Decreto 47.383 (MG)
O código 211 do Anexo II do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem emite ou lança efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com ela. É grave, cobrado por ato, e a multa ambiental depende do porte do usuário: de 954 a 43.044 Ufemg. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o lançamento exigia outorga naquele corpo d’água? E o efluente estava dentro dos parâmetros?
É a autuação típica de laticínios, frigoríficos, abatedouros, curtumes, usinas, granjas e indústrias em Minas Gerais, que lançam efluente tratado em córregos e rios. A fiscalização do IGAM, da SEMAD, da FEAM ou da Polícia Militar de Meio Ambiente costuma autuar o lançamento sem outorga junto com a poluição, quando há dano.
Para infração grave, o Anexo II vai de 954,08 a 1.908,16 Ufemg no pequeno porte, de 5.955,28 a 11.910,56 no médio e de 21.522,24 a 43.044,48 no grande. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, o grande porte parte de cerca de R$ 125 mil por ato. Se o efluente causou poluição, a empresa pode receber também o código 114, pela tabela do Anexo I.
O código 211 pune a falta de outorga ou o desacordo com ela, e não a poluição em si. Lançar com outorga e dentro dos parâmetros é lícito; lançar sem outorga, mesmo tratado, é infração formal; lançar com poluição é outra infração. Separar esses 3 casos é o começo da defesa.
No mérito, as teses mais fortes são a outorga ou o pedido em análise, os monitoramentos dentro dos parâmetros, a sobreposição com o código 114, as coordenadas, o porte e a regularização imediata. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a atenuante de 30% para quem protocolou a outorga logo após a autuação.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. Os relatórios de automonitoramento do efluente são a principal contraprova.





