1. O pneu era novo, nacional ou reformado do MERCOSUL
O tipo só alcança pneu usado ou reformado importado fora das regras. Eu junto nota fiscal, declaração de importação, certificado de origem e a classificação NCM. Pneu novo fica fora do art. 70, e o reformado do MERCOSUL nas NCM do § 2º está isento. Sem laudo ou descrição que identifique cada unidade, o auto de infração ambiental não se sustenta.
2. Pneus de uso próprio, sem fim comercial
Pneus instalados no próprio veículo ou comprados em pequena quantidade para uso pessoal não são comércio. Por analogia, o TRF-3 afastou a perda de um veículo que levava 24 pneus, 12 deles instalados nele, por falta de habitualidade e de destinação comercial e pela desproporção entre os pneus e o veículo (ApCiv 5000481-50.2018.4.03.6005).
3. Quem comprou, transportou ou guardou não sabia da origem
O § 1º pune quem lida com pneu “importado nessas condições”, e a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O STJ exige dolo ou culpa (REsp 1.708.260/SP e EREsp 1.318.051/RJ). Nota fiscal de fornecedor regular, cadeia de compra documentada e ausência de qualquer sinal de irregularidade mostram a boa-fé. Aqui, a prova documental pesa muito: quanto mais completa a documentação de origem, mais forte a tese.
4. O auto de infração ambiental atingiu a pessoa errada
Motorista, transportadora e dono da carga não se confundem. A multa ambiental recai sobre quem praticou a conduta. O TRF-4 anulou a sanção quando a autoria não foi comprovada (AC 5015147-67.2017.4.04.7200), e o STJ afirmou que a pena não passa para quem não cometeu a infração (REsp 1.251.697/PR).
5. A contagem por unidade está errada
Como o valor é fixo por pneu, cada unidade precisa estar contada e identificada no auto de infração ambiental. Eu confiro o termo de apreensão pneu por pneu: pneu novo, pneu nacional, pneu reformado isento ou contagem dobrada saem da soma e reduzem o valor.
6. O veículo do transportador deve ser liberado
O caminhão é instrumento de trabalho e não pode ficar parado quando o dono não participou da conduta. Por analogia, o TRF-3 mandou liberar um conjunto de caminhão e semirreboque que levava 8 pneus estrangeiros, porque não houve prova da participação dos proprietários e o valor dos pneus era ínfimo diante do veículo (ApCiv 5000622-56.2024.4.03.6006), e decidiu no mesmo sentido em outros casos de transporte de pneus (ApCiv 5001771-27.2023.4.03.6005 e 5000320-64.2023.4.03.6005). Na esfera ambiental, o TJMT devolveu bem apreendido ao terceiro de boa-fé como fiel depositário (AI 1038627-05.2025.8.11.0000).
Várias decisões acima tratam da perda de veículo pela Receita Federal ou de outras infrações, e por isso valem por analogia. Não achei decisão que reduza o valor por unidade do art. 70. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e dos documentos de origem dos pneus.