Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações relativas à poluição

Art. 70 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por importar pneu usado ou reformado

Recebeu auto de infração ambiental por pneus usados ou reformados importados? Veja o que diz o art. 70, a isenção do MERCOSUL, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Base do IBAMA consultada em

O art. 70 do Decreto 6.514/2008 pune quem importa pneu usado ou reformado em desacordo com as normas, e também quem comercializa, transporta, armazena ou guarda esse pneu. A multa ambiental é de R$ 400 por unidade, sem faixa: cada pneu conta. Pneu reformado vindo do MERCOSUL nas NCM do § 2º está isento. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: cada pneu contado é mesmo usado ou reformado, importado, e quem estava com ele sabia disso?

Paraná, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul lideram as autuações pelo art. 70, e entre os municípios aparecem Foz do Iguaçu, Campo Grande, Sant’Ana do Livramento e Dourados, perto das fronteiras com Paraguai e Uruguai. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 27.600 ou menos, o que equivale a cerca de 69 pneus. Hoje 35% aguarda análise ou pagamento e quase 25% está em dívida ativa ou cobrança judicial. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 70, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 70 do Decreto 6.514/2008

Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

§ 1º Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

§ 2º Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 70 pune, parte por parte

O art. 70 não pune o pneu estrangeiro. Ele pune o pneu usado ou reformado que entrou no país fora das regras, e quem lida com ele depois. Pneu novo, pneu nacional ou pneu reformado do MERCOSUL nas NCM do § 2º ficam fora da multa ambiental.

  • Importar. É a conduta do caput. Quem trouxe o pneu de fora responde por ela.
  • Pneu usado ou reformado. O fiscal precisa identificar que cada unidade é usada ou reformada, e não nova. Marca estrangeira, por si, não prova isso.
  • Em desacordo com a legislação. O auto de infração ambiental deve dizer qual regra de importação foi descumprida.
  • § 1º: comercializar, transportar, armazenar ou guardar. Alcança o comerciante, o transportador e o dono do depósito, mas só do pneu “importado nessas condições”. A origem irregular precisa ser provada, e quem responde precisa ter agido com culpa.
  • § 2º: MERCOSUL. Pneu reformado das NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, vindo de país do MERCOSUL, está isento. Carcaça usada para reforma no Brasil não entra na isenção.
  • R$ 400 por unidade. Não há faixa para graduar. Por isso, a contagem e a identificação de cada pneu decidem o valor.

Art. 70 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 64 Produzir, comercializar, transportar ou guardar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as exigências R$ 500 a R$ 2.000.000
Art. 70 Importar, comercializar, transportar ou guardar pneu usado ou reformado importado irregularmente R$ 400 por unidade
Art. 71 Alterar item de veículo ou motor que provoque alteração nos limites e exigências ambientais R$ 500 a R$ 10.000 por veículo

O art. 70 é específico para pneus. Se o fiscal usa o art. 70 e outro artigo mais genérico sobre os mesmos pneus, a defesa pede que o mesmo fato não seja punido 2 vezes.

Art. 70 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 157 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 70, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 0. Os estados com mais autuações são PR (19), MG (17) e MS (17). A multa ambiental mediana é de R$ 28 mil.

  • 157autos de infração ambiental pelo art. 70
  • R$ 28 milmulta ambiental mediana
  • 14multas ambientais baixadas por prescrição
  • 21autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
1920111620121520135201462015120164201723201842019120214202342025
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Foz do Iguaçu/PR8R$ 588 mil
Campo Grande/MS7R$ 2,0 milhões
Sant'Ana do Livramento/RS6R$ 131 mil
Mariana/MG4R$ 6.000
Costa Marques/RO4R$ 46 mil
Itajaí/SC4R$ 984 mil
Dourados/MS4R$ 246 mil
Fortaleza/CE4R$ 23 mil
Pacaraima/RR4R$ 37 mil
Belo Horizonte/MG3R$ 45 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 70 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 70: pendente de análise ou de pagamento 34,4%; dívida ativa ou cobrança judicial 24,2%; pago 13,4%; cancelado ou baixado sem pagamento 10,2%; prescrito 8,9%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 4,5%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA. Último registro em 06/11/2026. Base conferida todo dia. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 70

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de revendas de pneus, recauchutadoras, transportadoras, caminhoneiros e motoristas autuados pelo art. 70. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e por isso elas partem do texto do Decreto e de decisões favoráveis sobre culpa, autoria e liberação de veículo, várias por analogia. As mais fortes discutem a identificação de cada pneu, a isenção do MERCOSUL e a boa-fé de quem só transportou ou comprou. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são as notas, a declaração de importação e o termo de apreensão.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O pneu era novo, nacional ou reformado do MERCOSUL

O tipo só alcança pneu usado ou reformado importado fora das regras. Eu junto nota fiscal, declaração de importação, certificado de origem e a classificação NCM. Pneu novo fica fora do art. 70, e o reformado do MERCOSUL nas NCM do § 2º está isento. Sem laudo ou descrição que identifique cada unidade, o auto de infração ambiental não se sustenta.

2. Pneus de uso próprio, sem fim comercial

Pneus instalados no próprio veículo ou comprados em pequena quantidade para uso pessoal não são comércio. Por analogia, o TRF-3 afastou a perda de um veículo que levava 24 pneus, 12 deles instalados nele, por falta de habitualidade e de destinação comercial e pela desproporção entre os pneus e o veículo (ApCiv 5000481-50.2018.4.03.6005).

3. Quem comprou, transportou ou guardou não sabia da origem

O § 1º pune quem lida com pneu “importado nessas condições”, e a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O STJ exige dolo ou culpa (REsp 1.708.260/SP e EREsp 1.318.051/RJ). Nota fiscal de fornecedor regular, cadeia de compra documentada e ausência de qualquer sinal de irregularidade mostram a boa-fé. Aqui, a prova documental pesa muito: quanto mais completa a documentação de origem, mais forte a tese.

4. O auto de infração ambiental atingiu a pessoa errada

Motorista, transportadora e dono da carga não se confundem. A multa ambiental recai sobre quem praticou a conduta. O TRF-4 anulou a sanção quando a autoria não foi comprovada (AC 5015147-67.2017.4.04.7200), e o STJ afirmou que a pena não passa para quem não cometeu a infração (REsp 1.251.697/PR).

5. A contagem por unidade está errada

Como o valor é fixo por pneu, cada unidade precisa estar contada e identificada no auto de infração ambiental. Eu confiro o termo de apreensão pneu por pneu: pneu novo, pneu nacional, pneu reformado isento ou contagem dobrada saem da soma e reduzem o valor.

6. O veículo do transportador deve ser liberado

O caminhão é instrumento de trabalho e não pode ficar parado quando o dono não participou da conduta. Por analogia, o TRF-3 mandou liberar um conjunto de caminhão e semirreboque que levava 8 pneus estrangeiros, porque não houve prova da participação dos proprietários e o valor dos pneus era ínfimo diante do veículo (ApCiv 5000622-56.2024.4.03.6006), e decidiu no mesmo sentido em outros casos de transporte de pneus (ApCiv 5001771-27.2023.4.03.6005 e 5000320-64.2023.4.03.6005). Na esfera ambiental, o TJMT devolveu bem apreendido ao terceiro de boa-fé como fiel depositário (AI 1038627-05.2025.8.11.0000).

Várias decisões acima tratam da perda de veículo pela Receita Federal ou de outras infrações, e por isso valem por analogia. Não achei decisão que reduza o valor por unidade do art. 70. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e dos documentos de origem dos pneus.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 70

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve os pneus apreendidos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. Os pneus e, muitas vezes, o veículo são apreendidos. O pedido de liberação do veículo mostra a propriedade, a boa-fé e a desproporção entre a carga e o bem.
  • Crime ambiental e Receita Federal. O mesmo fato pode gerar processo por contrabando e perda da mercadoria na Receita. São acusações separadas, com prova própria. Os prazos penais dessas acusações são longos e não ajudam na prescrição da multa ambiental.
  • Prescrição. A regra geral é de 5 anos, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). O TRF-3 reconheceu essa prescrição em processo do IBAMA parado de 2011 a 2015 com despachos de mero encaminhamento (ApCiv 0001127-39.2015.4.03.6139).

Perguntas frequentes sobre o art. 70 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 70?

R$ 400 por pneu. Não há faixa: o total depende da quantidade de pneus contada e identificada no auto de infração ambiental.

Comprei pneus no Paraguai para o meu carro. Posso ser autuado pelo art. 70?

O art. 70 trata de pneu usado ou reformado importado fora das regras. Pneu novo fica fora dele. Pneus de uso próprio, sem fim comercial, pesam a favor da defesa, mas a questão aduaneira com a Receita Federal é separada.

Pneu remold do Uruguai é proibido?

O § 2º isenta da multa ambiental o pneu reformado das NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900 vindo do MERCOSUL. A defesa mostra a origem e a classificação. Carcaça usada para reforma no Brasil não entra na isenção.

Sou transportador e não sabia que os pneus eram irregulares. Respondo?

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Quem transportou sem saber, com documentos regulares, pode afastar a culpa. Nota fiscal, contrato de frete e conversas com o contratante ajudam a provar isso.

O IBAMA pode ficar com o meu caminhão?

O veículo pode ser apreendido, mas o proprietário que não participou da conduta pode pedir a liberação ou ficar como fiel depositário. A desproporção entre o valor dos pneus e o do caminhão também conta.

Posso questionar o número de pneus do auto de infração ambiental?

Sim. Como o valor é fixo por unidade, cada pneu contado a mais, novo, nacional ou isento sai da soma. Confira o termo de apreensão pneu por pneu.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Revendas de pneus, recauchutadoras, transportadoras e caminhoneiros de Foz do Iguaçu, Campo Grande, Dourados e da fronteira gaúcha contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, confere o termo de apreensão pneu por pneu, separa o reformado isento do usado e pede a liberação do caminhão de quem só fez o frete.

Está entre os fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), do qual é vice-presidente, e idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que reúne advogados ambientais do país inteiro na aprovação de enunciados. Ensina no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atende em todos os estados, online ou presencialmente, casos de processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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