Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações relativas à poluição

Art. 69 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por importar ou vender veículo sem LCVM

Recebeu auto de infração ambiental por importar ou vender veículo sem LCVM? Veja o que diz o art. 69, quando a licença é exigível, a proteção do comprador de boa-fé e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Base do IBAMA consultada em

O art. 69 do Decreto 6.514/2008 pune quem importa ou comercializa veículo automotor sem a Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM), expedida pelo IBAMA dentro do programa de controle de emissões. A multa ambiental vai de R$ 1.000 a R$ 10.000.000, com a obrigação de corrigir as unidades alteradas. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a LCVM era exigível para aquele veículo, e quem foi autuado é mesmo o importador ou o comerciante?

O art. 69 é um dos artigos menos usados pelo IBAMA: são 9 autos de infração ambiental registrados entre 2008 e 2025, poucos demais para um painel de números próprio. Os casos envolvem importadoras, revendas e pessoas físicas que trouxeram veículos de fora. A faixa da multa ambiental é enorme, de R$ 1.000 a R$ 10.000.000, e por isso a motivação do valor pesa muito na defesa. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 69 do Decreto 6.514/2008

Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor – LCVM expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 69 pune, parte por parte

O art. 69 pune a entrada no mercado de veículo cuja configuração não foi licenciada quanto às emissões. Ele tem 3 elementos: importar ou comercializar, veículo automotor e ausência da LCVM exigível.

  • Importar ou comercializar. Trazer do exterior ou vender no mercado interno. Comprar para uso próprio de quem já importou não é nenhuma das 2 condutas.
  • Veículo automotor. A LCVM é emitida para uma configuração de veículo ou de motor, com os limites de emissão em vigor na época da fabricação.
  • Sem LCVM expedida pela autoridade competente. A licença é do IBAMA. O auto de infração ambiental precisa mostrar que ela era exigível para aquele modelo, ano e finalidade, e que não existia.
  • R$ 1.000 a R$ 10.000.000. Qualquer valor acima do mínimo precisa de motivação ligada à gravidade, à quantidade de unidades, aos antecedentes e à situação econômica do autuado.
  • Correção das unidades alteradas. Obrigação de adequar os veículos ou motores. Ela depende de identificar quais unidades e qual alteração.

Art. 69 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 65 Fabricante que não cumpre a garantia dos limites de emissão e ruído R$ 100.000 a R$ 1.000.000
Art. 68 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo em desacordo com os limites ambientais R$ 1.000 a R$ 10.000
Art. 69 Importar ou comercializar veículo sem LCVM R$ 1.000 a R$ 10.000.000 e correção das unidades alteradas

O art. 69 olha para quem coloca o veículo no mercado. O dono que apenas usa o carro, se o veículo estiver fora dos limites, estaria no máximo no art. 68, com multa ambiental muito menor.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 69

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de importadoras, revendas, locadoras e pessoas físicas autuadas pelo art. 69. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, então elas se apoiam no texto do Decreto e em decisões favoráveis sobre LCVM, boa-fé do comprador, motivação da multa ambiental e prescrição. As mais fortes mostram que a licença não era exigível naqueles termos ou que o autuado não importou nem vendeu o veículo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a documentação da importação, o ano de fabricação e o histórico do pedido de LCVM.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O limite de emissão usado não valia para aquele veículo

A LCVM é analisada pelos limites em vigor na fabricação. Norma nova não pode ser aplicada a veículo fabricado antes dela para negar a licença ou justificar a autuação. O TRF-1 considerou ilegal a negativa de LCVM a caminhões importados fabricados em 2011, porque os limites da Resolução CONAMA 403/2008 só valiam para veículos fabricados a partir de 2012 (AC 0050207-03.2012.4.01.3400).

2. O pedido de LCVM estava pendente no IBAMA

Quem pediu a licença e aguardava a análise não pode ser punido pela demora do próprio órgão. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão sobre LCVM pendente, mas a regra já foi aplicada a outra licença: o TRF-5 anulou auto de infração ambiental emitido pelo IBAMA enquanto o pedido de renovação da licença estava sem resposta do órgão competente (AC 0009143-55.2012.4.05.8200).

3. Quem foi autuado não importou nem comercializou

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige conduta própria (STJ, REsp 1.251.697/PR). O STJ afirmou que o terceiro, dono da carga, responde subjetivamente pelo que o transportador fez (REsp 1.401.500/PR), e o TRF-3 manteve a anulação de multa ambiental aplicada à dona registral de veículo que não participou do transporte ilegal (ApCiv 0015312-11.2016.4.03.9999). Comprador final, locadora ou revenda que recebeu o veículo com documentação regular não é o importador.

4. O comprador de boa-fé não perde o veículo

Muitas vezes a autuação ambiental vem junto com apreensão ou perdimento aduaneiro. O STJ afirmou que a compra de veículo importado com nota fiscal de empresa do ramo gera presunção de boa-fé, e que a pena de perdimento não se dissocia do elemento subjetivo (AgRg no REsp 1.061.950/PR). O TRF-3 afastou o perdimento de veículo importado comprado de boa-fé no mercado interno em 2 casos (ApCiv 5013485-97.2017.4.03.6100 e ApelRemNec 0023210-40.2013.4.03.6100).

5. A multa ambiental não tem motivação para o valor escolhido

Numa faixa de R$ 1.000 a R$ 10.000.000, o valor precisa ser explicado. O TJMT decidiu que, sem motivação específica, a multa ambiental deve ser reduzida ao mínimo (AC 1005652-77.2023.8.11.0006). O TRF-1 reduziu de R$ 10.000 para R$ 500 a multa ambiental aplicada no teto sem considerar a situação econômica e a falta de reincidência (AC 1001801-12.2019.4.01.4200), e o TJMG invalidou a majoração acima do mínimo sem fundamentação (AC 5000500-05.2020.8.13.0143).

6. Enquadramento errado ou processo parado

Se a conduta não foi importar ou comercializar, o art. 69 não serve de base. O TRF-4 manteve a extinção de execução fiscal de multa ambiental por erro de tipificação (AC 5046387-29.2016.4.04.7000), e o TJMG vedou a simples troca do auto de infração ambiental (AC 5003616-13.2019.8.13.0512). E processo do IBAMA parado por mais de 3 anos prescreve: o TRF-3 reconheceu a prescrição intercorrente quando só houve despachos de encaminhamento (ApCiv 0001127-39.2015.4.03.6139 e AI 5000431-50.2025.4.03.0000), e o TRF-1 fez o mesmo (AC 0001082-21.2017.4.01.3908).

Há decisões afirmando que a multa ambiental não depende de advertência prévia, que a importação de veículo usado com menos de 30 anos é proibida fora das hipóteses culturais e de coleção, e o levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que examine diretamente a autuação pelo art. 69. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, da documentação de importação e do histórico do pedido de LCVM.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 69

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte a declaração de importação, as notas fiscais, o protocolo do pedido de LCVM e o ano de fabricação.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não dispensa a correção das unidades.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Prescrição: 5 anos. Importar ou comercializar veículo sem LCVM não tem crime ambiental específico, então vale o prazo geral de 5 anos.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). Despacho de mero encaminhamento não interrompe esse prazo.

Perguntas frequentes sobre o art. 69 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 69?

De R$ 1.000 a R$ 10.000.000, mais a correção das unidades alteradas. Sem motivação para o valor escolhido, há decisões reduzindo a multa ambiental ao mínimo.

O que é a LCVM?

É a Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo IBAMA. Ela atesta que aquela configuração atende aos limites de emissão de poluentes e de ruído.

Comprei um carro importado de uma revenda. Posso ser autuado pelo art. 69?

O art. 69 pune quem importa ou comercializa. O comprador final que adquiriu com nota fiscal de empresa regular tem a boa-fé presumida, e a sanção exige conduta própria e culpa.

Pedi a LCVM e o IBAMA ainda não respondeu. Estou irregular?

A demora do órgão não pode ser usada contra quem pediu a licença. Guarde o protocolo e o andamento do pedido: eles são a base da defesa.

O veículo foi fabricado antes de um novo limite de emissão. Qual limite vale?

O limite em vigor na fabricação. Há decisão considerando ilegal negar LCVM a caminhões importados fabricados antes da entrada em vigor de novos limites.

Posso responder por crime ambiental pelo art. 69?

Não há crime ambiental específico para importar ou comercializar veículo sem LCVM. A discussão fica na esfera administrativa, e na aduaneira quando há apreensão ou perdimento.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Importadoras, revendas, locadoras e compradores de veículos importados de todo o país confiam a defesa a Cláudio Farenzena, advogado com inscrições na OAB/SC (49.222) e na OAB/MT (35.260/A). Pós-graduado pela UFPR em Direito Ambiental e do Agronegócio, confere o ano de fabricação, os limites de emissão aplicáveis e quem de fato importou ou vendeu o veículo.

Compõe o grupo que fundou o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde é vice-presidente, e criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que reúne advogados ambientais de diferentes estados para a aprovação de enunciados. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atende casos de norte a sul, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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