de conduta, ainda que algumas medidas compensatórias estabelecidas no instrumento beneficiem terceiros não signatários do ajuste. Precedente do STJ. Determinação de prova pericial que não trará prejuízos às partes. Recurso desprovido.
Desse desate, foram opostos embargos de declaração, que restaram providos, para acolher a arguição e reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão do MP de executar o TAC, julgando extinta a execução, nos temos da seguinte ementa (fls. 80):
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no bojo de ação civil pública. Execução deflagrada pelo Ministério Público, mais de cinco anos depois do termo final para cumprimento das obrigações ajustadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 21 da Lei 4717 /1965 (ação popular). Prescrição configurada. Recurso provido.
Após a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MPRJ (fls. 103/106), este Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo parquet, determinando a reapreciação dos aclaratórios, com a manifestação expressa das teses nele articuladas (supressão de instância, preclusão pro judicato e imprescritibilidade do TAC) (fls. 264/265).
Em novo julgamento, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração do Ministério Público, para, após afastar as alegações de preclusão pro judicato e supressão de instância, reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva e determinar o prosseguimento do processo de conhecimento, com a realização da perícia, consoante ementa assim redigida (fl. 301):
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no bojo de ação civil pública. Execução deflagrada pelo Ministério Público.
Alegação de descumprimento das obrigações de fazer assumidas para reparação de danos ambientais. Medidas compensatórias previstas no TAC que objetivaram o implemento de melhorias em edifícios vizinhos ao shopping Leblon.
Contrapartida social à concessão de licença ao empreendimento para compensação de danos ambientais. Meio ambiente que, em sentido amplo, é gênero que abrange o espaço natural, cultural e artificial, todos protegidos por norma constitucional. Inteligência do artigo 225 da Carta Magna.
Entendimento da Doutrina e Jurisprudência favorável à tese da imprescritibilidade da pretensão executiva. Recurso provido para suprir a omissão apontada pela Corte Superior, da qual resulta a alteração do resultado do julgamento.
Na sequência, a empresa opôs novos embargos de declaração , nos quais reiterou a prescritibilidade da pretensão e o cumprimento da obrigações do TAC, bem como informou que sobreveio a extinção da ação indenizatória, sem resolução do mérito, antes que a prova técnica fosse realizada.
Os embargos foram rejeitados, com os esclarecimentos de que (fls. 418): i) “a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)”; e ii) “a execução do termo de ajustamento de conduta, desse modo, deverá prosseguir (processo 0070691-80.2013.8.19.0001), com a realização da perícia determinada no juízo unitário, para a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, objeto da referida execução”.
A ementa do julgado ficou assim redigida (fls. 412):
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de obrigação de fazer estabelecida em termo de ajustamento de conduta. Acórdão impugnado que registrou expressamente a imprescritibilidade da pretensão deduzida pelo Parquet (recomposição do dano ambiental). Alegada contradição.
Vício que deve existir intrinsicamente, no bojo do acórdão, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos, como no caso concreto. Defeito não configurado. Prosseguimento da execução do TAC que se impõe, com a realização da perícia determinada no juízo unitário. Recurso desprovido.
Desse desate, sobreveio mais um embargo de declaração da empresa, também rejeitados, nos seguintes termos (fls. 431):
Embargos de declaração, em embargos de declaração, em embargos de declaração, em embargos de declaração, em agravo de instrumento. Execução de termo de ajustamento de conduta. A realização de perícia favorece a embargante, que terá oportunidade de demonstrar a alegada inexigibilidade do título, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor. Omissão e contradição não configuradas. Recurso desprovido.
Após a narrativa supra, necessária para a compreensão da controvérsia, e tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se a análise de cada uma das arguições trazidas no recurso especial.
Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Artigo 1.022 do CPC – Negativa de prestação jurisdicional:
Na presente insurgência, a empresa alega, preliminarmente, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em especial acerca da ofensa à preclusão e coisa julgada, bem como da inexistência de título hábil para ensejar a execução.
Com efeito, é de se afastar a referida alegação, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão, tendo assentado que:
i) não ocorreu supressão de instância e preclusão pro judicato, porquanto a questão atinente à prescrição é de ordem pública e ainda estava pendente de apreciação na 1a instância (fls. 305/306);
ii) “a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet).
A execução do termo de ajustamento de conduta, desse modo, deverá prosseguir (processo 0070691-80.2013.8.19.0001), com a realização da perícia determinada no juízo unitário, para a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, objeto da referida execução” (fls. 418).
iii) “a realização de perícia favorece à embargante, que terá oportunidade de demonstrar a alegada inexigibilidade do termo de ajustamento de conduta, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor” (fls. 435). Além disso, “nos diversos recursos anteriormente interpostos, a embargante não pleiteou a manifestação do Colegiado sobre os artigos 783 e 786 do CPC” (fls. 435).
É o que se extrai dos seguintes excertos dos votos:
Como se vem de referir, a Corte Superior deu provimento a recurso especial do Ministério Público para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante a apreciação das teses de supressão de instância, preclusão pro judicato e imprescritibilidade do termo de ajustamento de conduta (fls. 265/267).
Desse modo, passo a suprir as omissões apontadas, com as seguintes considerações:
Preclusão pro judicato.
O artigo 471, caput, do CPC de 1973, em vigor quando do julgamento dos embargos de declaração, dispunha que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide”.
No caso concreto, após o ajuizamento da execução do termo de ajustamento de conduta, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, dentre outras matérias, a prescrição (fls. 167 dos autos principais).
O Juízo Unitário indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao incidente, sem contudo fazer qualquer menção ao pedido de reconhecimento da prescrição. Interposto agravo de instrumento, esta Câmara deu provimento ao recurso apenas para sobrestar o andamento da execução até a apreciação da exceção de pré- executividade ( agravo 0023855-52.2013.8.19.0000). Naquela decisão não foi sequer debatida a tese de prescrição.
No presente agravo de instrumento, oferecido contra decisão que deixou de homologar transação entre o agravante e terceiros beneficiados pelo TAC, a Câmara houve por bem negar provimento ao recurso.
Depois da oposição dos declaratórios pela, a prescrição foi analisada pela primeira vez, quando ainda pendente de julgamento o incidente de exceção no Juízo Unitário.
Não houve, assim, preclusão pro judicato, porque a matéria ainda estava pendente de apreciação na 1a instância. Supressão de instância.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera- se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno”( AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS 13ÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018).
Portanto, o reconhecimento da prescrição diretamente por esta Câmara, não representou supressão de instância, por cuidar-se de matéria de ordem pública, e, ademais, não decidida no Juízo Unitário. (…)
Consequentemente, a ação de conhecimento deve prosseguir, com a realização da perícia. A prova técnica, conforme inicialmente decidido no julgamento do agravo de instrumento, não traz prejuízo às partes e, ademais, poderá confirmar se, de fato, as obras foram realizadas em desacordo, ou não, com os parâmetros fixados no TAC. Essa aferição é imprescindível para caracterizar o inadimplemento do embargado.
De todo modo, convém esclarecer que a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet).
A execução do termo de ajustamento de conduta, desse modo, deverá prosseguir (processo 0070691-80.2013.8.19.0001), com a realização da perícia determinada no juízo unitário, para a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, objeto da referida execução .
A realização de perícia favorece à embargante, que terá oportunidade de demonstrar a alegada inexigibilidade do termo de ajustamento de conduta, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor.
Por outro lado, nos diversos recursos anteriormente interpostos, a embargante não pleiteou a manifestação do Colegiado sobre os artigos 783 e 786 do CPC. Inexiste, desse modo, omissão a ser suprida.
Artigos 783 e 786 do CPC – Tese de nulidade do título executivo por necessidade de realização de perícia:
No mais, a recorrente aponta ofensa aos artigos 783 e 786, CPC, defendendo que “a imposição da perícia implica na conclusão de que o título executivo não carrega em si a liquidez, a certeza e a exigibilidade indispensáveis para justificar o aforamento de uma execução” (fls. 450/451).
A esse respeito, vale inicialmente consignar que a jurisprudência desta Corte reconhece pacificamente que o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 (C/C art. 784, inc. XII, do CPC/2015), de forma que os seu descumprimento dá ensejo à execução imediata, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONCURSO FORMAL INSTAURADO COM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO TAC ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PECUNIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. RECURSO COM ARGUMENTAÇÃO DIFERENTE DOS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. (…)
3. Veja-se que o arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem demonstra que, após firmar o termo de ajustamento de conduta, a recorrente o descumpriu, sujeitando-se à multa pecuniária inserida em pacto livremente celebrado entre as partes, situação que afasta, efetivamente, a natureza tributária do crédito.
4. Com efeito, o TAC foi descumprido pela recorrente no ano de 2012, isto é, antes do pedido de recuperação judicial, formulado em maio de 2014, fato que ensejou o ajuizamento, na Justiça do Trabalho, de ação de execução de título extrajudicial, situação qua impossibilita a alteração da classe do crédito como devido a credores trabalhistas para quirografários.
5. O descumprimento do TAC enseja a sua execução imediata, tendo em vista o fato de constituir título executivo extrajudicial. Precedentes.(…)
6. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp 1.405.503/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução em que se requer, com fundamento na superveniência do novo Código Florestal, a extinção de Execução por quantia certa proposta pelo Ministério Público para o pagamento de multa decorrente do descumprimento de TAC relativo a infrações ambientais.
2. O pedido das embargantes foi julgado improcedente pelo Juízo do primeiro grau, sob o argumento de que a Lei 4.771/1965 se aplica aos TACs celebrados durante a sua vigência. Decidindo Apelação, o Tribunal de origem, com fundamento nas disposições do novo Código Florestal, anulou a sentença, determinando a adaptação do TAC à nova legislação.
3. As cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, ou de documento assemelhado, devem ser adimplidas fielmente e de boa-fé, incumbindo ao degradador a prova da satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções de garantia.O STJ consolidou o entendimento de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Precedentes.
4. Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942). Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial provido ( REsp 1802754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF, 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução julgados improcedentes pelo Tribunal de origem contra Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta e de obrigação de não fazer nela prevista (“abster-se de realizar qualquer atividade que produza degradação ao meio ambiente, sem os licenciamentos ambientais necessários”). (…)
2. Por fim, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista.A propósito: AgRg no AREsp 154.381/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; e REsp 443.407/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 25.4.2006.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido ( REsp 1755146/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2018).
PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – INOVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – SÚMULA 211 DO STJ – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – LEI N. 10.741/03 – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
(…) 3. A existência de Termo de Ajustamento de conduta entre a empresa com o Ministério Público obriga o acordante ao seu cumprimento, sendo, inclusive, título executivo extrajudicial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. ( REsp 1046243/MG, 2a T., Min. Humberto Martins, DJe de 31/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MEMBRO DO PARQUET. DEFEITO FORMAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
(…) 3. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação de execução de obrigação de fazer contra o recorrido, em decorrência de descumprimento de cláusulas de termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado entre os litigantes em decorrência de dano ambiental.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegava, entre outros tópicos, a ausência de assinatura do representante do Ministério Público no termo de ajustamento de conduta. Por ocasião da sentença, o Juízo Singular julgou procedente a referida exceção a fim de extinguir a execução, o que mantido pelo Tribunal de origem.
4. A orientação consolidada deste Tribunal Superior reconhece que o compromisso de ajustamento de conduta previsto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 constitui título executivo extrajudicial.
5. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 327.023/DF, 2a Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.5.2006; REsp 443.407/SP, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.4.2006; REsp 440.205/SP, 3a Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13.6.2005.
6. Assim, é manifesta a conclusão no sentido de que o compromisso de ajustamento de conduta como espécie de título executivo extrajudicial exige, para o reconhecimento de sua validade, a presença de requisitos, entre os quais a expressa manifestação de vontade do órgão público que formalizou o compromisso que fica exteriorizado pela assinatura do compromitente. Portanto, a ausência de assinatura do representante do Ministério Público que formalizou o termo de ajustamento de conduta constitui requisito formal indispensável que afasta a natureza executiva do referido instrumento.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( REsp 840507/RS, 1a T., Min. Denise Arruda, DJe de 11/02/2009)
Com efeito, considerando que a produção de prova é um direito fundamental da parte, não só no processo de conhecimento, como no de execução, não se mostra inviável a determinação de realização de perícia em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, nos casos em que a prova documental não se mostrar suficiente para elucidar a questão, servindo, portanto, para dar efetividade ao comando do título executivo, especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações de fazer ajustadas no Termo de Ajustamento executado.
Tal determinação é oriunda do poder/dever do magistrado de analisar os requisitos indispensáveis à execução, antes de determinar o cumprimento dos atos executórios, sem que isso implique em inexequibilidade do título.
Serve, portanto, para que se possa aferir se houve inadimplemento e em qual grau, de forma que, assim como bem assinalou o acórdão de origem, “a realização de perícia favorece à embargante, que terá oportunidade de demonstrar a alegada inexigibilidade do termo de ajustamento de conduta, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor” (fls. 435).
Não se vislumbra, portanto, desrespeito aos dispositivos apontados, mas apenas a determinação de realização de diligência que o juízo entendeu indispensável para uma perfeita prestação jurisdicional. A esse respeito, vale conferir, os seguintes julgados: REsp 1.654.399/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; REsp 1.050.341/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/11/2013.
Ademais, considerando que cabe ao magistrado, por ser o destinatário da prova, apreciar livremente a prova e decidir acerca da necessidade de produzi-la, desde que fundamentadamente (artigo 131 e 165 do CPC) e que, no caso dos autos entendeu pela necessidade de prova pericial em razão de séria controvérsia acerca do cumprimento das obrigações assumidas no TAC, é de se concluir que a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na linha do seguinte precedente desta Corte:
AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I – Quanto à alegada violação dos artigos 330, I, e 333, I, do Código de Processo de 1973, a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao dispositivo (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
II – Na forma da jurisprudência, “segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual”.
III – Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia”(STJ, AgInt no REsp 1.432.643/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/11/2016; ( AgInt nos EDcl no REsp 1.566.710/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017).
IV – Segundo o acórdão recorrido” Analisando o que dos autos consta, a maior parte de todos os documentos apresentados constitui-se das cópias do processo de execução, revelando o descumprimento do TAC. Restou bem comprovado o descumprimento do TAC firmado, vez que não promoveu a embargante a integral recuperação ambiental da área de preservação permanente existente no imóvel como acordado “.
V – Nesse contexto, acolher as alegações da parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp 1.018.025/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no REsp 1.379.973/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp 664.320/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 2/6/2015).
VI – A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de dissídio jurisprudencial, e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
VII – Agravo interno improvido ( AgInt no AREsp 1.027.082/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/06/2017)
Artigos 505 e 507 do CPC – Tese de desrespeito à coisa julgada, face a extinção da ação de indenização na qual foi determinada a perícia e a existência de prévio acórdão do próprio Tribunal determinando a suspensão da execução até julgamento da exceção de pre- executividade:
A recorrente aduz, ainda, contrariedade aos artigos 505 e 507, CPC, por desrespeito à preclusão e à coisa julgada, tendo em vista que a discussão dos presentes autos de execução (necessidade de realização de perícia) é oriunda de decisão proferida em outro processo já extinto e encerrado (ação indenizatória ajuizada pelos Condomínios).
Além disso, afirmam que, ainda que se permitisse a realização de tal diligência em autos distintos, a situação encontra empecilho no fato de a execução proposta pelo MPR encontrar-se suspensa, até o julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela empresa ora recorrente.
Sob esse enfoque, sustenta que” na verdade, a única opção do TJRJ seria declarar a perda superveniente do agravo de instrumento, em razão da extinção do processo originário, deixando para a execução, após a análise da exceção de pré-executividade, qualquer discussão sobre a necessidade ou não da realização de perícia “(fls. 453).
A esse respeito, verifica-se dos autos que, diferentemente do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n. 0024096-89.2014.8.19.0000) que deu ensejo aos presentes autos tem origem no processo de Execução, cujo número originário é 0070691- 80.2013.8.19.0001, conforme consta expressamente no Termo de Recebimento e Registro e Autuação acostado às fls. 20.
Há ainda a informação de que o referido agravo foi distribuído por prevenção à Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, face os processos anteriores ns. 0023855-52.2013.8.19.0000 (Exceção de Pré-executividade) e 0023907- 14.2014.8.19.0000 (Ação Indenizatória), apenso aos autos (fls. 21).
Além disso, o Tribunal a quo consignou expressamente que”a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)”(fls. 418).
Por fim, em relação à coisa julgada, registra-se que o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir por sua eventual ocorrência, de modo que a aferição da questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, nos termos dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. NÃO INTEGRAVAM A PRIMEIRA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(…)
V A revisão das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à limitação promovida pela própria ASSUPE na ação de conhecimento suficiente para afastar a alegação de coisa julgada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(…)
IX Agravo Interno improvido ( AgInt no REsp 1.366.863/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(…)
IV – Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. (…) IX Agravo Interno improvido ( AgInt no REsp 1.899.905/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CHEQUE EMITIDO PELO FALECIDO PAI DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ARTS. 489, § 1º, V, E 503, § 1º, DO NCPC. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(…)
3. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto ao reconhecimento da litispendência e da coisa julgada, demanda o reexame dos fatos da causa, de modo que sua alteração encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018; e, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo Interno não provido ( AgInt no AREsp 1.855.607/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2022)
Forte em tais fundamentos, não procedem as alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa julgada.
Artigo 21 da Lei 4.717/65 – Prescrição:
Por fim, aduz a empresa recorrente que o Tribunal de origem, ao alterar o seu posicionamento anterior e afastar a prescrição no caso dos autos, ofendeu o disposto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a proteção dos direitos coletivos tutelados por meio de Ação Popular, o qual, defende, deve ser aplicado analogicamente aos autos.
Defende que a presente pretensão não se refere à reparação de danos ambientais (imprescritíveis), mas apenas à supostas imperfeições técnicas de algumas obras realizadas e previstas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPRJ (serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas), reiterando que (fls. 459):
Com efeito, como já dito e repetido, a questão do potencial dano ambiental já foi resolvida no âmbito do TAC, não sendo mais objeto de discussão eventual dano em si sobre o meio ambiente decorrente da construção do SHOPPING LEBLON. A discussão atual é outra e está centrada no alegado inadimplemento parcial de uma das cláusulas (a quinta) daquele TAC, o que é outra coisa bem diferente e prescritível, pois, do contrário, poder-se-ia admitir o absurdo do Ministério Público poder daqui a 500 anos cobrar o cumprimento daquela cláusula, sob alegação do seu não adimplemento nos termos combinados.
Acrescenta que os precedentes invocados no acórdão recorrido não tem relação com o caso dos autos.
A esse respeito, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo posição consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 999 de Repercussão Geral), possui entendimento no sentido de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, consoante se extrai do seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC2015. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes.
2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A reparação do dano ambiental em espaços especialmente protegidos é imprescritível, em razão da natureza permanente da lesão.Precedentes.
4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não é possível a regularização do imóvel, que se encontra em área de duna e sempre esteve em condição irregular. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp 1.910.520/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2021)
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. RE 654.833/AC – REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA” PROPTER REM “DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS. SÚMULA 623/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE EVENTUAIS CORRESPONSÁVEIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. ” É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental “( RE 654.833/AC, rel. Ministro Alexandre de Moraes).
2. As obrigações ambientais possuem natureza” propter rem “, sendo admissível cobrá-las tanto do proprietário ou do possuidor atual, quanto dos anteriores, à escolha do credor. Inteligência da Súmula 623/STJ.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ( AREsp 1.791.545/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/05/2021)
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE SISTEMA ADEQUADO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DA COHAB PARA RESPONDER PELO DANO CAUSADO POR LOTEAMENTO PROMOVIDO POR ELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O acórdão recorrido, proferido em Ações Civis Públicas, condenou a Cohab, a Corsan e o Município de Santa Rosa/RS a reparar dano ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de tratamento de esgoto no loteamento Promorar 2, condenando os réus a implementá-lo, a fim de eliminar o lançamento a céu aberto e a descarga de resíduos residenciais sem tratamento sobre as águas do Arroio Pessegueiro. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA AMBIENTAL
2. É assente no STJ que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível, notadamente pelo caráter continuado da degradação do meio ambiente e pela indisponibilidade do direito tutelado.Nesse sentido: REsp 1.081.257/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018; AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 647.493/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.10.2007; e REsp 1.559.396/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016.
3. Esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Tema 999 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:” É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental“( RE 654.833/AC, relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.4.2020). LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE
4. A Corte de origem assim fundamentou a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda e a consequente responsabilização (fl. 49/e-STJ):” A contaminação do Arroio Persegueiro, decorrente da ineficiência do saneamento básico fornecido, restou amplamente demonstrado pelo material probatório coligido aos autos, sendo possível atestar a irregularidade no escoamento do esgoto cloacal disponível no loteamento PROMORAR Área 2, já que os detritos são lançados de forma direta no arroio “.
5. Sabe-se que o conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer” pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental “(art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981).
6. Ademais, a jurisprudência do STJ é toda no sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária entre todos os poluidores ou degradadores. A propósito: REsp 1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; e REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016.
7. Recurso Especial não provido ( REsp 1.321.992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021).
Também, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral, no ARE 1.352.872/SC, da matéria atinente à” prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos “(tema 1194, julgado em 03/02/2022, DJ 10/02/2022).
Conquanto, em tese, poder-se-ia determinar o retorno dos autos para o exercício de juízo de conformação com a tese a ser firmada pelo STF, no caso concreto, essa providência é desnecessária, pois o contexto delineado pelas instâncias ordinárias denotam não se tratar de recomposição de dano ambiental.
Isso porque, no caso dos autos, o Ministério Público pretende executar a cláusula quinta do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a empresa que construiu o Shopping Center Leblon, cujo teor consta no acórdão recorrido e é o seguinte (fls. 307):
“a) restaurar e revitalizar, onde necessário, a pavimentação cimentada dos pátios internos do pavimento térreo dos prédios, adotando na execução dessas providências a boa técnica usual para esse tipo de serviço;
b) executar, em tinta acrílica, a pintura externa das fachadase, em tinta plástica, das áreas comuns internas dos prédios, adotando na execução dessas providências a boa técnica usual para esse tipo de serviço; (…)
d) executar, onde se fizer necessário, a troca de telhas nos telhados dos prédios, adotando na execução dessas providências a boa técnica usual para esse tipo de serviço”.
Como se pode perceber, a pretensão ora trazida não se refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC, relacionada a obras e serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa construtora como contrapartida à comunidade vizinha, conhecida como cruzada São Sebastião, pela instalação do empreendimento imobiliário.
O caso refere-se a suposto inadimplemento parcial de uma das cláusulas previstas no TAC firmado com o MPRJ, alusivas a obras de melhorias e conservação em prédios do conjunto habitacional da Cruzada São Sebastião, sob a alegação de que não foram executadas com o devido padrão de qualidade esperado.
A presente demanda não visa a restauração de bens da natureza que supostamente tenham sido agredidos, e sim a reparação meramente patrimonial.
O que aqui se discute é mera pretensão de reparação material de bem privado, sem qualquer envolvimento de dano ao meio ambiente. Além disso, não se trata de ação de indenização por dano ambiental, mas sim execução de pretenso título executivo extrajudicial, em relação a qual há de incidir a prescrição.
Por oportuno, é importante ressaltar que a jurisprudência deste Corte distingue a obrigação de reparar o dano ambiental e a obrigação de executar a multa administrativa por infração ambiental, haja vista que aquela, ao contrário do que ocorre com esta, não são alcançadas pela incidência da prescrição. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 467 do STJ (” Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública promover a execução da multa por infração ambiental “), constante dos seguintes precedentes desta Corte, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MULTA AMBIENTAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO RESP 1.115.078/RS, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E SÚMULA 467/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que considerou a data da infração como termo inicial de contagem do prazo quinquenal da prescrição da pretensão executória de multa ambienal.
2. De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição quinquenal para execução dos créditos não tributários conta-se da constituição definitiva do crédito. ( REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010).
3. Diante da pacificação da matéria, o STJ editou a Súmula 467 sobre o tema:” Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental “.
4. Não fixada no acórdão recorrido a data do término do processo administrativo, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para, diante das premissas jurídicas aqui fixadas, averiguar a ocorrência de prescrição.
5. Recurso Especial provido ( REsp 1.275.014/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013),
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 467/STJ.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão proferida seja suficientemente fundamentada para por fim à demanda.
2. Esta Corte adotou entendimento, inclusive em sede de recurso especial repetitivo ( REsp n. 1.112.577/SP), na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa aplicada devido a infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 467, a qual dispõe que:” Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental “.
4. Recurso especial não provido ( REsp 1.225.489/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011)
Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a quo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O recurso especial observou integralmente os requisitos de admissibilidade necessários à espécie, não havendo que se falar na impossibilidade de conhecimento da impugnação.
2.” Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal.” ( AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a pretensão veiculada nos autos teria caráter imprescritível, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto à tese. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, a impedir a análise do tema perante esta Corte de Justiça.
4. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp 1.401.278/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRESCRITIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MPRJ DESPROVIDO.
1. Conforme moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não houve comprovação de dano ambiental ou ato de improbidade administrativa a justificar o afastamento do instituto da prescrição, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que se pretende reabrir essa discussão, dada a inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na seara do Recurso Especial.
2. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido ( AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. OBJETO DA LIDE. NÃO RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO. OPERAÇÕES INTERLIGADAS. INSTITUTO DE POLÍTICA URBANA. MAU USO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A alegação da ocorrência de dano ambiental, na forma de dano urbanístico, traduzido no adensamento populacional e impacto na vizinhança, é questão abordada, mas não com o intuito de proteção ambiental propriamente dita, mas sim para demonstrar a utilização do instituto da operação interligada, ferramenta urbanística de cunho preponderantemente social, para beneficiar particulares. Inaplicabilidade da tese de imprescritibilidade do pedido.
2. A pretensão na hipótese é declarar a inconstitucionalidade de lei municipal e impugnar ato de gestão quanto ao atendimento do interesse público, sem apontar, contudo, a responsabilidade de um agente específico por eventual dano, o que faz incidir, no caso, o prazo prescricional qüinqüenal, previsto no art. 21 da Lei 4.717/65.
3. Recurso especial não provido ( REsp 1.365.160/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
Assim, não se tratando diretamente de danos ambiental, não há como se afastar do entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC – como consignado na origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO PRATICADO EM AGOSTO DE 1988, ANTERIORMENTE À CF/88 E À LEI 8.429/92. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO ART. 21 DA LEI 4.717/65. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I – Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II – Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, ajuizou, em 22/04/2004, com fundamento na Lei 7.347/85, nos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 37, § 5º, da CF/88, Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora recorrido, ex-Prefeito do Município de Candeias/MG, ao ressarcimento do dano ao erário relativo a débito de agosto de 1988, que lhe fora imputado pelo Tribunal de Contas estadual em 18/08/94, conforme”valores constantes dos cálculos oferecidos pela Procuradoria de Justiça junto ao TCMG, devidamente atualizados até o momento do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios”. A sentença, reconhecendo a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 37, § 5º, da CF/88, registrou que, no caso,”é defeso a aplicação da Lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa), (…) em observância ao princípio da irretroatividade das leis, uma vez que os fatos que originaram a presente ação civil pública ocorreram em data anterior a vigência da lei, devendo ser analisada as condutas do ex-prefeito à luz das regras constitucionais e da responsabilidade civil”, e que”o órgão ministerial ao ajuizar a ação não fez menção a aludida lei, recaindo o pedido apenas em ressarcimento por danos causados ao erário”. A ação foi julgada procedente, em parte, para condenar o recorrido” a restituir ao erário os valores identificados na f. 128 do inquérito civil público, que (…) atualizado até abril de 2003 chegou ao valor de R$ 32,12 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos), a ser apurado em liquidação de sentença “. Interposta Apelação, pelo ora recorrido, foi ela provida, pelo acórdão recorrido, que, registrando não incidir, no caso, a Lei 8.429/92 – que não foi o fundamento da inicial, porquanto o ato que ocasionou o pedido de ressarcimento ao erário ocorrera em agosto de 1988 -, mas, sim, o art. 159 do Código Civil/1916, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 21 da Lei 4.717/65 e no art. 1º do Decreto 20.910/32, afastando a incidência da imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/88,”em observância ao principio da irretroatividade das leis prevista no art. 5º, inc. XXXVI, do referido diploma constitucional”. Registrou, ainda, que o ato ocorreu em agosto de 1988 – antes da CF/88 e da Lei 8.429/92 -, a rejeição das contas do réu, com imputação da sua responsabilidade, pelo Tribunal de Contas estadual, deu-se em 18/08/94, e a ação foi ajuizada em 22/02/2004.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV – Segundo entendimento desta Corte,”não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes”(STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V – No caso, a questão relacionada à alegada imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário e à pretendida incidência do art. 37, § 5º, da Constituição Federal fora decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, a incidência do princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de ato praticado anteriormente à CF/88. Assim, é inviável a apreciação da matéria, no particular, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012; AgRg no REsp 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011.
VI – Justamente por ter sido a causa decidida, no particular, com fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa ao art. 23 da Lei 8.429/92, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, por se tratar, no caso, de ato praticado anteriormente à Lei 8.429/92, razão pela qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.
VII. Não conhecido o Recurso Especial, no tocante à alegada imprescritibilidade da ação ajuizada pelo recorrente, também não merece acolhida a pretensão de adoção do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que”a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos”(STJ, EREsp 662.844/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 01/02/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 981.278/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2017.
VIII. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que”a Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio” (STJ, REsp 1.089.206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.321.564/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2021; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012.
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido ( REsp 1.590.809/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/11/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3.” Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF . A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata)”Precedentes. ( REsp 1473846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no REsp 1.807.990/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 21 DA LEI 4.717/1965. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. Esta Corte Superior entende que, inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei 7.347/1985, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei 4.717/1965. Julgados: AgRg no REsp. 1.504.828/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015; AgRg nos EREsp. 995.995/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 9.4.2015; AgRg no AREsp. 213.642/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.4.2013; AgRg no REsp. 1.185.347/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.4.2012.
4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento ( AgInt no AREsp 814.391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória